Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. VALOR RESSARCIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual se reconheceu a ausência de contratação de seguro de acidentes pessoais pela parte autora, e condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os descontos do seguro não contratado geraram dano moral; (ii) saber se o consumidor tem direito à devolução dos valores pagos; (iii) saber se o valor da indenização foi fixado em montante razoável e proporcional; (iv) saber se eventual indébito deve ser restituído de forma simples ou em dobro; e (v) saber se o valor devolvido administrativamente deve ser compensado da quantia indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que haja inversão do ônus da prova, compete à parte autora comprovar o alegado dano moral, o que, no caso concreto, não se verificou, ante a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar violação ao mínimo existencial do consumidor, restrição a verbas de natureza alimentar ou situação que caracterize desvio produtivo relevante.4. Os descontos ocorreram em período anterior à modulação dos efeitos do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS, sendo indevida a restituição em dobro, pois não houve conduta de má-fé da seguradora nem erro inescusável nas cobranças efetuadas com base em negócio jurídico que, até a sentença, era considerado válido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A existência de descontos provenientes de contratação não solicitada ou realizada mediante fraude não gera, por si só, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo por parte do consumidor. 2. Os valores devolvidos extrajudicialmente devem ser compensados da quantia paga em caso de desfazimento da relação jurídica, o que pode resultar em nenhum indébito a ser restituído.”--------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 927. CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2683592/SE, Rel. Des. Carlos Cini Marchonatti, Terceira Turma, DJEN 28/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da CostaApelação Cível n.º 5552282-17.2019.8.09.0021Comarca: Caçu Apelante: Icatu Seguros S/AApelado: Antônio José FurtadoRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 1. Caso em Exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Icatu Seguros S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada em seu desfavor por Antônio José Furtado. Nela, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o termo de adesão de seguro de acidentes pessoais, determinar a restituição em dobro do indébito e condenar a seguradora a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização por dano moral, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: 1) a sua conduta não foi de má-fé, pois respaldada em negócio jurídico considerado válido até então; 2) os valores descontados foram devolvidos administrativamente ao consumidor; 3) a situação não ocasionou dano extrapatrimonial; e 4) o valor da indenização é desarrazoado e desproporcional. Por esses motivos, pede a reforma da sentença para que as pretensões indenizatórias sejam julgadas improcedentes. Subsidiariamente, para que a restituição seja na forma simples ou haja a compensação dos valores transferidos para a conta corrente do autor, bem como que se reduza o montante da indenização por dano moral. 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a saber (i) se os descontos do seguro não contratado geraram dano moral; e (ii) se o consumidor possui direito à devolução dos valores pagos; em caso positivo, (iii) se o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável e proporcional; (iv) se o indébito deve ser restituído em dobro ou na forma simples; (v) e se eventual quantia devolvida administrativamente deve ser compensada no cálculo da indenização. 3. Razões de Decidir 3.1. Sobre os danos morais Ainda que a responsabilidade civil do fornecedor seja objetiva na hipótese de falha na prestação de serviço (art. 14, CDC), o dever de indenizar exige, em regra, a demonstração do dano e do nexo de causalidade (art. 927, CC). Excepcionalmente, quando o próprio ato ilícito é capaz de causar, por si mesmo, prejuízo que extrapola meros aborrecimentos cotidianos ao atingir bem jurídico essencial, o dano é in re ipsa, ou seja, ocorre pela sua própria natureza, o que torna dispensável a comprovação. Tal circunstância, contudo, não se aplica à hipótese de relação jurídica declarada inexistente, inclusive quando decorrente de contratação fraudulenta, conforme entendimento consolidado pelo STJ em situações análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. [...]. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. [...]. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ, AgInt no AREsp 2683592/SE, Rel. Des. Carlos Cini Marchonatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, DJEN 28/02/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022). Ademais, ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está dispensado de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco pode-se transferir ao fornecedor o encargo de comprovar a inexistência de dano extrapatrimonial, por se tratar de elemento subjetivo e inerente à esfera íntima daquele que alega tê-lo suportado. O contrário equivaleria à imposição de prova negativa, de produção materialmente impossível ao suposto ofensor. No presente caso, observa-se, tanto da petição inicial quanto das razões recursais, que a segunda apelante fundamenta o pedido de indenização por dano moral com base em alegações genéricas, desprovidas de substrato fático mínimo capaz de sustentar a pretensão. Isso porque, embora afirme ter perdido tempo útil na tentativa de resolver a controvérsia, não há elemento que comprove tentativa de solução junto à instituição financeira ou a órgãos de defesa do consumidor. Além disso, o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para demonstrar que o débito em conta corrente comprometeu o mínimo existencial da parte recorrida. Da mesma forma, não se pode presumir que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, uma vez que não consta nos autos documento que comprove a vinculação da conta com o recebimento de benefício previdenciário ou outra forma de remuneração. Por fim, ainda que preclusa a controvérsia quanto à inexistência da relação jurídica, é relevante destacar que a declaração judicial teve como principal fundamento o laudo pericial, o qual, embora inconclusivo, apontou alta probabilidade de que o apelado não tenha sido o subscritor do termo de adesão ao seguro. De toda forma, durante o período de vigência da apólice, a cobertura, estando em nome do consumidor, oferecia proteção em caso de acidente pessoal, o que, em tese, poderia reverter em benefício do próprio segurado em eventual sinistro. Dessa maneira, pela ausência de comprovação mínima de fato constitutivo do alegado direito à reparação do prejuízo extrapatrimonial (art. 373, I, do CPC), revela-se indevida a condenação da seguradora apelante à indenizar o consumidor por dano moral inexistente, impondo-se, assim, a reforma da sentença neste ponto. 3.2. Sobre a restituição do indébito De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem, em regra, direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Sobre esta questão, o STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. […]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAResp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em virtude da modulação dos efeitos, as cobranças indevidas anteriores a 30 de março de 2021 (data de publicação do acórdão paradigma) serão devolvidas de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor ou erro injustificável. Para cobranças posteriores a essa data, a devolução será em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. No presente caso, verifica-se que os valores relativos à apólice n.º 81407758 foram descontados entre dezembro de 2017 e junho de 2018, ou seja, anteriormente ao julgamento do precedente qualificado. Considerando que a cobrança estava amparada por instrumento contratual válido, no qual não se constata erro substancial quanto à identidade do signatário nem falsificação grosseira, inexiste fundamento legal para a restituição em dobro da quantia paga, sendo cabível apenas a devolução simples. Contudo, embora o autor alegue prejuízo total de R$ 577,10 (quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos), não há, nos autos, comprovação além dos pagamentos efetuados no período mencionado, cujo montante corresponde à quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Como esse valor já foi ressarcido antes do ajuizamento da demanda (mov. 17, arq. 5), não há saldo de indébito a ser restituído, razão pela qual a sentença também deve ser reformada nesse ponto. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de restituição do indébito. Em razão desse resultado, com fundamento no art. 86 do CPC, redistribuo o ônus de sucumbência na proporção de 1/3 (um terço) para o apelante e 2/3 (dois terços) para o apelado, tendo em vista que este obteve êxito em apenas um dos três pedidos formulados na petição inicial. Por ter deixado de existir a condenação, reviso os honorários advocatícios para, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. VALOR RESSARCIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual se reconheceu a ausência de contratação de seguro de acidentes pessoais pela parte autora, e condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os descontos do seguro não contratado geraram dano moral; (ii) saber se o consumidor tem direito à devolução dos valores pagos; (iii) saber se o valor da indenização foi fixado em montante razoável e proporcional; (iv) saber se eventual indébito deve ser restituído de forma simples ou em dobro; e (v) saber se o valor devolvido administrativamente deve ser compensado da quantia indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que haja inversão do ônus da prova, compete à parte autora comprovar o alegado dano moral, o que, no caso concreto, não se verificou, ante a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar violação ao mínimo existencial do consumidor, restrição a verbas de natureza alimentar ou situação que caracterize desvio produtivo relevante.4. Os descontos ocorreram em período anterior à modulação dos efeitos do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS, sendo indevida a restituição em dobro, pois não houve conduta de má-fé da seguradora nem erro inescusável nas cobranças efetuadas com base em negócio jurídico que, até a sentença, era considerado válido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A existência de descontos provenientes de contratação não solicitada ou realizada mediante fraude não gera, por si só, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo por parte do consumidor. 2. Os valores devolvidos extrajudicialmente devem ser compensados da quantia paga em caso de desfazimento da relação jurídica, o que pode resultar em nenhum indébito a ser restituído.”--------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 927. CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2683592/SE, Rel. Des. Carlos Cini Marchonatti, Terceira Turma, DJEN 28/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 5552282-17, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora