Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de UruaçuGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 6018929-45.2024.8.09.0152 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por TABA MADEIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - citado por edital e representado por seu curador dativo - em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, defendendo em suma, a nulidade da execução ante inexistência de título executivo liquido, certo e exigível. O curador especial encartou na mesma oportunidade, a negativa geral dos fatos e pretensões exordiais. Recebido os presentes Embargos sem efeito suspensivo, a parte embargada/exequente se manifestou no evento de nº 11.Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃOPrimordialmente, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante.Em proêmio, destaco que o feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual procedo o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.De plano, a respeito das matérias passíveis de arguição em sede de Embargos à Execução, o art. 917, CPC, dispõe que:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Pois bem.Na espécie, a despeito dos argumentos encartados, entendo não merecer acolhimento a objeção, haja vista que o título de crédito juntado aos autos trata-se de cédula de crédito bancário, a qual é regulada pela Lei nº. 10.931/2004, e por força de expressa previsão legal constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em pecúnia dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, vejamos:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º ”Os requisitos essenciais das cédulas de crédito bancárias estão insculpidas no artigo 29 da Lei nº. 10.931/2004, oportunamente, colaciono ipsis litteris:“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I – a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V – a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.§ 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.§ 3o Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".§ 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.”A despeito do tema manifestou-se reiteradamente os Tribunais pátrios; oportunamente colaciono os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A Corte Especial deste Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido de que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, previsto como tal no artigo 28 da Lei 10.931/04, sobre a qual não recai qualquer mácula de invalidade ou inconstitucionalidade. 2. Diante da apresentação do título, acompanhado do respectivo demonstrativo atualizado do débito, com a indicação da evolução do saldo devedor e dos encargos incidentes, não há falar-se em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a presença da assinatura de duas testemunhas no título pois não é um requisito previsto legalmente. 3. Inexistindo elementos para concluir que a cópia da cédula digitalizada nos autos não corresponde ao documento original firmado entre as partes, ou que possua qualquer divergência de conteúdo ou adulteração posterior, deve ser rejeitada a alegação correspondente. 4. Em se tratando de tese relativa ao excesso de juros e ilegalidade de encargos, a produção da prova pericial não se mostra indispensável à solução da lide, por envolver questões eminentemente de direito. 5. Inexiste abusividade nos juros remuneratórios estipulados em sintonia com o mercado financeiro, bem como em relação à capitalização dos juros, tabela price e comissão de permanência previstas no contrato. 6. O artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de sucumbência em grau recursal, deverá ser majorada a verba honorária anteriormente arbitrada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5524687-50.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE. LEI Nº 10.931/2004. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e entendeu pela preclusão da matéria. 2. Não há se falar em preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade e que não necessitam de dilação probatória, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas de ofício pelo juiz. Precedentes. 3. A cédula de crédito bancário não possui, como requisito formal de validade, a necessidade de assinatura de duas testemunhas, conforme o disposto no art. 29 da Lei n.º 10.931/2004. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052567620218070000 DF 0705256-76.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”Portanto, a tese exposta pelo embargante não merece prosperar, de modo que a rejeição dos presentes Embargos é medida que se impõe.Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, inciso §8º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das cobranças, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe concedo nesta oportunidade.Nos termos da Lei nº 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., arbitro os honorários advocatícios ao advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária, em 03 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado após o trânsito em julgado da presente sentença.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 1853/2025)