Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL E DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente e cujos valores foram depositados em conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital, diante da alegação de ausência de consentimento da autora, e se estão presentes os requisitos legais para a validade da contratação, bem como o cabimento da devolução de valores e da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por eventuais fraudes. 4. A contratação foi formalizada de forma eletrônica, com assinatura digital respaldada por hash eletrônico e biometria facial, acompanhada de geolocalização compatível com o endereço da autora.5. O valor do empréstimo foi depositado na conta da apelante, sem que houvesse qualquer medida efetiva para a devolução, revelando aceitação tácita do contrato.6. Não comprovada a alegada fraude ou vício de consentimento, e devidamente demonstrada a contratação e o depósito do valor, não há falar em repetição do indébito ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A formalização de contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital, acompanhada de elementos de segurança como geolocalização e depósito dos valores contratados, é válida e eficaz. 2. A aceitação tácita do valor creditado na conta bancária do consumidor, sem iniciativa para devolução, afasta a tese de contratação indevida.3. Ausente prova de vício na manifestação de vontade ou fraude, não há cabimento em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39; CC, art. 107; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Apelação Cível 5502679-44.2022.8.09.0158, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5221570-19.2022.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5637351-76.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUCIMAR MATOS DOS SANTOSAPELADA: FACTA FINANCEIRA S/ARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL E DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente e cujos valores foram depositados em conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital, diante da alegação de ausência de consentimento da autora, e se estão presentes os requisitos legais para a validade da contratação, bem como o cabimento da devolução de valores e da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por eventuais fraudes. 4. A contratação foi formalizada de forma eletrônica, com assinatura digital respaldada por hash eletrônico e biometria facial, acompanhada de geolocalização compatível com o endereço da autora.5. O valor do empréstimo foi depositado na conta da apelante, sem que houvesse qualquer medida efetiva para a devolução, revelando aceitação tácita do contrato.6. Não comprovada a alegada fraude ou vício de consentimento, e devidamente demonstrada a contratação e o depósito do valor, não há falar em repetição do indébito ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A formalização de contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital, acompanhada de elementos de segurança como geolocalização e depósito dos valores contratados, é válida e eficaz. 2. A aceitação tácita do valor creditado na conta bancária do consumidor, sem iniciativa para devolução, afasta a tese de contratação indevida.3. Ausente prova de vício na manifestação de vontade ou fraude, não há cabimento em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39; CC, art. 107; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Apelação Cível 5502679-44.2022.8.09.0158, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5221570-19.2022.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 08/07/2024. ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 50), Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer movida por LUCIMAR MATOS DOS SANTOS, ora apelante, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A. A controvérsia cinge-se à alegação de irregularidade da contratação do Contrato de Empréstimo nº 0047478807. Em proêmio, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, ao teor da Súmula 479 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da detida análise das provas carreadas ao feito, especialmente d Cédula de Crédito Bancário juntado pela instituição financeira apelada (mov. 20, arq. 06), verifica-se que por intermédio do contrato questionado, firmado em 28/07/2021, a autora/apelante promoveu a contratação de empréstimo no valor de R$ 5.428,45 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais). Além disso, consoante o comprovante de pagamento (mov. 20, arq. 08), fora depositado na conta bancária de titularidade da autora/apelante o referido montante de R$ 5.428,45 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Verifica-se, ainda, que o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado encontra-se regularmente constituído em nome da autora, contendo todos os elementos essenciais à sua validade, tais como a indicação do valor contratado, a estipulação das taxas de juros aplicáveis, bem como as demais condições pactuadas entre as partes. Destaca-se que a formalização do contrato se deu por meio eletrônico, com a devida assinatura digital respaldada por hash eletrônico, o que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não compromete sua eficácia ou validade (mov. 20, arq. 07). Com efeito, nos termos do artigo 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico independe de forma especial, salvo quando a Lei expressamente a exigir, o que não ocorre na hipótese em apreço. Ressalte-se, ademais, que a assinatura digital aposta no referido instrumento contratual veio acompanhada de elementos adicionais de autenticação que conferem ainda maior segurança e confiabilidade à manifestação de vontade da parte autora. Adicionalmente, constam no registro eletrônico as coordenadas geográficas (latitude e longitude) relativas ao local onde se deu a assinatura digital, sendo possível verificar, por meio de consulta a sistemas de geolocalização disponíveis publicamente, que o ponto indicado situa-se em imediata proximidade ao endereço residencial informado pela apelante na exordial, localizado na Rua Pedro Ludovico Teixeira, loteamento Real Grandeza, em Aparecida de Goiânia/GO. Tais dados reforçam a autenticidade do ato e a higidez do negócio jurídico celebrado. Outrossim, é incontroverso nos autos que a quantia contratada foi efetivamente creditada na conta bancária de titularidade da autora, circunstância expressamente reconhecida na própria petição inicial. Causa, portanto, estranheza a alegação de vício na contratação, uma vez que a apelante admite ter recebido o montante de aproximadamente R$ 5.428,45 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) sem, contudo, ter tomado qualquer providência no sentido de devolvê-lo, caso realmente acreditasse que o crédito fora realizado de forma indevida ou sem respaldo contratual. Tal conduta revela, no mínimo, uma aceitação tácita da avença, sendo incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, além de fragilizar a tese de nulidade ou inexistência do vínculo jurídico, na medida em que houve inequívoco aproveitamento da prestação pela parte apelante. Desse modo, efetivamente, o requerido/apelado cuidou de comprovar sua relação jurídica com a requerente, uma vez que acostou documentos nos autos com todos os dados das operações feitas, e com a disponibilização dos créditos na conta bancária da parte autora, ônus que realmente lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, suficientemente justificados os descontos mensais levados a efeito no benefício previdenciário da apelante, não há falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por danos materiais ou morais, ou repetição do indébito, tendo em vista que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. In casu, a recorrente atentou ao fato de atacar especificamente o decisum, haja vista que demonstrou os motivos do alegado desacerto da sentença recorrida, além de singularizar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que o ato impugnado deverá ser reformado. Ademais, tem-se que a fundamentação deduzida nas razões recursais permite analisar perfeitamente o acerto ou desacerto da sentença objurgada. Por conseguinte, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo apelado de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Cabe ao banco requerido fazer prova da legalidade/modalidade da contratação impugnada pela parte autora, o que restou demonstrado nos autos com a juntada de instrumento de contrato firmado pelo Apelante. 3. Comprovada a legalidade da avença, incomportável a declaração de inexistência da dívida ou à repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5502679-44.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. In casu, o indeferimento do pedido de realização de prova pericial não acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa, porquanto o juiz é soberano na análise das provas e, na espécie, constata-se que o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora, devidamente assinado, acompanhado de documentação pessoal idêntica àquela apresentada com a exordial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, restando suficientemente comprovada a relação contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5221570-19.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Por fim, desprovido o recurso, necessário se faz majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil: A propósito: (…) 3. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 4. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 0393996-09.2014.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 01/02/2020, DJ de 14/02/2020). Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do patrono do apelado, 10% (dez por cento) do valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 11º do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
09/05/2025, 00:00