Execução de Título Extrajudicial 5531699-40.2020.8.09.0097 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/10/2020
Valor da Causa
R$ 108.874,19
Órgão julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
04/09/2025, 15:25
Intimação Efetivada
03/09/2025, 19:11
Intimação Efetivada
03/09/2025, 19:11
Intimação Expedida
03/09/2025, 19:05
Juntada de Documento
03/09/2025, 19:05
Juntada -> Petição
21/08/2025, 12:54
Alvará Expedido
20/08/2025, 20:04
Alvará Expedido
20/08/2025, 20:04
Intimação Efetivada
20/08/2025, 18:22
Intimação Efetivada
20/08/2025, 18:22
Intimação Expedida
20/08/2025, 18:17
Certidão Expedida
20/08/2025, 18:08
Juntada -> Petição
20/08/2025, 15:51
Intimação Efetivada
14/08/2025, 14:32
Intimação Efetivada
14/08/2025, 14:32
Ver todas as movimentações (275)
Todas as movimentações
(275)
Processo Arquivado
04/09/2025, 15:25
Intimação Efetivada
03/09/2025, 19:11
Intimação Efetivada
03/09/2025, 19:11
Intimação Expedida
03/09/2025, 19:05
Juntada de Documento
03/09/2025, 19:05
Juntada -> Petição
21/08/2025, 12:54
Alvará Expedido
20/08/2025, 20:04
Alvará Expedido
20/08/2025, 20:04
Intimação Efetivada
20/08/2025, 18:22
Intimação Efetivada
20/08/2025, 18:22
Intimação Expedida
20/08/2025, 18:17
Certidão Expedida
20/08/2025, 18:08
Juntada -> Petição
20/08/2025, 15:51
Intimação Efetivada
14/08/2025, 14:32
Intimação Efetivada
14/08/2025, 14:32
Certidão Expedida
14/08/2025, 14:25
Intimação Expedida
14/08/2025, 14:25
Juntada de Documento
25/07/2025, 18:43
Intimação Efetivada
25/07/2025, 15:40
Certidão Expedida
25/07/2025, 15:33
Certidão Expedida
25/07/2025, 15:31
Intimação Expedida
25/07/2025, 15:31
Intimação Expedida
25/07/2025, 15:31
Juntada de Documento
25/07/2025, 15:21
Juntada de Documento
25/07/2025, 15:18
Intimação Efetivada
25/07/2025, 15:13
Intimação Efetivada
25/07/2025, 15:13
Intimação Expedida
25/07/2025, 15:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
25/07/2025, 15:01
Autos Conclusos
24/07/2025, 17:06
Juntada -> Petição
24/07/2025, 16:21
Intimação Efetivada
21/07/2025, 15:16
Intimação Efetivada
21/07/2025, 15:16
Certidão Expedida
21/07/2025, 15:06
Intimação Expedida
21/07/2025, 15:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
21/07/2025, 13:34
Intimação Efetivada
07/07/2025, 14:42
Intimação Expedida
07/07/2025, 14:33
Juntada -> Petição
07/07/2025, 14:10
Juntada -> Petição
07/07/2025, 09:36
Intimação Efetivada
01/07/2025, 13:00
Intimação Expedida
01/07/2025, 12:53
Juntada -> Petição
01/07/2025, 10:49
Intimação Efetivada
30/06/2025, 17:43
Intimação Efetivada
30/06/2025, 17:43
Intimação Expedida
30/06/2025, 17:13
Juntada de Documento
30/06/2025, 16:49
Intimação Efetivada
27/06/2025, 11:51
Certidão Expedida
27/06/2025, 11:44
Intimação Expedida
27/06/2025, 11:44
Juntada de Documento
27/06/2025, 10:11
Juntada -> Petição
24/06/2025, 14:10
Certidão Expedida
13/06/2025, 14:58
Intimação Efetivada
10/06/2025, 14:41
Certidão Expedida
10/06/2025, 13:48
Intimação Expedida
10/06/2025, 13:48
Intimação Efetivada
10/06/2025, 02:01
Decisão -> Outras Decisões
09/06/2025, 21:19
Intimação Expedida
09/06/2025, 21:19
Autos Conclusos
09/06/2025, 14:40
Juntada -> Petição
09/06/2025, 09:24
Intimação Efetivada
29/05/2025, 22:45
Intimação Efetivada
29/05/2025, 19:05
Intimação Expedida
29/05/2025, 17:35
Decisão -> Outras Decisões
29/05/2025, 15:40
Intimação Expedida
29/05/2025, 15:40
Juntada de Documento
29/05/2025, 14:04
Autos Conclusos
28/05/2025, 14:31
Juntada -> Petição
28/05/2025, 09:49
Juntada -> Petição
16/05/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586532"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 /
[email protected]
n.°: 5531699-40.2020.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: S B PRESTACIONAL SSEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na mov. 199, que indeferiu o pedido de pesquisa para inclusão do nome da executada S B PRESTACIONAL SS no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).O embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada quanto à necessidade de realização de pesquisa junto ao CNIB, alegando que após esgotadas as diligências de busca dos bens dos embargados, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, é possível a consulta de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.A parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 204, pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu desprovimento.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor. A decisão embargada fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ e na Súmula nº 77 do TJ/GO, que expressamente estabelece que a CNIB "destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada".Citou-se ainda jurisprudência recente do próprio TJ/GO, no sentido da impossibilidade de utilização do sistema para a finalidade pretendida pelo embargante (TJGO, Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024), veja-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO AGRAVADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO CABIMENTO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SÚMULA 77/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO.1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado.2. Conforme fundamentado na decisão agravada, decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tem por objetivo conferirefetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). 3. Restou ainda consignado no decisum agravado, que é Inaplicável o entendimento da Colenda Corte Superior, suscitado pelo agravante (REsp Repetitivo nº n. 1.377.507/SP), uma vez que, a controvérsia discutida no referido recurso não guarda similitude com o objeto do presente recurso, devendo, portanto, prevalecer o enunciado da Súmula 77/TJGO. Distinguishing.4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Observo que o precedente citado pelo embargante (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6061690-84.2024.8.09.0122), é isolado e contrário ao entendimento consolidado deste Tribunal, conforme demonstrado na decisão embargada.Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o teor da decisão, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.No mais, cumpra-se o determinado na decisão de mov. 199. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
Intimação Efetivada
08/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586532"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 /
[email protected]
n.°: 5531699-40.2020.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: S B PRESTACIONAL SSEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na mov. 199, que indeferiu o pedido de pesquisa para inclusão do nome da executada S B PRESTACIONAL SS no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).O embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada quanto à necessidade de realização de pesquisa junto ao CNIB, alegando que após esgotadas as diligências de busca dos bens dos embargados, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, é possível a consulta de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.A parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 204, pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu desprovimento.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor. A decisão embargada fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ e na Súmula nº 77 do TJ/GO, que expressamente estabelece que a CNIB "destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada".Citou-se ainda jurisprudência recente do próprio TJ/GO, no sentido da impossibilidade de utilização do sistema para a finalidade pretendida pelo embargante (TJGO, Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024), veja-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO AGRAVADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO CABIMENTO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SÚMULA 77/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO.1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado.2. Conforme fundamentado na decisão agravada, decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tem por objetivo conferirefetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). 3. Restou ainda consignado no decisum agravado, que é Inaplicável o entendimento da Colenda Corte Superior, suscitado pelo agravante (REsp Repetitivo nº n. 1.377.507/SP), uma vez que, a controvérsia discutida no referido recurso não guarda similitude com o objeto do presente recurso, devendo, portanto, prevalecer o enunciado da Súmula 77/TJGO. Distinguishing.4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Observo que o precedente citado pelo embargante (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6061690-84.2024.8.09.0122), é isolado e contrário ao entendimento consolidado deste Tribunal, conforme demonstrado na decisão embargada.Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o teor da decisão, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.No mais, cumpra-se o determinado na decisão de mov. 199. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 19:50
Intimação Efetivada
07/05/2025, 19:50
Autos Conclusos
23/04/2025, 14:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
22/04/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
07/04/2025, 12:20
Intimação Efetivada
07/04/2025, 12:20
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
04/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 /
[email protected]
n.&d
28/03/2025, 00:00
Decisão -> Indeferimento
27/03/2025, 10:30
Intimação Efetivada
27/03/2025, 10:30
Autos Conclusos
26/03/2025, 15:36
Juntada -> Petição
24/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
19/03/2025, 17:45
Intimação Efetivada
19/03/2025, 17:45
Juntada -> Petição
19/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
13/03/2025, 16:57
Juntada de Documento
13/03/2025, 16:49
Juntada -> Petição
26/02/2025, 10:51
Certidão Expedida
25/02/2025, 14:38
Juntada -> Petição
24/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Certidão Expedida
18/02/2025, 15:25
Intimação Efetivada
18/02/2025, 15:25
Juntada -> Petição
18/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 /
[email protected]
n.º: 5531699-40.
13/02/2025, 00:00
Certidão Expedida
12/02/2025, 18:41
Intimação Efetivada
12/02/2025, 18:41
Intimação Efetivada
12/02/2025, 18:38
Decisão -> Outras Decisões
12/02/2025, 17:15
Autos Conclusos
10/02/2025, 13:54
Juntada -> Petição
10/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
07/02/2025, 18:45
Juntada -> Petição
07/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Certidão Expedida
05/02/2025, 13:36
Intimação Efetivada
05/02/2025, 13:36
Juntada de Documento
04/02/2025, 18:45
Juntada -> Petição
27/01/2025, 13:10
Certidão Expedida
16/01/2025, 13:22
Certidão Expedida
09/01/2025, 13:13
Intimação Efetivada
09/01/2025, 13:13
Intimação Efetivada
09/01/2025, 13:11
Decisão -> Outras Decisões
08/01/2025, 19:14
Autos Conclusos
08/01/2025, 14:56
Juntada -> Petição
13/12/2024, 10:34
Intimação Efetivada
10/12/2024, 16:17
Intimação Efetivada
10/12/2024, 16:17
Juntada -> Petição
10/12/2024, 15:13
Juntada de Documento
29/11/2024, 16:19
Juntada -> Petição
31/10/2024, 16:05
Intimação Efetivada
30/10/2024, 18:53
Juntada -> Petição
29/10/2024, 11:47
Certidão Expedida
28/10/2024, 16:33
Juntada de Documento
28/10/2024, 16:19
Documento Expedido
25/10/2024, 21:08
Intimação Efetivada
25/10/2024, 18:30
Juntada de Documento
25/10/2024, 17:07
Juntada -> Petição
18/10/2024, 18:53
Juntada -> Petição
15/10/2024, 13:40
Intimação Efetivada
11/10/2024, 12:47
Intimação Efetivada
11/10/2024, 12:46
Juntada de Documento
11/10/2024, 11:43
Juntada -> Petição
10/10/2024, 16:18
Juntada de Documento
08/10/2024, 18:51
Juntada -> Petição
07/10/2024, 17:38
Juntada -> Petição
26/09/2024, 10:10
Intimação Efetivada
20/09/2024, 14:12
Juntada de Documento
20/09/2024, 14:11
Decisão -> Outras Decisões
19/09/2024, 16:43
Juntada -> Petição
14/08/2024, 12:39
Juntada -> Petição
12/08/2024, 09:31
Intimação Efetivada
08/08/2024, 17:47
Juntada -> Petição
08/08/2024, 16:05
Autos Conclusos
30/07/2024, 15:24
Juntada -> Petição
30/07/2024, 14:51
Juntada -> Petição
22/07/2024, 11:32
Juntada -> Petição
18/07/2024, 14:45
Juntada -> Petição
12/07/2024, 16:54
Certidão Expedida
12/07/2024, 16:47
Intimação Efetivada
09/07/2024, 17:53
Juntada -> Petição
09/07/2024, 17:43
Documento Expedido
09/07/2024, 17:34
Juntada -> Petição
09/07/2024, 14:48
Intimação Efetivada
02/07/2024, 17:33
Despacho -> Mero Expediente
02/07/2024, 17:00
Autos Conclusos
28/06/2024, 16:53
Juntada -> Petição
28/06/2024, 15:41
Juntada -> Petição
28/05/2024, 14:51
Juntada -> Petição
08/05/2024, 12:08
Intimação Efetivada
02/05/2024, 13:31
Decisão -> Outras Decisões
29/04/2024, 14:17
Autos Conclusos
01/04/2024, 12:36
Juntada -> Petição
25/03/2024, 13:23
Intimação Efetivada
14/03/2024, 14:40
Juntada -> Petição
09/02/2024, 13:03
Certidão Expedida
31/01/2024, 15:20
Intimação Efetivada
31/01/2024, 15:20
Juntada -> Petição
31/01/2024, 08:05
Decisão -> Outras Decisões
19/12/2023, 17:23
Intimação Efetivada
19/12/2023, 17:23
Autos Conclusos
11/09/2023, 12:42
Juntada -> Petição
11/09/2023, 11:10
Intimação Efetivada
31/08/2023, 13:15
Juntada -> Petição
11/08/2023, 10:22
Intimação Efetivada
04/08/2023, 17:47
Mandado Cumprido em Parte
04/08/2023, 17:41
Mandado Expedido
16/05/2023, 12:53
Certidão Expedida
04/05/2023, 12:00
Intimação Efetivada
04/05/2023, 12:00
Decisão -> Outras Decisões
02/05/2023, 14:42
Juntada de Documento
26/04/2023, 11:42
Autos Conclusos
25/04/2023, 18:50
Juntada -> Petição
25/04/2023, 16:09
Certidão Expedida
18/04/2023, 10:44
Intimação Efetivada
18/04/2023, 10:44
Juntada -> Petição
13/04/2023, 12:18
Certidão Expedida
04/04/2023, 14:40
Intimação Efetivada
04/04/2023, 14:40
Certidão Expedida
04/04/2023, 14:16
Intimação Efetivada
04/04/2023, 14:14
Decisão -> Outras Decisões
03/04/2023, 17:03
Juntada de Documento
27/03/2023, 12:25
Autos Conclusos
13/03/2023, 13:36
Juntada -> Petição
27/02/2023, 12:46
Mandado Não Cumprido
23/02/2023, 15:35
Juntada -> Petição
14/02/2023, 18:40
Intimação Efetivada
14/02/2023, 18:40
Juntada -> Petição
14/02/2023, 13:34
Mandado Expedido
03/02/2023, 18:35
Certidão Expedida
03/02/2023, 16:09
Intimação Efetivada
03/02/2023, 16:07
Decisão -> deferimento
02/02/2023, 21:11
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
08/12/2022, 21:07
Autos Conclusos
01/11/2022, 15:11
Juntada -> Petição
01/11/2022, 12:49
Certidão Expedida
21/10/2022, 15:19
Intimação Efetivada
21/10/2022, 15:19
Juntada -> Petição
07/10/2022, 13:03
Juntada -> Petição
07/10/2022, 13:03
Juntada -> Petição
03/10/2022, 18:22
Intimação Efetivada
03/10/2022, 18:22
Intimação Efetivada
22/09/2022, 14:12
Decisão -> Outras Decisões
21/09/2022, 18:53
Juntada -> Petição
14/09/2022, 10:42
Autos Conclusos
14/07/2022, 17:00
Juntada de Documento
27/06/2022, 16:31
Juntada -> Petição
24/06/2022, 12:49
Intimação Efetivada
20/06/2022, 14:42
Penhora Parcialmente Realizada
20/06/2022, 14:41
Documento Expedido
13/06/2022, 16:21
Juntada -> Petição
13/06/2022, 12:10
Juntada -> Petição
20/05/2022, 16:51
Certidão Expedida
11/05/2022, 14:58
Intimação Efetivada
11/05/2022, 14:58
Juntada -> Petição
11/05/2022, 12:22
Intimação Efetivada
03/05/2022, 14:29
Decisão -> Outras Decisões
02/05/2022, 20:18
Autos Conclusos
15/03/2022, 15:40
Juntada -> Petição
15/03/2022, 12:35
Certidão Expedida
09/03/2022, 16:12
Intimação Efetivada
09/03/2022, 16:12
Intimação Efetivada
15/02/2022, 16:11
Intimação Efetivada
17/12/2021, 17:17
Juntada -> Petição
17/12/2021, 14:53
Intimação Efetivada
01/12/2021, 14:16
Despacho -> Mero Expediente
01/12/2021, 13:40
Mandado Cumprido
21/07/2021, 15:17
Autos Conclusos
02/07/2021, 14:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
02/07/2021, 14:17
Mandado Cumprido
11/06/2021, 10:17
Mandado Expedido
02/03/2021, 18:42
Certidão Expedida
01/03/2021, 18:06
Juntada -> Petição
11/02/2021, 21:09
Intimação Efetivada
01/02/2021, 15:27
Despacho -> Mero Expediente
29/01/2021, 16:02
Autos Conclusos
27/01/2021, 12:49
Juntada -> Petição
24/01/2021, 20:43
Intimação Efetivada
14/01/2021, 18:25
Despacho -> Mero Expediente
14/01/2021, 17:30
Intimação Efetivada
08/01/2021, 18:01
Autos Conclusos
08/01/2021, 18:01
Despacho -> Mero Expediente
07/01/2021, 09:53
Certidão Expedida
14/12/2020, 10:56
Autos Conclusos
14/12/2020, 10:56
Juntada -> Petição
08/12/2020, 13:32
Intimação Efetivada
24/11/2020, 14:15
Certidão Expedida
24/11/2020, 14:15
Mandado Cumprido em Parte
24/11/2020, 14:11
Mandado Expedido
13/11/2020, 17:06
Intimação Efetivada
13/11/2020, 16:45
Despacho -> Mero Expediente
11/11/2020, 15:56
Certidão Expedida
10/11/2020, 16:29
Autos Conclusos
10/11/2020, 16:29
Despacho -> Mero Expediente
26/10/2020, 14:59
Processo Distribuído
24/10/2020, 15:13
Autos Conclusos
24/10/2020, 15:13
Peticão Enviada
24/10/2020, 15:13
Documentos
Despacho
•
26/10/2020, 14:59
Despacho
•
11/11/2020, 15:56
Despacho
•
07/01/2021, 09:52
Despacho
•
14/01/2021, 17:30
Despacho
•
29/01/2021, 16:02
Despacho
•
01/12/2021, 13:40
Decisão
•
02/05/2022, 20:18
Decisão
•
21/09/2022, 18:53
Decisão
•
02/02/2023, 21:11
Sentença
•
27/03/2023, 12:25
Decisão
•
03/04/2023, 17:03
Sentença
•
26/04/2023, 11:42
Decisão
•
02/05/2023, 14:42
Decisão
•
19/12/2023, 17:23
Decisão
•
29/04/2024, 14:17
Ver todos os documentos (28)
Todos os documentos
(28)
Despacho
•
26/10/2020, 14:59
Despacho
09/05/2025, 00:00
08/05/2025, 00:00
•
11/11/2020, 15:56
Despacho
•
07/01/2021, 09:52
Despacho
•
14/01/2021, 17:30
Despacho
•
29/01/2021, 16:02
Despacho
•
01/12/2021, 13:40
Decisão
•
02/05/2022, 20:18
Decisão
•
21/09/2022, 18:53
Decisão
•
02/02/2023, 21:11
Sentença
•
27/03/2023, 12:25
Decisão
•
03/04/2023, 17:03
Sentença
•
26/04/2023, 11:42
Decisão
•
02/05/2023, 14:42
Decisão
•
19/12/2023, 17:23
Decisão
•
29/04/2024, 14:17
Despacho
•
02/07/2024, 17:00
Decisão
•
19/09/2024, 16:43
Decisão
•
10/10/2024, 19:39
Relatório e Voto
•
25/11/2024, 14:44
Decisão
•
08/01/2025, 19:14
Decisão
•
12/02/2025, 17:15
Decisão
•
27/03/2025, 10:30
Decisão
•
07/05/2025, 19:50
Decisão Monocrática
•
29/05/2025, 12:07
Decisão
•
29/05/2025, 15:40
Decisão
•
09/06/2025, 21:19
Decisão Monocrática
•
27/06/2025, 11:24
Sentença
•
25/07/2025, 15:01