Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5778576-90.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): SEBBA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrido(s): WB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Compareceu a exequente no evento 93 requerendo o reconhecimento da validade da citação da sócia Graziele Trindade Bueno, realizada em condomínio com controle de portaria, conforme Aviso de recebimento anexado ao evento 79. Todavia, em detida análise dos autos, verifica-se que a carta de citação destinada à sócia Graziele Trindade Bueno foi recebida e assinada não pelo funcionário da portaria, mas sim pelo segundo requerido, Wendel de Souza Bueno, que é morador no mesmo endereço da requerida (evento nº 79). Explico. A citação realizada em condomínio edilício mediante entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento é válida, conforme expressa previsão do §4º do artigo 248 do Código de Processo Civil: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." destaquei Contudo, no caso em análise, embora o endereço da citanda esteja localizado em condomínio horizontal com controle de portaria, verifica-se que a correspondência não foi recebida pelo porteiro ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, mas sim pelo segundo requerido, Wendel de Souza Bueno, que reside no mesmo endereço da postulada. Tal circunstância não se enquadra na hipótese prevista no §4º do artigo 248 do CPC, que estabelece expressamente que a citação será válida quando entregue "a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". A regra geral aplicável à citação de pessoa física pelo correio determina que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário, que deve assinar o aviso de recebimento, conforme preceitua o §1º do mesmo artigo 248 do CPC: "§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." Assim, não tendo a correspondência sido entregue diretamente à citanda (Graziele Trindade Bueno) ou ao funcionário da portaria do condomínio, mas a terceira pessoa (ainda que seja o segundo requerido no processo), não há falar em citação válida. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação da sócia Graziele Trindade Bueno formulado no evento 93. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o efetivo andamento ao feito, promovendo a citação da requerida ainda não citada, sob as penas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito