Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5044605-24.2024.8.09.0051Requerente(s): Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Cerrado De GoiasRequerido(s): Francisca Serpa Dos Santos DECISÃO Ante a dificuldade de encontrar bens da parte devedora, passíveis de penhora, a parte exequente requer, no evento 75, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a apreensão do passaporte da parte executada até o efetivo pagamento do crédito exequendo.Pois bem. Conforme as disposições do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz do processo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".O referido dispositivo facultou ao magistrado a adoção de providências executivas atípicas, destinadas à concretização da determinação judicial, especialmente quando verificado comportamento descompromissado do devedor com a boa-fé e a lealdade processuais.Na hipótese, tenho que a medida atípica de suspensão de CNH e a apreensão do passaporte mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir da parte devedora.Ademais, as referidas providências, por si só, não induziriam os devedores ao pagamento do débito.Outro não é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS(EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO SOCIETÁRIO. OFENSA A ENUNCIADO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de suspensão da CNH e do passaporte dos devedores são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.812.561/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021).”Destarte, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a apreensão do passaporte da parte executada, notadamente por se tratarem de medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado.No tocante ao pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, cumpre salientar que, de acordo com a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.". Diante disso e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, indefiro referido pleito.Intime-se a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA