Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 6015459-18.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: PEDRO DANIEL GUIMARAES DA SILVAOfendida: J.S.G.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de PEDRO DANIEL GUIMARÃES DA SILVA, qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006 (evento nº 10). Consta na exordial que:No dia 8 (oito) de setembro de 2024, por volta das 2h50min, na rua 146, Setor Marista, estabelecimento comercial Boate Moon, nesta capital, PEDRO DANIEL GUIMARAES DA SILVA, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física da vítima J.S.G., causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Exame deCorpo de Delito n. 18021/2024 (páginas 30/31, autos em pdf.)Narra a peça informativa que o denunciando e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso há, aproximadamente, 2 (dois) meses. Há histórico de violência doméstica, sem registro.No dia do fato, o denunciando e a vítima estavam em uma festa na boate Moon. Em dado momento, a vítima notou que seu ex-namorado também estava no local.Por volta das 2h50min, a vítima olhou para o camarote e observou que seu ex-namorado estava lá.Neste momento, enciumado, o denunciando puxou a vítima e desferiu-lhe uma mordida no rosto, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” n. 18021/2024: “EQUIMOSE HIPEREMIADA EM MUCOSA JUGAL À DIREITA; - EQUIMOSE HIPEREMIADA DE APROXIMADAMENTE 2 CM EM MENTO À DIREITA ASSOCIADA À ESCORIAÇÃO LOCAL; - EQUIMOSE HIPEREMIADA DE 1 CM EM REGIÃO PERI LABIAL À DIREITA; - EDEMA EM REGIÃO PERILABIAL À DIREITA.” (páginas 30/31, autos em pdf).A vítima assustou-se e quis sair do local, sendo impedida pelo denunciando. Após solicitar que ele a soltasse, a vítima deixou o estabelecimento.Temerosa de que algum mal pudesse lhe ocorrer, a vítima noticiou o fato à autoridade policial”.A denúncia foi recebida em 21/11/2024 (evento nº 13).O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (eventos nº 16 e 17).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação da audiência de instrução e julgamento (evento nº 19).Designadas audiências de instrução e julgamento, a vítima foi inquirida e o acusado interrogado (eventos nº 44).Em sede de alegações finais de forma oral, o representante do Ministério Público requereu condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em memoriais, requereu a absolvição acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII. Ressaltou que não há elementos suficientes para embasar um édito condenatório. Acrescentou que constam lesões no exame médico da vítima que são insignificantes. Arguiu, ainda, a tese de legítima defesa, aduzindo que a vítima tentou beijar o réu, ocasião na qual ele, acidentalmente, causou leves escoriações no rosto da vítima. Subsidiariamente, em caso de eventual sentença condenatória, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento das “causas de diminuição” de pena consistentes na embriaguez completa, bem como pelo fato de o réu ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima (evento nº 53).Certidão de antecedentes criminais (evento nº 56).É o relatório. DECIDO.2 – FUNDAMENTAÇÃOEm prosseguimento, observo inexistirem outras preliminares a serem dirimidas. Assim, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito.2.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL É imputado ao réu o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 1 (dois) a 4 (quatro) anos. Embora a pena aplicada ao delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal tenha sido alterada pela Lei n° 14.994/24, a qual entrou em vigor em 10/10/2024, esclareço que deverá ser observada a pena anterior à modificação legislativa, uma vez que a nova lei é prejudicial ao réu e os fatos ocorreram antes de sua vigência.A materialidade delitiva está demonstrada conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito RG n. 18021/2024 (páginas 30/31, autos em PDF). Em juízo, a vítima arguiu que estava em um relacionamento com o acusado há 2 meses. No dia dos fatos, estavam em uma festa e ambos ingeriram bebidas alcoólicas. O ex-namorado da vítima estava no local, o que gerou ciúmes no acusado, assim, houve uma discussão entre ela e o réu. Ato contínuo, o réu puxou a vítima pelo braço e a mordeu, motivo pelo qual se separaram. A vítima negou que tenha tentado beijar o réu a força no momento da discussão. Afirmou que reataram o relacionamento posteriormente. Relatou, ainda, que, antes dos fatos, havia sido vítima de violência verbal no relacionamento com o réu, mas nunca violência física.Em seu interrogatório, o acusado negou que os fatos tenham acontecido do modo narrado na denúncia. Disse que não mordeu a vítima. Encontrou a vítima na boate, mas não queria ficar no local, pois o ex-namorado dela estava lá. Reforçou que havia ingerido quantidade considerável de bebida alcoólica e substância entorpecente. Afirmou que teve ciúmes da vítima, pois ela estava olhando e conversando com o ex. Quando disse à vítima que estava indo embora do local, ela pediu que ele ficasse e se aproximou do réu querendo beijá-lo, porém, disse que “apertou e cerrou os dentes, para negar o beijo”, mas virou o rosto, aguardou 5 minutos e saiu do local.Sabe-se que, nos delitos cometidos com violência e grave ameaça contra a mulher, mormente sob a ótica da clandestinidade, longe do alcance de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevância para o convencimento do julgador, desde que, não dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos, em estrita observância à regra legal insculpida no art. 155 do CPP.É importante consignar que, no âmbito da Lei Federal n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente porque tais delitos ocorrem em ambiente doméstico e familiar, no qual inexistem ou são poucas as testemunhas de sua ocorrência, devendo o magistrado sentenciante considerá-la com fervor, desde que corroborada com os demais elementos de prova. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).No caso dos autos, noto que o depoimento prestado pela vítima, encontra total respaldo com a narrativa da denúncia e com o laudo pericial, bem assim com as provas orais colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Ademais, embora a defesa sustente a inexistência de comprovação quanto à conduta do réu, é fato incontroverso que a vítima apresentava marcas que comprovam as lesões sofridas, e corroboram o contexto fático apontado por ela, destacando que, conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito, foram visualizadas: “EQUIMOSE HIPEREMIADA EM MUCOSA JUGAL À DIREITA; - EQUIMOSE HIPEREMIADA DE APROXIMADAMENTE 2 CM EM MENTO À DIREITA ASSOCIADA À ESCORIAÇÃO LOCAL; - EQUIMOSE HIPEREMIADA DE 1 CM EM REGIÃO PERI LABIAL À DIREITA; - EDEMA EM REGIÃO PERILABIAL À DIREITA.”, consistentes com a conduta que o réu promoveu contra a vítima.Soma-se a tanto que, nos casos que envolvam violência de gênero, em face das peculiaridades que lhe são ínsitas, a palavra da vítima tem especial relevância e mesmo que prestada apenas na delegacia, pode ser considerada para a condenação quando corroborada pela prova judicial, mormente porque tais delitos ocorrem em ambiente doméstico e familiar, no qual inexistem ou são poucas as testemunhas de sua ocorrência.Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância1.Forte nessas razões, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo, a respeito do crime de lesão corporal, restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria descritas na peça acusatória, o que inviabiliza o pedido de absolvição por insuficiência probatória.Ainda que a defesa sustente que as lesões sofridas pela vítima são “insignificantes”, elas são suficientes para demonstrar a conduta do réu, a qual é tipificada no art. 129, §13, do CP e, caso fossem mais graves, ou mais leves, configurariam outro tipo penal, e não aquele imputado ao réu na exordial acusatória.A corroborar, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1. A conduta delitiva praticada, consistente em agredir fisicamente a companheira guarda relação com as disposições da Lei Maria da Penha, evidenciada conotação de superioridade de gênero, em razão da vulnerabilidade decorrente do sexo feminino, reconhecendo-se a competência do Juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 3. Inviável, pois, a absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso para demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima. 4. Fixada a sanção dos delitos dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do mesmo código, não merece reparo a reprimenda corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0018029-37.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) grifado.APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. 1. É assente a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como o exame de corpo de delito e a prova testemunhal. 2. A opção da vítima em se manter em silêncio, na fase judicial, não se presta a afastar a condenação, se a versão prestada na fase policial – assegurando as agressões físicas – encontrar ressonância na prova judicializada, bem assim em laudo pericial atestando as lesões corporais descritas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1944204, 0726047-23.2022.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024) grifado.EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SILÊNCIO DA VÍTIMA EM JUÍZO – INDIFERENÇA – VERSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de Lesão Corporal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A palavra da vítima, ainda que exclusivamente prestada em sede policial, nos crimes cometidos no âmbito de Violência Doméstica, geralmente praticados na ausência de outras testemunhas, assume relevante valor probatório, uma vez que em harmonia com o restante do conjunto, tornando indiferente o fato de ter a mesma permanecido em silêncio na audiência de instrução e julgamento. 3. Nos termos da Súmula 589, do STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas". 4. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.153740-8/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) grifado.A tese aventada pela defesa de que o réu agiu em “legítima defesa” não merece acolhimento, pois não há comprovação de que a vítima tenha iniciado as agressões, ou forçado que o réu a beijasse, o que foi esclarecido pela vítima durante o seu depoimento judicial.Ademais, a reconciliação do casal não exclui a tipicidade dos delitos, ou torna inexistente a violência, de modo que é relevante alertar os envolvidos de que eventuais desacertos são comuns, mas as animosidades no ambiente doméstico não podem escalar ao ponto de haver violência, sob o risco de ocorrerem tragédias indesejadas, incluindo o feminicídio.De mais a mais, não vislumbro possibilidade de atenuar a pena do réu pela embriaguez, a qual evidentemente foi voluntária, como arguido pelo acusado em seu depoimento. Ainda, não há espaço para eventual privilégio, pois teria, em tese, agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Neste ponto, na realidade, o que se observa é que o réu agiu motivado por intenso sentimento de posse em relação à vítima, demonstrando intenso desconforto ao vê-la no mesmo ambiente que um ex-namorado, o que ocasionou as lesões na vítima. Assim, rejeitos os pedidos formulados pela defesa.Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante.Da mesma forma, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente pelas sanções incursas no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, crime ao qual o fato amolda-se.3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal e CONDENO o réu PEDRO DANIEL GUIMARÃES DA SILVA nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENALNa primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O acusado não possui maus antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes juntada na mov. 98.No que tange à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu.Os motivos do crime são desfavoráveis, pois, conforme se depreende da prova oral coligida nos autos, a conduta delituosa foi impulsionada pelo ciúme e sentimento de posse do acusado em relação à vítima, conforme demonstrado por ele em seu interrogatório e confirmado pela vítima, o que deve ser valorado como reprovável, especialmente em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/20192).As circunstâncias do crime foram normais à espécie.Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie.Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.Assim, na primeira fase, considerando as circunstâncias analisadas, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Na segunda fase da fixação da pena, inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTOLevando em conta a reprimenda acima estipulada, bem como às circunstâncias judiciais analisadas da primeira fase da dosimetria, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.4.3 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENANos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.O réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Porém, ressalto que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (STJ, AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP).4.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional acima fixado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.4.5 – DAS CUSTASIsento o acusado das custas processuais, haja vista que foi representado judicialmente pela Defensoria Pública Estadual, o que demonstra sua hipossuficiência financeira. 4.6 – VALOR INDENIZÁVELConsoante o STJ, a indenização, a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (REsp 1675874 e Tema Repetitivo 983 do STJ).Assim, devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.No presente caso, entendo ser proporcional e razoável fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a ser pago pelo condenado em favor da vítima, a título de reparação pelos danos a ela causados.O montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal.5 – DISPOSIÇÕES FINAIS5.1 – Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competente;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítimaPublicada e registrada eletronicamente.Intimem-se as partes, inclusive por edital, se necessário.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, pelo meio mais célere (Enunciado nº 09 – FONAVID).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab.11(…) As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).2 (…) O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base(AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019)