Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5157869-19.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Residencial Itapua Iii Recorrido(s): Paulo Cesar Dos Santos Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL ITAPUÃ III em face de PAULO CÉSAR DOS SANTOS, na qual o executado, após ser devidamente citado, requereu o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, tendo efetuado o depósito judicial correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, no montante de R$ 2.740,25 (dois mil, setecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). O exequente, por sua vez, não se opôs ao parcelamento, mas ressaltou a necessidade de inclusão no cálculo das taxas condominiais vencidas após a propositura da ação (10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024 e 10/05/2024), com fundamento no art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções por força do art. 771, parágrafo único do mesmo Código. Pois bem. É cediço que o art. 916 do CPC prevê a possibilidade de o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. No caso em apreço, o executado observou o prazo legal e realizou o depósito do percentual exigido, tendo o exequente concordado com o parcelamento. Contudo, conforme apontado pelo exequente, no decorrer da ação houve o vencimento de outras taxas condominiais que devem ser incluídas na execução, por aplicação subsidiária do art. 323 do CPC, que preconiza a inclusão das prestações vencidas no curso do processo nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas. Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação integram o objeto da execução por força legal, independentemente de pedido expresso do exequente, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (TJ-GO - Apelação Cível: 02311256120168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado, nos termos do art. 916 do CPC, com a ressalva de que deverão ser incluídas no cálculo as parcelas vencidas no curso do processo (10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024 e 10/05/2024), bem como as custas processuais indicadas pelo exequente. Desta forma, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda o recolhimento da diferença entre o valor inicialmente depositado e o montante correspondente a 30% do valor atualizado da execução, considerando-se as parcelas vencidas no curso do processo e as despesas processuais. Após a complementação do depósito, expeça-se alvará à advogada da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Cumpridas as diligências acima assinaladas, suspenda-se o feito até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 916, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito