Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5042956-58.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME, Recorrido(s): LUCIETE SOUZA SILVA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME em face de LUCIETE SOUZA SILVA, em que a parte executada apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados até o momento (evento 69). Sustenta a executada que, tendo oposto embargos à execução, o processo executivo deveria aguardar o julgamento destes para só então prosseguir, o que não teria sido observado, vício que, no seu entender, ensejaria a nulidade de todos os atos processuais. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, e a executada não teria demonstrado os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, nem oferecido garantia (evento 71). É o relatório. Decido. Não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados, uma vez que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme preceitua o artigo 919 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Observa-se que o efeito suspensivo somente será atribuído aos embargos quando presentes, cumulativamente, o requerimento expresso da parte embargante, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos pela executada foram recebidos sem efeito suspensivo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos elencados no § 1º do artigo 919 do CPC, notadamente a ausência de garantia da execução e de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela provisória (evento 9 dos autos 5104530-14). Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, a execução deve prosseguir normalmente, não havendo nenhuma exigência legal de que o processo executivo aguarde o julgamento dos embargos para seu regular desenvolvimento. Assim, inexistindo suspensão da execução e não tendo sido determinada a paralisação do procedimento executivo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pela executada. No mais, cumpra-se o determinado no evento 67. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito