Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5455882-45.2019.8.09.0051Promovente (s): MURILLO LOBO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EPPPromovido (s): WALDÊ DE SOUZA FARIA JÚNIOREsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO A parte promovente/exequente ajuizou a presente execução/cumprimento de sentença, sendo que até o momento não há nenhum indício de que parte executada possua patrimônio expropriável e suficiente à satisfação do crédito perseguido, ainda mais quando visualizadas as consultas anexadas, extraídas dos sistemas conveniados ao CNJ.Assim, considerando que não foram localizados bens/valores penhoráveis ou suficientes para a satisfação da execução/cumprimento de sentença, o feito deve ser arquivado.No mesmo sentido: EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. BAIXA DOS AUTOS NO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO ATÉ QUE SEJAM LOCALIZADOS OS BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1.- A falta de bem penhorável, não importa na extinção do processo de execução ou na baixa no Distribuidor, mas apenas enseja seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do Art. 791, III, do CPC. 2.- Recurso Especial provido." (STJ, REsp REsp 1231544/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. MANUTENÇÃO. A ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com entendeu a Nobre Julgadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5099907-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) Isso posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELO PRAZO 01 (UM) ANO.Findo o prazo acima assinalado, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, cabendo a ela o dever de zelar pelo andamento processual.Ressalta-se que a simples reiteração de medidas já tentadas nestes autos, antes do decurso do prazo de 01(um) ano, ou o apontamento genérico de atos executórios, ficam desde já indeferidos, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)