Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 0327120-75.2007.8.09.0097 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: PEDRO VIEIRA DA SILVA PROMOVIDO: LUCIANA CORREIA DE SANTANA CUNHA D E C I S Ã O Normal 0 21 false false false /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Arial",sans-serif; mso-ansi-language:EN-US; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}O Leiloeiro Oficial compareceu aos autos, ocasião em que informou ter constatado significativas divergências nas informações relativas às áreas do imóvel, uma vez que, na matrícula imobiliária nº 2.018 (mov. 165), o imóvel possui área construída de apenas 128,00m² e o terreno tem área total de 423,00m², enquanto a avaliação homologada pelo juízo no mov. 131 indica medidas distintas, segundo as quais o imóvel teria área construída de 380,00m² e o terreno, 600,00m². Na oportunidade, informou que deixou de apresentar os documentos referentes ao leilão e solicitou esclarecimentos quanto aos dados. Ainda, sugeriu a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de se determinar com precisão a real área do imóvel e seu valor atualizado (mov. 202).Diante das inconsistências apontadas pelo Leiloeiro Oficial e da consequente impossibilidade de realização do leilão judicial marcado para o dia 21 de maio de 2025, mostra-se imperiosa a expedição de mandado de constatação, a fim de sanar as divergências apontadas.Ante o exposto:a) SUSPENDO a realização do leilão;b) DEFIRO o requerimento formulado pelo Leiloeiro Oficial no mov. 202, ao passo em que DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de se apurar com precisão a real área do imóvel e seu valor atualizado;b.1 O mandado deverá ser instruído com a certidão de inteiro teor do imóvel (mov. 165), bem como com o laudo do mov. 131, convalidado por decisão judicial no mov. 168.b.2 Com a juntada do mandado de constatação aos autos, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão para análise dos requerimentos constantes dos movs. 198, 199 e 201. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:107%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri",sans-serif;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-font-kerning:1.0pt;mso-ligatures:standardcontextual;mso-fareast-language:EN-US;}Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-seAruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)