Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5873362-92.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: Ministerio PublicoPolo passivo: WILMAR PEREIRA DE SOUSASENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do acusado WILMAR PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Exsurge dos elementos de informações coligidos ao incluso inquérito policial que, no dia 12 de setembro de 2024, por volta de 12:13, na Loja Mundo dos Brinquedos, localizada na Av. Anhanguera 7840, Rainha da Borracha, Setor Campinas, nesta capital, o denunciado WILMAR PEREIRA DE SOUSA, consciente e voluntariamente, com animus furandi, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 10 (dez) peças do brinquedo denominado arma de gel, avaliados em aproximadamente R$200,00 (duzentos) reais cada.No agir, o denunciando WILMAR PEREIRA DE SOUSA ingressou no estabelecimento comercial Loja Mundo dos Brinquedos, e, no momento em que permaneceu sozinho no interior da loja, apoderou-se de 10 (dez) peças do brinquedo, denominado arma de gel, passou pelo caixa, sem efetuar o pagamento, e se retirou do local. o retornar ao seu estabelecimento comercial, o proprietário constatou a ausência dos brinquedos que haviam sido expostos para venda. Imediatamente, a vítima revisou as imagens das câmeras de segurança e observou que o denunciado havia subtraído os produtos.Nas imagens capturadas pelo sistema de segurança, a vítima identificou um indivíduo trajando uma camiseta azul listrada e um boné marrom. Ao perceber que o suspeito circulava nas imediações da loja, o proprietário, Khaled About Ltaif, acompanhado da testemunha Jamal Amir Abou Letaif, prontamente dirigiu-se em direção ao denunciado WILMAR PEREIRA DE SOUSA. Este, ao notar a aproximação, tentou empreender fuga, mas acabou tropeçando e caindo.Ao ser alcançado e questionado sobre o paradeiro dos brinquedos subtraídos, o denunciado informou que os havia depositado em um veículo Ônix de cor prata, estacionado nas proximidades do local dos fatos.Ato contínuo, policiais militares que faziam patrulhamento ostensivo na região perceberam uma aglomeração de populares em evidente tumulto e, diligentemente, decidiram aproximar-se para averiguar a situação. Informados sobre o furto ocorrido e sobre o reconhecimento inequívoco do autor pela vítima, prontamente iniciaram as medidas preliminares necessárias. Diante da situação de flagrância, o denunciado foi preso e conduzido a Central de Flagrantes e Pronto Atendimento ao cidadão de Goiânia para a adoção das providências cabíveis. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia WILMAR PEREIRA DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida no dia 05/11/2024 (mov. 20) e recebida no dia 07/11/2024 (mov. 27). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (mov. 50). Afastadas as hipóteses de absolvição previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, fora ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito (mov. 54). Durante a instrução criminal, as testemunhas arroladas pelas partes que estavam presentes foram inquiridas e, por fim, realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 133). Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, abrindo-se vista à defesa para apresentar memoriais escritos, tendo em vista que o Ministério Público apresentou suas alegações de forma oral. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. A defesa, por sua vez, em memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu em caso de eventual condenação que seja aplicado a pena em seu mínimo legal. Jungidos aos autos os antecedentes criminais do acusado (mov. 82). Vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa ao acusado WILMAR PEREIRA DE SOUSA a prática da infração prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. O crime imputado ao acusado encontra-se previsto no art. 155, caput, do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do termo de exibição e apreensão, do registro de atendimento integrado, do auto de prisão em flagrante, do termo de reconhecimento de pessoa e demais elementos coligidos aos autos durante a persecução penal. Quanto à autoria, a testemunha GILSON FERREIRA GONTIJO, policial militar que participou da ocorrência, na delegacia de polícia, relatou:(…) que estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram populares apontando um suspeito da prática de alguma infração penal e resolveram aproximar-se da situação. Durante a apuração, tomaram conhecimento de que teria ocorrido um furto em um estabelecimento comercial e que a VÍTIMA acabou reconhecendo o autor dos fatos. Ao aproximar-se do autor, foi possível perceber que estava bastante machucado por terceiros sem no entanto apontar quem lhe teria causado as lesões. Durante apuração dessas lesões, foi descoberto que ele teria se desequilibrado e caído por conta própria. Enquanto se apurava a respeito do furto, descobriu-se que os objetos subtraídos por ele estavam no interior do veículo dele. Diante de tal constatação, entendeu que se tratava de conduta que deveria ser apreciada pela Central de Flagrantes e decidiu realizar a apreensão dos objetos e condução do autor dos fatos até a Autoridade Policial plantonista para delibera acerca dos fatos praticados (…) A vítima Khaled About Ltaif, perante a autoridade policial, declarou:(…) que é proprietário da empresa MUNDOS DOS BRINQUEDOS E VARIEDADES, e que no dia 12/09/2024 por volta das 13h00 colocou uma caixa de grande volume contendo várias peças do brinquedo ARMA DE GEL, sendo que algumas unidades foram colocadas na vitrine e outras permaneceram na caixa. Posteriormente, o depoente foi até outra loja que é de sua propriedade, e quando retornou visualizou que as 10(dez) unidades não estavam na caixa. Diante dos fatos, constatou nas câmeras imagens de uma pessoa de camisa azul listrada, utilizando um boné na cor marrom, que havia subtraído os objetos. Dessa forma, ao procurá-lo na região, não conseguiu encontrar o suspeito, todavia quando o depoente retornou à loja visualizou uma pessoa com as mesmas características descritas do autor, juntamente com uma pessoa de camiseta amarela, nesse momento ele começou a persegui-lo, e conseguiu abordá-lo, consequentemente, WILMAR confessou que os objetos haviam sido furtados por ele, indicando que estavam armazenados em seu veículo de MARCA GM modelo ONIX, na cor prata. A vítima relatou que verificou nas câmeras do seu estabelecimento a identidade da pessoa que realizou o furto, e ao transitar na rua, reconheceu o acusado como autor, momento que correu atrás dele. O acusado, por sua vez, empreendeu fuga e tropeçou, instante que foi surpreendido pelos populares e pela vítima. Após estar cercado, confessou o crime e apontou onde escondeu os objetos. O acusado - WILMAR PEREIRA DE SOUSA, interrogado em juízo, negou ter praticado o delito narrado na denúncia. Alegou que iria fazer a entrega dos brinquedos e quando avistou o destinatário, desceu do carro e foi até ele, momento que foi surpreendido e agredido pelos populares. Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado, as provas judicializadas corroboraram os elementos colhidos durante a fase de investigação. Os policiais militares que participaram da ocorrência afirmaram que o réu teria confessado o crime no momento de sua abordagem. Em juízo, a testemunha Jamal Amir Abou Letaif ratificou seu depoimento, afirmando que o acusado confessou a prática do furto. Além disso, os objetos do crime foram encontrados no veículo do réu, lugar que o acusado havia informado que os objetos furtados estavam. O conjunto probatório, portanto, é suficiente a corroborar os fatos narrados na denúncia e sustentar o decreto condenatório. Como se sabe, os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência merecem especial relevo, uma vez coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). g.n Consequentemente, os elementos colhidos durante a fase de investigação restaram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo a condenação lastreada exclusivamente em elementos de inquérito policial.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024). g.n Dessarte, provadas a materialidade e a autoria delitiva, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o acusado WILMAR PEREIRA DE SOUSA deve ser condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído, para si, coisa alheia móvel, consistente em 10 (dez) Brave Attack Pistol (pistolas de brinquedo). As teses defensivas não merecem prosperar, haja vista que o réu foi preso em flagrante em posse dos objetos furtados, além dos relatos das testemunhas e filmagens da loja apontando o réu como autor do furto. A vítima reconheceu o acusado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WILMAR PEREIRA DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Quanto à culpabilidade, não excede àquela limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostram maculados, em razão da sentença condenatória transitada em julgado nos autos de nº 5405043-11.2022.8.09.0051 que tramitou na 3ª Vara Criminal de Goiânia; A conduta social do acusado é considerada dentro dos padrões de normalidade; A personalidade do acusado não apresenta nenhuma característica que o desabone; Os motivos do crime que são próprios do tipo penal; As consequências são inerentes ao tipo penal em análise, de sorte que não serão analisadas negativamente; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; O comportamento da vítima em nada influenciou ou incentivou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena-base do acusado em 01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena base. Inexistindo causas de aumento e diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA a pena do acusado 01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Observada a proporcionalidade com a pena corporal, fixo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, face a condição econômica do acusado, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Atendendo ao disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o regime de cumprimento fixado já é o mais benéfico, qual seja o aberto. Em atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em (i) prestação pecuniária e (ii) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Considerando que o acusado respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. O acusado, pelas informações prestadas em audiência, não possui condições de arcar com as despesas processuais, nada obstante tenha constituído advogado. Logo, condeno-o em custas, contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, e suspendo a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). Intimem-se o acusado e a vítima por whatsapp. Caso reste frustrada a intimação, expeçam-se os respectivos mandados. P. R. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)