Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5023915-37.2025.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: ISAIAS BORGES SILVAOfendida: G.S.S.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ISAÍAS BORGES SILVA, qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 129, §13, 147, §1º, e 150, §1º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, (evento nº 40). Consta na exordial que:“1. No dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 22h30, na Rua Andrelina Monteiro, quadra 135, lote 12, Setor Parque Tremendão, nesta Capital, ISAIAS BORGES SILVA, de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto e em razão da condição de sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima G.S.S.2. No mesmo dia, hora e local, o denunciado de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física de G.S.S., causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito RG n.9 20/2025 (fls. 42/43, PDF, autos completos).3. No dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 22h30, na Rua Andrelina Monteiro, quadra 135, lote 12, Setor Parque Tremendão, nesta Capital, ISAIAS BORGES SILVA, de forma dolosa, livre e consciente, entrou e permaneceu, clandestina ou astuciosamente, contra vontade expressa de quem de direito, em dependências de casa alheia pertencente à vítima G.S.S.É dos autos que G.S.S. e ISAIAS mantém união estável por 8 (oito) anos, advindo dois filhos dessa relação (três e seis anos de idade). Há histórico de violência doméstica, sem registro.Nas circunstâncias de data, hora e local acima mencionadas, a vítima estava em casa com as crianças quando o denunciado chegou, embriagado, gritando e acusando-a de tê-lo traído, bem como ameaçando agredi-la.Neste contexto, a Polícia Militar foi acionada e quando os policiais chegaram no local, eles conversaram com ISAIAS, que saiu da residência.Após a saída dos militares, o denunciado retornou a casa, pulou o muro e entrou no imóvel, tentando tomar o celular das mãos de G.S.S. Na ocasião, o denunciado continuou acusando a vítima de traição e a golpeou com um soco no lado direito do rosto, causando lesão aparente (foto à fl. 70, PDF, autos completos).Em seguida, a ofendida gritou e o denunciado correu, momento em que G.S.S. se trancou dentro do quarto, colocando o guarda-roupa pequeno na frente da porta para dificultar a abertura. Porém, cerca de dez minutos depois, ISAIAS voltou e abriu a porta com um chute, entrando no cômodo empunhando um facão (termo de exibição e apreensão à fl. 32, PDF, autos completos) e ameaçando a vítima, dizendo: “agora eu vou te matar, você nunca mais vai fazer isso”.Ato contínuo, o denunciado ergueu o facão para golpear a ofendida, sendo que G.S.S. segurou o objeto com suas mãos, lesionando-as. Na sequência, denunciado e vítima ficaram alguns instantes disputando o facão, sendo que, durante este imbróglio, ISAIAS deu cabeçadas no rosto de G.S.S., atingindo-a no nariz e na boca (foto à fl. 67, PDF, autos completos).O denunciado caiu no chão, ocasião em que a vítima pegou o facão e jogou para a casa da vizinha. Após, G.S.S. correu e pediu ajuda, sendo socorrida por um vizinho que a levou até a UPA para atendimento médico, onde foi feito sutura na mão esquerda (3 pontos) e curativo na mão direita (foto à fl. 69, PDF, autos completos.)Por fim, na UPA do Jardim Curitiba, a Polícia Militar foi novamente acionada e, munida das informações pertinentes, diligenciaram e encontraram o denunciado, realizando a sua prisão em flagrante.As condutas praticadas pelo denunciado causaram lesão corporal na vítima, conforme consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 42/43, PDF, autos completos, in verbis: “(…) 1) escoriações em antebraço direito; 2) equimose avermelhada em região nasal, associada a edema; 3) edema em região frontal direita, associada a equimose avermelhada; 4) equimose avermelhada em região malar direita e peri-orbitária inferior direita; 5) feridas corto-contusas em região interna do lábio superior; 6) curativos oclusivos em mãos (não foi realizada a retirada dos curativos devido a ausência de material adequado para realizar novo curativo no IML de Goiânia) CONCLUSÃO DO LAUDO Nº 920/2025: Pericianda apresenta lesões corporais recentes provocadas por meio de ação contundente e corto-contundente”.Importante mencionar que todos os fatos ocorreram na presença dos filhos do casal, de três e seis anos de idade.”A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (evento nº 43).O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (eventos nº 52 e 55), ocasião na qual pugnou pela revogação da prisão preventiva.O pedido de revogação da prisão foi acolhido por este Juízo. E, ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação da audiência de instrução e julgamento (evento nº 63).Designada audiência de instrução e julgamento, a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, além disso, o acusado foi interrogado (evento nº 105).Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu condenação do acusado quanto ao delito de lesão corporal, nos moldes descritos na denúncia. E, por outro lado, pleiteou a absolvição em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio.A defesa, por sua vez, apresentou memoriais, momento no qual requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes de violação de domicílio e ameaça. Além disso, pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal por ausência de prova judicializada, pela atipicidade da conduta, em razão da inexistência de dolo. E, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, regime aberto, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento nº 109).Certidão de antecedentes criminais (evento nº 110).É o relatório. DECIDO.2 – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL É imputado ao réu o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas pela prova produzida nos autos, conforme Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito RG nº 13.149/2024 juntado ao evento nº 39 – fls. 198/199 e instrução judicial.Em juízo, a vítima declarou que mantém um relacionamento de 8 anos com o acusado e que reataram logo a saída dele da prisão, e possuem 2 filhos em comum. A vítima alegou que, no dia dos fatos, o acusado chegou alcoolizado à residência onde moravam. Como a vítima não abriu o portão para o réu, pois estava dormindo, presume que ele o tenha escalado, pegado um facão e se dirigido ao quarto onde ela se encontrava. A ofendida relatou que o réu entrou no quarto e, ao tentar se defender, ela segurou a lâmina do facão, iniciando uma luta corporal com o acusado, com alguns empurrões. A vítima mencionou que seu relato na delegacia foi mais extenso devido ao medo e que prestou dois depoimentos por estar transtornada. O casal reatou o relacionamento enquanto o acusado estava preso, e ele retornou ao lar após ser liberado. Ademais, questionada especificamente sobre os filhos menores terem presenciado os fatos, a vítima negou, aduzindo que ambos permaneceram dormindo durante a briga.O policial militar Felype Silva Ribeiro foi acionado por uma enfermeira da UPA, a qual havia identificado a lesão corporal na vítima e contatado a polícia. Segundo a testemunha, sua equipe foi à residência para buscar os filhos dela e pertences pessoais da vítima. As crianças foram deixadas com um familiar e, ao retornarem para buscar os pertences, encontraram o réu, o qual confessou ter tentado matar a vítima. Assim, o réu foi conduzido à delegacia. A testemunha acrescentou que a vítima apresentava ferimentos, principalmente na mão, e que o acusado aparentava estar alcoolizado. O policial militar Allison Ferreira Loubavh recorda que foi acionado pela enfermeira, que relatou um caso de possível tentativa de feminicídio. Ele e sua equipe se deslocaram até a UPA Noroeste, onde encontraram a vítima. Após deixarem os filhos da vítima com um familiar, retornaram para buscar seus pertences pessoais e encontraram o denunciado, a quem deram voz de prisão. Por fim, relatou que o réu aparentava estar bastante alcoolizado. A testemunha de defesa Rogério da Cruz Amaral relatou que trabalha com o acusado há 14 anos, e o descreveu como trabalhador e responsável. Ele também afirmou ter frequentado a casa do acusado e nunca presenciado brigas entre ele e a vítima, ou com qualquer outra pessoa de seu conhecimento. A testemunha Douglas Leonel Pereira relatou que trabalha com o acusado há 8 anos, e que nunca frequentou a casa dele. Afirmou não ter conhecimento sobre a ocorrência de brigas entre o casal, mas declarou que o acusado é um bom funcionário. Durante o interrogatório, o acusado relatou que fazia uso de bebidas alcoólicas socialmente. Alegou que não tinha a intenção de matar a vítima e que pulou o muro porque havia se esquecido que estava com a chave. Ao chegar, a vítima começou a gritar, pedindo para ele sair e, achando que ele a mataria, fechou a porta e colocou o guarda-roupas atrás, dificultando sua entrada. Ele afirmou que se estressou, pegou um facão que estava dentro do carro do trabalho e forçou a entrada, discutindo com ela, mas no momento que entrou no quarto não estava com o facão. O acusado declarou não se lembrar de muita coisa, pois estava embriagado e não sabia ao certo como tudo aconteceu, recordando-se apenas de alguns empurrões, porém, reforçou que não agrediu sua companheira. Após a vítima sair e a briga acabar, ele disse que foi dar algumas voltas no quarteirão e, ao retornar, dormiu, sendo acordado pela polícia que o levou à delegacia. É importante consignar que, no âmbito da Lei Federal n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente porque tais delitos ocorrem em ambiente doméstico e familiar, no qual inexistem ou são poucas as testemunhas de sua ocorrência, devendo o magistrado sentenciante considerá-la com fervor, desde que corroborada com os demais elementos de prova. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância1.Embora a vítima tenha apresentado em juízo uma versão minimizando a conduta perpetrada do réu, em razão do aparente ciclo de violência no qual o casal está inserido, as provas indicam de maneira segura que o réu agrediu sua companheira. A reconciliação do casal não exclui a tipicidade dos delitos, ou torna inexistente a violência, de modo que é relevante alertar os envolvidos de que eventuais desacertos são comuns, mas as animosidades no ambiente doméstico não podem escalar ao ponto de haver violência, sob o risco de ocorrerem tragédias indesejadas, incluindo o feminicídio.Nota-se que as declarações da vítima confirmam os fatos narrados da denúncia, embora o réu, e mesmo a vítima, tenham tentado atenuar sua conduta, está evidenciado que a vítima foi agredida pelo acusado, o que gerou os hematomas descritos no laudo pericial acostado aos autos, o qual indica que as lesões apresentadas pela vítima são compatíveis com os golpes desferidos pelo acusado.Além disso, a versão da vítima foi corroborada pelas demais testemunhas policiais ouvidas em juízo, as quais confirmaram que ela apresentava escoriações.Sabe-se que, nos delitos cometidos com violência e grave ameaça contra a mulher, mormente sob a ótica da clandestinidade, longe do alcance de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevância para o convencimento do julgador, desde que, não dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos, em estrita observância à regra legal insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal.Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. 2. Cabível a concessão do benefício da assistência judiciária ao réu assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir a sua hipossuficiência financeira. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5577257-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)Dessa forma, não há de se falar em absolvição por insuficiência probatória. Até porque a palavra da vítima foi devidamente corroborada pelos depoimentos dos policiais, bem como pela prova pericial.Neste sentido é a jurisprudência do E.TJGO, vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA INALTERADA. 1. Evidenciada a ofensa à integridade corporal pelas declarações da vítima, corroboradas pelo relatório médico, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP), restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. Se o conjunto probatório denota convicção jurídico-racional sobre a materialidade e autoria delitiva dos delitos de ameaça, especialmente em razão das declarações da ofendida à vista de elementos circunstanciais das provas jurisdicionalizadas, impositiva a manutenção da condenação. 3. Observados os parâmetros previstos nos artigos 59 e 68, ambos, do Código Penal, incabível alterar a dosimetria da pena fixada. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5594668-14.2022.8.09.0100,SIVAL GUERRA PIRES – (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal,Publicado em 28/02/2025 16:29:59)DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, consistente nos depoimentos da vítima e das testemunhas, demonstra a ocorrência das agressões. O laudo pericial confirma as lesões corporais. A narrativa da vítima é coerente e corroborada pelas testemunhas, reforçando a materialidade e a autoria do crime. A versão do acusado, que alegou legítima defesa por ter agredido a vítima para impedi-la de agredir uma colega de trabalho, carece de provas. A ausência de testemunha que confirme a agressão inicial inviabiliza a alegação de legítima defesa. 4. A jurisprudência do TJGO demonstra a relevância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborado por outros elementos de prova, como o laudo pericial e depoimentos de testemunhas. Alegar legítima defesa exige a comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários. No caso, o réu não se desvencilhou do ônus de comprovar tais elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A prova oral e pericial é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de Lesão Corporal. 2. A alegação de legítima defesa é improcedente por falta de provas. 3. A pena e a indenização por danos morais estão adequadas." (…).(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5099316-36.2023.8.09.0011,HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Criminal, Publicado em 28/02/2025 15:24:58)Ainda, curial anotar a impossibilidade de desclassificação da conduta do acusado para lesão corporal culposa, haja vista a inexistência de provas de que o réu tenha agido com imprudência, imperícia, ou negligência. Na realidade, o que ficou suficientemente comprovado na instrução criminal é que o réu agiu com dolo, por se incomodar com o fato de a vítima não deixar que ele entrasse na residência, fato gerador da briga entre o casal e das agressões perpetradas pelo acusado contra sua companheira.Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante.De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente pelas sanções incursas no art. 129, § 13, do CP c/c a Lei 11.340/06, crime ao qual o fato amolda-se.2.2 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO – ART. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL.Dispõe o art. 150, §1º, do Código Penal:Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.Ressalte-se que a inviolabilidade domiciliar está garantida como direito fundamental na Constituição Federal (art. 5º, inciso XI), pois visa proteger a liberdade privada e doméstica do indivíduo e a sua violação é um atraque à tranquilidade. O tipo penal é abrange as condutas de entrar ou permanecer no imóvel sem a autorização de quem tenha o direito de definir o acesso ao imóvel. Além disso, o delito é de mera conduta e consuma-se tão logo o agente entre na casa alheia, ou, quando ciente de que deve sair, permanece no local por período superior ao que lhe fora autorizado.No caso dos autos, a materialidade e a autoria do crime se revelam dúbias, e atuam em favor do acusado, em razão do in dubio por reo.Como relatado no tópico anterior, a vítima aduziu que estava em um relacionamento com o acusado e residiam juntos, mas que não abriu o portão para o réu, pois estava dormindo e não ouviu quando ele a chamou, ainda que ele tivesse a chave do local. Alegou, ainda, que o réu é o arrimo de família e sustenta ela e os filhos.Tais fatos indicam que o réu poderia transitar e permanecer livremente no imóvel, o que descaracteriza o tipo penal imputado ao acusado.Nesse sentido, é a jurisprudência do E.TJGO. Vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. Se o acusado não entrou ou permaneceu em residência alheia, clandestina ou astuciosamente, não se há falar em violação de domicílio. Apelação provida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5142185-59.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR IVO FAVARO,1ª Câmara Criminal, Publicado em 08/11/2022 13:55:17)Assim, de rigor a absolvição do acusado.2.3 – AMEAÇA – ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL.Embora inicialmente tenha sido imputada ao réu a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em sede alegações finais o Ministério Público requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Prevê o mencionado artigo do Código Penal:Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Não obstante, no caso dos autos, saliento, desde logo, que a tese alvitrada pelo réu e pelo Ministério Público merece prosperar, uma vez que remanescem dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas. Explico.Inquirida em juízo, a vítima negou que o réu tenha proferido qualquer ameaça em seu desfavor, embora confirme que tenha ficado com medo do réu enquanto ele estava com o facão.O interrogatório do réu apresenta semelhante teor, o que conduz à ausência de provas acerca da prática do crime.Com efeito, após a análise cautelosa das provas orais colhidas durante a audiência de instrução e julgamento, é possível observar que os indícios apurados na fase investigativa não foram confirmados na fase judicial, o que, por si só, impede o julgamento de procedência da pretensão acusatória.É necessário destacar que, em se tratando de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.Contudo, é necessário que seu depoimento se mostre firme e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, bem como seja compatível com os demais elementos de prova juntados aos autos.Além disso, mesmo que existam indícios de materialidade e autoria delitiva no inquérito policial, é inviável a condenação do acusado apenas com base em provas advindas da fase inquisitorial, conforme expressa vedação do art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Logo, ante a insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal e CONDENO o réu GENIVALDO MERCES SANTOS nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.E, ainda, ABSOLVO o acusado da prática dos crimes previstos no art. 147, §1º, e 150, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII e III, do CPP, respectivamente.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – ART. 129, §13, DO CP.Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O acusado não possui maus antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes no evento nº 110.No que tange à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu.Os motivos são ínsitos ao tipo.As circunstâncias do crime foram normais à espécie.Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie.Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.Assim, na primeira fase, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase da fixação da pena, identifico a existência da circunstância atenuante da confissão, porém, na modalidade qualificada, haja vista que o acusado tentou minimizar sua conduta afirmando que apenas trocou empurrões com a vítima, mas não a agrediu, versão que não restou comprovado nos autos. Porém, deixo de reduzir a reprimenda, por força do disposto na Súmula nº 231 do STJ, razão pela qual mantenho-a em 02 (dois) anos de reclusão.No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTOLevando em conta a reprimenda acima estipulada, bem como às circunstâncias judiciais analisadas da primeira fase da dosimetria, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.4.3 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENANos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Porém, ressalto que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (STJ, AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP).4.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional acima fixado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.4.5 – DAS CUSTASCondeno o réu ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência de comprovação da suposta hipossuficiência financeira.4.6 – VALOR INDENIZÁVELConsoante o STJ, a indenização, a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (REsp 1675874 e Tema Repetitivo 983 do STJ).Assim, devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.No presente caso, entendo ser proporcional e razoável fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CP, a ser pago pelo condenado em favor da vítima, a título de reparação pelos danos a ela causados.O montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal.5 – DISPOSIÇÕES FINAIS5.1 – Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competente;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítimaPublicada e registrada eletronicamente.Intimem-se as partes, inclusive por edital, se necessário.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, pelo meio mais célere (Enunciado nº 09 – FONAVID).Cumpra-se.Datada e assinada digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab.11(…) As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).