Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0451006-32.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: LUCAS DE MENDONCA LAGARES, inscrita no CPF/CNPJ: 467.878.361-04, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Sebastião Monteiro Guimarães, 100, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA, GO, 73814085, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ALPHAVILLE URBANISMO SA, inscrita no CPF/CNPJ: 00.446.918/0012-11, residente e domiciliada ou com sede na RODOVIA DF 140, KM 13,5, FAZENDA FLAVIA MARIA, 0,, JARDIM ABC, CIDADE OCIDENTAL, GO72889970, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA DO RELATÓRIOA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS DE MENDONCA LAGARES em desfavor de ALPHAVILLE URBANISMO S/A e CIAGOIANIA LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS SS LTDA EPP, todos qualificados.Diante do exposto, verifica-se que, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, conforme evento 105. Após a apresentação do cálculo de liquidação (evento 158) e a concordância da parte executada ALPHAVILLE URBANISMO S/A (evento 163), restou certificado o silêncio do exequente (evento 164), sendo homologado o valor indicado e determinada a expedição de alvará em favor da executada (evento 168).Comprovado o levantamento integral dos valores pelos credores (eventos 174 e 175), determinou-se a intimação dos exequentes para devolução do montante recebido a maior, conforme cálculo homologado. Diante da ausência de manifestação, foi determinada intimação pessoal (evento 184), que restou infrutífera por insuficiência de endereço (evento 188).Posteriormente, a executada apresentou manifestação (evento 193), a qual foi acolhida (evento 195), fixando-se multa diária pelo descumprimento da ordem judicial de restituição, limitada a R$ 20.000,00. O comprovante de pagamento foi juntado aos autos no evento 197, e, por fim, a executada informou o recebimento integral do crédito (evento 205).Vieram os autos conclusos.É sucinto o relatório. Decido.DA FUNDAMENTAÇÃOExtingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do Código de Processo Civil, quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.DETERMINO que a UPJ proceda com a habilitação do advogado EDUARDO CHALFIN, OAB/GO 45.157, como patrono da parte executada, nos termos do requerimento apresentado no evento 204.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133