Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0143382-23.2010.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HAMILTON SOUZA TELLES Requerido: GILMAR CAMILO DA SILVA DECISÃO Comparece a parte exequente, ao evento nº 130, pugnando a realização de constrições diversas. Sendo assim, sem maiores delongas, defiro o pedido formulado para que se proceda a busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Contudo, antes da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, conforme determinado na decisão proferida no evento 85 dos autos. Cumprida a determinação, proceda-se a constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes nas contas bancárias da parte executada GILMAR CAMILO DA SILVA (CPF: 578.096.231-68), via SISBAJUD. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade nominada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso parcialmente ou integralmente frutífera a penhora intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 e parágrafos. Em caso de restar infrutífera a penhora via SISBAJUD, defiro nova pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome do(a,os,as) executado(a,os,as), e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte a parte exequente, providencie-se a baixa da restrição. O credor ainda pleiteia a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis a fim de fornecer relação de imóveis em nome do executado, requerendo, em caso de existência, a averbação na matrícula do imóvel. Ocorre que, em conformidade com o decidido ao evento nº 107, a pesquisa em busca de patrimônio do devedor é incumbência do exequente, interessado na satisfação do seu crédito, principalmente quando a diligência pode ser realizada pelo próprio, e não demonstrada a existência de qualquer óbice advindo dos serviços cartorários, motivo pelo qual determino que o próprio credor diligencie junto aos cartórios. Registro ainda que o executado não se trata de pessoa jurídica, razão pela qual não se pode falar em penhora de bens que guarnecem o estabelecimento. Quanto a inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, a medida já fora anteriormente deferida e determinada, conforme se extrai do evento nº 75, reiterado ao evento nº 107. A respeito da expedição de ofício à Receita Federal, vale ressaltar que a medida é dispensável, considerando a existência do sistema INFOJUD. Como o requerimento se coaduna com a providência, e, considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome do(s,a,as) executado(s,a,as) no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em segredo de justiça nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Se viabilizada pesquisa no INFOJUD e considerado que nela estão relacionados os possíveis bens e direitos da parte devedora, não é razoável a intimação para que indique bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/15 na hipótese de inércia, como acontece em 99% dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, aos referidos sistemas fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, acerca da medida atípica de suspensão da CNH, remeto ao quanto decidido ao evento nº 124, qual seja: “(...) que a determinação de suspensão da CNH do executado, por ora, não se mostra razoável e proporcional diante do direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), podendo influir até mesmo na própria subsistência dele. Ademais, o simples bloqueio da CNH não trará benefícios à presente execução, ou seja, não representa uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento, de modo que não razão em acolher o aludido pleito. (…)”. Com as respostas das diligências, intime-se a parte requerente – via advogado e, acaso inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento – para, no prazo de 05 (cinco) dias, conferir regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05