Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5400560-69.2021.8.09.0051Polo ativo: Condomínio Residencial Splendor Da AmazoniaPolo passivo: Franklim Ramos SobrinhoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão rejeitando a impugnação do evento 201, mantendo a penhora de eventual direito aquisitivo do referido imóvel (evento 203). No evento 208, pedido de designação de leilão para a venda do imóvel. O Espólio de Franklin Ramos Sobrinho manifestou no evento 209, arguindo a existência de nulidade processual. Explicou que o devedor faleceu no dia 09/07/2023, tendo sido aberto o inventário, que está em tramitação na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia. Contudo, no curso do inventário, foi ajuizada a ação de reconhecimento de união estável. Ocorre que, antes do falecimento do devedor, foi nomeado Curador Especial sob a justificativa de que citado por edital, fato que não ocorreu. Pedido de habilitação de crédito apresentado pela Caixa Econômica Federal (evento 212). Manifestação da parte exequente sobre o evento 209 (evento 213). Vieram os autos conclusos. Decido. Examinando os autos, verifico que o devedor faleceu no dia 09/07/2023 (evento 209). No entanto, foi citado por hora certa no dia 06/10/2021, através de Lucilene Lima Rodrigues (evento 8). Dessa forma, foi nomeado Curador Especial ao executado citado por hora certa, como determina o artigo 72, inciso II, do CPC. Veja-se: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Não há irregularidade processual. No despacho está claro a ordem para notificar o “Defensor Público responsável por esta Vara judicial para tomar ao seu encargo a defesa (sentido lato) do revel citado (por edital OU hora certa)” (grifei). Do exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual que consta no evento 209. DETERMINO a alteração do polo passivo, devendo constar o Espólio de Franklim Ramos Sobrinho, representado pela inventariante, Eliana Ferreira Neves Ramos, patrocinada pelo advogado Francisco C. S. Coelho, inscrito na OAB/GO 17.524. Feito isso, EXPEÇA-SE a intimação acerca desta decisão. No ensejo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se existe restrição anotada sobre o bem móvel penhorado e tributos pendentes de pagamento e seu valor atualizado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5400560-69.2021.8.09.0051Polo ativo: Condomínio Residencial Splendor Da AmazoniaPolo passivo: Franklim Ramos SobrinhoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão rejeitando a impugnação do evento 201, mantendo a penhora de eventual direito aquisitivo do referido imóvel (evento 203). No evento 208, pedido de designação de leilão para a venda do imóvel. O Espólio de Franklin Ramos Sobrinho manifestou no evento 209, arguindo a existência de nulidade processual. Explicou que o devedor faleceu no dia 09/07/2023, tendo sido aberto o inventário, que está em tramitação na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia. Contudo, no curso do inventário, foi ajuizada a ação de reconhecimento de união estável. Ocorre que, antes do falecimento do devedor, foi nomeado Curador Especial sob a justificativa de que citado por edital, fato que não ocorreu. Pedido de habilitação de crédito apresentado pela Caixa Econômica Federal (evento 212). Manifestação da parte exequente sobre o evento 209 (evento 213). Vieram os autos conclusos. Decido. Examinando os autos, verifico que o devedor faleceu no dia 09/07/2023 (evento 209). No entanto, foi citado por hora certa no dia 06/10/2021, através de Lucilene Lima Rodrigues (evento 8). Dessa forma, foi nomeado Curador Especial ao executado citado por hora certa, como determina o artigo 72, inciso II, do CPC. Veja-se: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Não há irregularidade processual. No despacho está claro a ordem para notificar o “Defensor Público responsável por esta Vara judicial para tomar ao seu encargo a defesa (sentido lato) do revel citado (por edital OU hora certa)” (grifei). Do exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual que consta no evento 209. DETERMINO a alteração do polo passivo, devendo constar o Espólio de Franklim Ramos Sobrinho, representado pela inventariante, Eliana Ferreira Neves Ramos, patrocinada pelo advogado Francisco C. S. Coelho, inscrito na OAB/GO 17.524. Feito isso, EXPEÇA-SE a intimação acerca desta decisão. No ensejo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se existe restrição anotada sobre o bem móvel penhorado e tributos pendentes de pagamento e seu valor atualizado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)