Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 5344168-49.2024.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASPolo Passivo: Edvania Freitas Cardoso Do compulsar dos autos, verifica-se que foi proferida sentença condenatória em desfavor de ROBSON DIONÍZIO DA SILVA e EDVÂNIA FREITAS CARDOSO (mov. 114). Interposta apelação pelas Defesas (movs. 120 e 126), os recursos foram recebidos e encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conhece dos apelos defensivos, dando parcial provimento ao primeiro, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em benefício de Robson Dionízio da Silva, redimensionando sua pena para 5 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 14 dias-multas, e negativa de provimento ao segundo recurso (mov. 184). Em relação à recorrente Edvânia Freitas Cardoso, certificou-se o trânsito em julgado, conforme certidão constante à seq. 192. Interposto recurso especial por Robson Dionízio da Silva, o recurso foi inadmitido em razão da intempestividade, conforme decisão do Vice-Presidente adjunta à seq. 210. Na sequência, certificou-se o trânsito em julgado (mov. 215) e os autos foram baixados à origem (mov. 217). Juntou-se, ao final, certidão de justificação da sentenciada Edvânia, referente ao mês de março de 2025 (mov. 218). É o breve relato. Fundamento e decido. De início, considerando o trânsito em julgado desta relação jurídica processual, informe-se à sentenciada Edvânia a desnecessidade de continuar comparecimento em juízo para justificar suas atividades, uma vez que iniciará o cumprimento da pena definitiva em regime semiaberto. Em prosseguimento, observa-se que a prisão preventiva do sentenciado Robson foi mantida, o qual deverá iniciar o cumprimento da pena definitiva em regime fechado. Se necessário, expeça-se mandado de prisão no BNMP com validade até 07/03/2037. Ademais, cumpram-se as disposições finais da sentença proferida à seq. 114. Outrossim, junte-se ao feito o valor atualizado da pena de multa, bem como das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO. Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referido débitos ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020) e vista ao Ministério Público Estadual, para que promova a execução da pena de multa na serventia “pena de multa”, disponível no SEEU. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito