Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0181413-98.1999.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: CLEONE TEODORO REIS E OUTRA RECORRIDO: MARCONDES PEREIRA DE REZENDE DECISÃO CLEONE TEODORO REIS e THEREZINHA HELENA TEODORO DE CARVALO REIS, qualificados e regularmente representados, na mov. 178, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 153 proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Maria Cristina Costa Morgado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO CAUSÍDICO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO CREDOR. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE AO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 921, DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Além da representação processual dos executados ter sido devidamente regularizada, vige no ordenamento jurídico o princípio “pas de nullité sans grief” e, não havendo prejuízo para a parte executada, não há falar em nulidade dos atos posteriores ao falecimento de seu causídico. 2. Juízo de retratação exercido para refluir do entendimento anteriormente adotado e conhecer do apelo, em atenção à primazia da análise de mérito e à efetiva entrega da prestação jurisdicional, pautando-se pelo debate, ampla defesa e contraditório, somado ao fato de que a matéria cinge-se, de fato, à prescrição intercorrente. 3. Em que pese o insurgente insista que nas razões de decidir o magistrado singular valeu-se da atual redação do §4º do artigo 921, do CPC, a sentença fustigada embasou-se no regramento já aplicado às execuções fiscais, justificando aludido entendimento no “contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015”, a fim de não se permitir a “eternização da ação”, garantindo-se a segurança jurídica. 4. Ressai dos autos que foram empreendidas diversas diligências pela parte exequente visando a localização de bens suficientes à satisfação de seu crédito, atuando de forma diligente para a localização de bens penhoráveis. 5. Afasta-se o elemento inércia, a obstar o início do prazo prescricional em momento anterior à finalização da suspensão, determinada apenas em 02/06/2020, sobretudo porque a demora em efetivação da prestação jurisdicional decorreu da dificuldade em localizar patrimônio da parte devedora e, não por conduta desidiosa do credor. 6. Considerando que a determinação de suspensão ocorreu apenas em 02/06/2020, devido à não localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de suspensão de 01 ano, finalizado em 06/2021. E, acrescido o lapso prescricional trienal da nota promissória, o prazo apenas finalizaria em junho de 2024, mas a sentença extintiva foi incorretamente prolatada em momento anterior e sem considerar a atuação ativa do exequente. 7. Apenas com a edição da Lei 14.195/21, cuja aplicação não retroage para alcançar fatos pretéritos, haverá o transcurso da prescrição intercorrente independentemente da atuação diligente da parte exequente. Assim, o lapso prescricional deve ser regido pela redação original do artigo 921, do CPC, exigindo-se a comunhão de dois fatores: inércia do credor e decurso do prazo. E, in casu, nenhum dos dois elementos restaram demonstrados. 8. Ante à configuração de error in procedendo, impõe-se seja cassada a sentença fustigada, com o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito executivo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” Conquanto opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 173). Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 313, I, 489, §1º, II e IV, 494, 932, III, 1010, I e II, 1.022, II, do CPC e 206-A do CC. Preparo regular (mov. 182). Pedido de efeito suspensivo rejeitado (mov. 185). Contrarrazões apresentadas na mov. 189, em que se pede a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque, no tocante aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes se limitaram a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por eles, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em segundo lugar, porquanto, acerca do art. 313, I, do CPC, o entendimento adotado no acórdão vergastado – segundo o qual, “Além da representação processual dos executados ter sido devidamente regularizada, vige no ordenamento jurídico o princípio “pas de nullité sans grief” e, não havendo prejuízo para a parte executada, não há falar em nulidade dos atos posteriores ao falecimento de seu causídico.” – vai ao encontro de orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP1, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 6/9/2023), o que, por certo, atrai o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 992408/SC, Relator: Min. Raul Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma, DJe 12/05/2017). Por fim, tem-se que o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a pertinência das teses de impossibilidade de retratação para admitir a apelação aviada pelo ora recorrido, bem assim de incidência de prescrição intercorrente (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.176.605/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 28/3/20252; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 7/6/20233). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido." 2. "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso controvertido. III - À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a presença da dialeticidade recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido." 3. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”