Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0026322-19.2016.8.09.0051 Recorrentes(s): MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Recorrido(s): ATLAS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA Indefiro o pedido contido no evento 326, pois o sistema BACENJUD 2.0 recebeu atualizações que o tornou mais abrangente e passou a abarcar saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio, das seguintes instituições, nos termos do art. 3° do Regulamento BACEN JUD 2.0. In verbis: “São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Desta forma, ao se realizar a penhora online via BACENJUD, os Bancos Digitais (fintechs) almejados pela exequente já estavam inclusos na ordem. O fato da ordem de bloqueio restar negativa quanto às carteiras digitais elencadas pela credora no evento 326, não significa, por si só, que o sistema não os incluiu na busca, mas tão somente que os devedores não possuem contas nas respectivas fintechs. Ademais, é possível notar no detalhamento da ordem judicial inserida no evento 301, que outros Bancos não considerados fintches, não apresentaram respostas a busca, pelo fato do requerido não possuir contas nas referidas instituições. De igual modo, considerando-se viabilizada a pesquisa no sistema INFOJUD, na qual se encontram relacionados os possíveis bens e direitos da parte devedora, revela-se desnecessária a expedição de ofício à ANAC, a fim de que forneça certidão de propriedade e ônus reais sobre aeronaves em nome dos devedores, porquanto tais informações constarão na mencionada pesquisa. Ademais, observa-se que, embora tenha sido autorizada a busca de bens e direitos dos executados por meio do INFOJUD (evento 290), a parte exequente sequer diligenciou nesse sentido. Feitos tais esclarecimentos, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerendo a parte credora no prazo assinalado, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito