Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5876297-47.2024.8.09.0135 Promovente(s): Mario Jose Dos Santos Neto Promovido(s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIO JOSÉ DOS SANTOS NETO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. 2. DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA Como cediço, as movimentações financeiras e os dados bancários dos clientes das instituições financeiras sujeitam-se ao sigilo bancário, direito fundamental implícito que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5°, inc. X, da CF/88). Contudo, é suficiente para atender o interesse da parte requerida o bloqueio de acesso a terceiros não cadastrados nos autos em relação aos documentos bancários, sendo indevida a tramitação de todo o processo em segredo de justiça, por violação à regra geral da publicidade dos atos processuais. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DADOS BANCÁRIOS FISCAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. Inexistindo elementos aptos a amparar a alegação dos postulantes de que gozam de condição financeira precária, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Parcelamento mantido. 2. Desnecessário que os autos de origem tramitem em Segredo de Justiça, uma vez que, conforme entendimento adotado pela julgadora singular, o bloqueio do acesso a terceiros não cadastrados nos autos, dos documentos bancários/fiscais, tem o condão de atender à pretensão dos agravantes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03187639820198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. 3. DO MÉRITO O processo está apto a receber julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a relação jurídica discutida nos autos se trata de flagrante relação consumerista, pois o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pela parte requerida, de modo que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O CDC estabelece mecanismos de proteção ao consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nessas relações. Essa hipossuficiência, que pode se manifestar sob o aspecto econômico, jurídico ou técnico, é declarada expressamente pelo CDC ao dispor sobre o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I). Dentre os mecanismos previstos para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, encontra-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que for verossímil a sua alegação ou restar demonstrada a hipossuficiência probatória, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inc. VIII, CDC). O autor aduziu, em síntese, que a instituição financeira demandada realizou, em datas de 18.06.2024 e 19.06.2024, o bloqueio de valores a ele transferidos, os quais tão somente foram liberados após solicitações por ele realizadas na esfera administrativa. Afirmou, ainda, que em 03.09.2024 houve o recebimento e posterior estorno, pela parte ré, do valor de R$ 1.688,00, referente ao pagamento de verbas rescisórias da empresa Valoriza Imóveis destinadas ao autor, e que em 04.09.2024 a empresa fez nova tentativa de pagamento de tal montante, porém ao tentar transferir o montante recebido para pagamento de contas pessoais, o autor foi notificado quanto à impossibilidade de realização da transação, por fim sendo surpreendido com a informação de que sua conta teria sido cancelada. Informou, ainda, que não houve aviso prévio quanto ao cancelamento e que o pedido de reativação da conta foi negado. Requereu, portanto, a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente na reativação de conta bancária de sua titularidade, assim como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados. A parte requerida, por sua vez, defendeu a legalidade do bloqueio e cancelamento dos serviços. Afirmou, ainda, a inexistência de danos morais. Compulsando detidamente o acervo probatório, nota-se que as pretensões do requerente comportam parcial acolhimento. Com efeito, a fim de garantir a segurança do usuário e evitar maiores prejuízos e ilícitos, não só para o correntista, mas também para terceiros, é dever da instituição financeira promover o bloqueio de contas ou de cartões de crédito, diante de indícios de fraudes. Entretanto, incumbia à parte reclamada comprovar a legitimidade dos bloqueios e do cancelamento de conta realizados, trazendo aos autos documentos que atestassem que os fatos ocorreram realmente por medida de segurança, não bastando as meras alegações apresentadas. Registre-se que as telas que instruem a contestação não demonstram, de forma induvidosa, que a conta do autor foi alvo de contestações relacionadas aos recebimentos de valores, uma vez que delas sequer constam os dados do suposto contestante ou motivo da reclamação. Além disso, também não consta dos autos demonstração de notificação prévia acerca do cancelamento definitivo dos produtos Nubank. As imagens do evento 1.5 demonstram apenas a notícia de cancelamento já efetivado, ausente demonstração de que tenha sido enviada mensagem anterior ao autor ou mesmo que tenha sido a ele proporcionada a oportunidade de manifestação acerca de suposta irregularidade que teria ocasionado o bloqueio, e posterior cancelamento, da conta. As mensagens constantes do evento 25.5, por sua vez, demonstram a formulação de questionamentos pelo autor acerca do bloqueio da conta, e a partir disso teria havido a informação de cancelamento definitivo desta. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade de cancelamento de produto mantido junto à instituição financeira, é certo que requisitos devem ser cumpridos para sua efetivação, evitando-se, assim, a ocorrência de fato imprevisto ou de qualquer prejuízo ao correntista. Nesse cenário, haja vista que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, de rigor o reconhecimento da prática de ato ilícito pela falha da prestação do serviço e o acolhimento da pretensão consubstanciada na reativação da conta. Veja-se julgado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que corrobora o entendimento acima: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA. MOTIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALDO RETIDO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados, que a parte autora, ora recorrida, pretende a reparação pelos danos causados em face do bloqueio de sua conta bancária e consequente retenção do valor disponível em conta, obtendo procedência em seu pleito, motivo pelo qual parte requerida, ora recorrente, ingressou com a presente súplica recursal, sob a alegação principal de inexistência de ato ilícito passível de reparação material e moral. 2 ? Ab initio, se tratando de documentos oriundos de fatos de conhecimento da recorrente desde o início do processo, e não trazidos à baila em momento oportuno, inviável a apreciação deles em fase recursal, diante da preclusão consumativa. Portanto, não se conhece de documentos, quais sejam, telas sistêmicas, cuja juntada se perpetrou à peça do recurso interposto, quando a parte dispunha de meios para produzi-lo na contestação e não o fez por mera desídia. 3 ? Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 4 ? Cinge-se a controvérsia posta nos autos em torno da legalidade da conduta do banco recorrente de promover o bloqueio unilateral da conta-corrente de titularidade do recorrido e consequentemente a retenção do saldo disponível. 5 ? In casu, caberia à reclamada, ora recorrente demonstrar a legitimidade do bloqueio realizado na conta do reclamante, trazendo aos autos documentos que comprovassem que o fato ocorrera realmente por medida de segurança, o que não ocorreu. 6 ? Ademais, verifica-se que a conta foi bloqueada e o saldo existente retido sem efetiva demonstração do resultado da apuração da contestação realizada por terceiro. Noutro tanto, não se vislumbra a ocorrência de efetivo comunicado da contestação da transação ao recorrido, bem como a quantia permanece bloqueada sem que uma única prova de irregularidade fosse apresentada. 7 ? À vista disso, inobstante as Instituições Financeiras possuam liberdade em contratar, eventual cancelamento ou negativa de renovação deverá ser precedida de prévia notificação com tempo razoável. 8 ? No caso em apreço, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que não comprovou, por meio de prova documental satisfatória, ter notificado previamente o reclamante, acerca do bloqueio de sua conta e retenção do saldo disponível. 9 ? Vale destacar que a conduta da instituição recorrente ao bloquear a conta-corrente não tem o condão de legitimar a indisponibilidade total da conta ao cliente, violando o Princípio da Boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 10 ? Ademais, não é dado às instituições financeiras, tanto as instituições de pagamento, à revelia de ordem ou autorização judicial, o direito de efetuarem o bloqueio de contas bancárias de seus clientes, nem mesmo com a finalidade de apurar eventual fraude. (...) 13 ? Nesse contexto, não comprovada a irregularidade da transação, resta configurada o ato ilícito da empresa reclamada, consistente no bloqueio unilateral e retenção do valor disponível em conta. 14 ? Portanto, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, como o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, mister o reconhecimento da prática de ato ilícito pela falha da prestação do serviço. 15 ? Sendo assim, escorreita a sentença ao determinar a liberação do saldo à parte autora no valor que se encontrava retido em conta, qual seja, da quantia de R$3.671,04 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e quatro centavos), conforme comprovado no evento 01, arquivo 05 dos autos em comento. 16 ? Quanto ao dano moral, insta esclarecer que na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a mera falha na prestação de serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, iss porque, desacompanhado de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (AgInt no AREsp 1214873/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 05/11/2019). 17 ? O dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos artigos186 e 927 do Código Civil), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?. 18 ? Destarte, à míngua de situação excepcional ou demonstração inequívoca dos danos morais alegados, a situação reveste-se de mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito, sem aptidão para ensejar a indenização pleiteada. 19 ? Por outro lado, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 20 ? In casu, não se vislumbra, pelos elementos jungidos ao caderno processual, a existência de deslealdade apta a ensejar sua punição nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em condenação da parte recorrente nas penas por litigância de má-fé. 21 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada apenas para Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se quanto ao mais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5356039-25.2022.8.09.0012, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) No que diz respeito ao saldo existente em conta, não se observa qualquer irregularidade, contudo. Isso porque, após seu bloqueio o autor indicou dados bancários de familiar para recebimento do valor, tendo a transferência sido adequadamente realizada, como demonstrado em manifestação de evento 34.1. Por fim, não se extrai a existência de danos morais decorrentes da conduta da parte reclamada. Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, ou ainda a dor, angústia e sofrimento, advindos de conduta comissiva ou omissiva, que desbordam do limite aceitável dentro de uma vida em sociedade e interferem no comportamento habitual do indivíduo. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados e comprovar a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado. Na presente hipótese, o autor não demonstrou minimamente o suposto prejuízo extrapatrimonial, tampouco elementos adicionais que afetem sua honra ou dignidade. Além disso, não comprovou gasto de tempo extraordinário, pois o acervo probatório apenas evidencia a realização de diligências comuns à tentativa da resolução do impasse. Desse modo, impõe-se o afastamento da pretensão indenizatória. 4. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A configuração da litigância de má-fé depende da prática de alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC e da existência de dolo consubstanciado na intenção de prejudicar o sistema judiciário e obter vantagens indevidas. No caso vertente, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé, pois o autor não comprovou a presença de dolo processual da parte contrária e a existência de prejuízo processual. Nesse ínterim, depreende-se que a parte requerida exerceu seu direito de ação e de defesa de maneira regular e sem violação à boa-fé, não havendo que falar em sua condenação nas penas previstas no art. 81 do CPC, como pretendido pelo autor (evento 31.1). 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consubstanciada na reativação da conta bancária anteriormente titularizada pelo autor. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente