Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5958509-09.2024.8.09.0012Polo ativo: Dennis Eduardo Rodrigues De AguiarPolo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Valor da causa: 50.000,00 PROJETO DE SENTENÇA Em síntese,
cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela”, em que o Autor reclama a exclusão de sua conta na plataforma do “instagram”, em razão de uma publicação ostentando um cigarro eletrônico. FUNDAMENTO E DECIDO. Da relação de consumo. A demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da existência de uma relação de consumo entre o Autor (consumidor) e o Requerido (fornecedor). Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2018). Do mérito. Inicialmente, destaco que o vídeo publicado pelo Autor, na plataforma do “instagram”, não se limita a mera ostentação do “vaper”, mas há uma marcação de um outro usuário que é responsável pela comercialização do produto, isto é, a publicidade tem como intenção a divulgação e comercialização do cigarro eletrônico. Deste modo, ao anuir para aos termos contratuais para ingresso na plataforma, o Autor concordou em não divulgar conteúdos neste sentido, conforme disposição expressa que veda a promoção de comercialização de cigarros eletrônicos (“vaper”). Logo, ao infringir o regulamento da plataforma, o Autor deu motivo para o bloqueio / exclusão de seu perfil, não havendo motivos para sua irresignação. Ademais, não se afigura como desarrazoada o conteúdo proibido, tendo em vista que a Anvisa proíbe “a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar” (RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024). Portanto, o pleito autoral deve ser negado em sua integralidade. Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do Autor, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de sentença à apreciação da Exma. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE BTEDINI BRANDÃOJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta Comarca, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 5o, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios neste Grau de Jurisdição, conforme o artigo 55 da Lei no 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. VANESSA RIOS SEABRAJuíza de Direito
10/04/2025, 00:00