Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5677281-75.2024.8.09.0018Requerente(s): José Luiz Silva SandimRequerido(s): Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOCuida-se de execução proposta por José Luiz Silva Sandim em face de Associação Rota Goiás de Apoio a Transportadores de Carga.Conforme evento 25, foram realizados bloqueios de valores contra a parte executada.Apresentada exceção de pré-executividade (evento 39), foi rejeitado o requerimento de desbloqueio dos valores (evento 46).A parte exequente, no evento 49, pugnou pela expedição de alvará.Decido.Defiro a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente.Apresentadas as informações necessárias à transferência, expeça-se o alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias – sem necessidade de nova conclusão – e, em seguida, proceda ao encaminhamento dos documentos de forma eletrônica à instituição financeira, com as observações de praxe.Consigna-se que, caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do causídico e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do advogado, faz-se necessária procuração outorgando poderes de receber e dar quitação.Constando o documento nos autos, fica desde já deferido o pleito.Por outro lado, inexistindo a outorga dos poderes específicos e pleiteado o alvará híbrido em nome do advogado, independentemente de nova conclusão, intime-se o causídico para que apresente a procuração com os poderes necessários ou, ainda, para que informe os dados da conta corrente da parte autora.Permanecendo inerte, intime-se a parte autora, por procurador e pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Após o encaminhamento do alvará, determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a execução de atos de pesquisa e bloqueio de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em nome do executado.Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas devidas.Certifique-se a Escrivania o nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais dados que se fizerem necessários.Efetivada a pesquisa junto ao INFOJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas para a satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção por presunção de pagamento.Em caso de inércia, intime-a por carta e advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão.Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5677281-75.2024.8.09.0018Requerente(s): José Luiz Silva SandimRequerido(s): Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOA parte executada Associação Rota Goiás de Apoio ao Transporte de Carga, no evento 39, apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação e impenhorabilidade de valores. Ainda, pugnou pela unificação de execuções conexas.A parte exequente, a seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (evento 44).Decido.1. Do pedido de reconhecimento de conexãoA parte executada pugnou pela unificação das execuções que tramitam entre as partes.O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que haverá conexão de processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos para decisão conjunta e evitar decisões contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado.No presente caso, tratando-se de execuções, não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes, sobretudo porque não há discussão sobre a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem aos títulos de crédito.Dessa forma, rejeito o requerimento em apreço.2. Da nulidade de citaçãoA parte executada alegou que a citação é nula, pois restou evidenciado o seu aceite, não sendo possível comprovar que teria de fato recebido e visualizado a citação.Embora não conste da certidão do Oficial de Justiça a confirmação acerca do recebimento do ato citatório (evento 10), não se pode olvidar que o comparecimento da parte nos autos supre ausência de confirmação.Portanto, indefiro o pedido de nulidade de citação.3. Da impenhorabilidadeInicialmente, consigno que foi bloqueado o valor total de R$12.465,73 em contas bancárias pertencentes à parte executada, conforme evento 25.Como se sabe, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses impenhorabilidade.Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JUDICIAL. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA NÃO ENQUADRADA COMO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À NATUREZA ESSENCIAL DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), em regime de recursos repetitivos, ?a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.? 2. No caso dos autos, constatado que a conta em que penhorada a verba não é enquadrada como poupança e que, ademais, nela há diversas entradas e saídas constantes de valores, configura-se hipótese em que a quantia constrita não se vincula à reserva do mínimo existencial ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808278-17.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Dessa forma, a impenhorabilidade de conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação.No caso em tela, contudo, a parte executada não fez qualquer prova para demonstrar a suposta impenhorabilidade da quantia constrita e sequer fez a juntada de seus extratos bancários. A rigor, não é possível verificar a natureza dos valores existentes em conta bancária, isto é, se referem a pagamento de cotas de associados ou se são utilizadas com o propósito de poupar, a fim de preservar sua subsistência.Conclui-se, portanto, que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio efetivado lhe causaria os alegados prejuízos, afetando reserva de patrimônio destinada a assegurar a manutenção de suas atividades.Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 39.No mais, observa-se que a parte executada apenas exerceu o seu direito de defesa, consagrado constitucionalmente, sem exorbitar ou valer-se de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso da lei, não existindo evidências de que tenha agido com dolo, alterando a verdade dos fatos ou valendo-se do processo para alcançar objetivo ilegal. Assim, rejeito o requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas para a satisfação do débito exequendo.Em caso de inércia, intime-a por carta e por advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito