Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5253244-70.2022.8.09.0163Requerente: Recmed Comercio De Materiais Hospitalares LtdaRequerido: Gntt Drogarias Eireli- MeJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado diretamente nos autos do processo principal pela parte exequente RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA.Analisando o requerimento formulado, verifico que o pleito não pode ser processado na forma apresentada.Isso porque, conforme disciplina o art. 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados, sendo instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.O procedimento estabelecido pelo legislador é claro quanto à necessidade de processamento em apartado, com distribuição por dependência aos autos principais, ressalvada apenas a hipótese de pedido formulado na petição inicial, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA REALIZADO EM AUTOS APARTADOS. ENUNCIADO 23 DO ENCONTRO DE PRECEDENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO ATACADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da causa de pedir. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wanderlei Aparecido Do Nascimento e Juraci De Souza Brasil, contra decisão do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, no processo n° 5036556.09, que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que o requerimento deveria ter sido feito em autos apartados. Assim, a parte ora impetrante requer a instauração do referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação originária, de modo a garantir a satisfação do crédito exequendo. 2. Do parecer do Ministério Público ? evento 24. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Goiás informou desinteresse no caso. 3. Do mérito. 3.1. No caso, a parte ora impetrante não faz jus à segurança pretendida. É que conforme devidamente fundamentado pela decisão de evento 83 dos autos originários, os artigos 133 e 134 do CPC são claros ao dispor sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, por figurar como incidente processual de intervenção de terceiros, sendo necessária a qualificação completa das partes, indicação do endereço para citação da pessoa jurídica e dos sócios, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Ainda, em se tratando de "INCIDENTE", nos termos do art 134, § 3º, do CPC, é exigida a suspensão do processo principal, inviável se o incidente tramitasse no mesmo processo. 3.2. Neste sentido, é o Enunciado 23, do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado.? 3.3. Portanto, impõe-se reconhecer que a decisão atacada não padece de nenhuma irregularidade, devendo, assim, ser mantida. 4. SEGURANÇA DENEGADA, decisão mantida por seus próprios e bastantes fundamentos. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5734728-97.2024.8.09.0025,FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 30/10/2024 13:15:05) Grifo nossoAinda que o Código de Processo Civil tenha buscado simplificar procedimentos, o requerimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, por envolver a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, não prescinde da observância do procedimento específico que garanta o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.Dessa forma, o pedido como formulado não pode ser conhecido, devendo a parte exequente, caso queira, apresentar o requerimento através de petição própria, a qual deve ser distribuída como incidente processual que tramitará em autos apartados, porém vinculados a este processo.Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma apresentada, sem prejuízo de que a parte exequente, querendo, formule o requerimento adequadamente, através da instauração do incidente em autos apartados, nos termos do art. 134 do CPC.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição em autos apartados, que deverão ser apensados ao presente feito, observando-se os pressupostos legais da petição inicial e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou informar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito