Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5407414-11.2023.8.09.0051Autor (es): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia LTDARéu (s): MARCO TULIO SANTOS CAMARGOS 02404270176DECISÃO DEFIRO o requerimento de mov. 104.Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente no requerimento retro, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD.Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de Marco Tulio Santos Camargos (CNPJ: 38.263.260/0001-22 e Marco Tulio Santos Camargos CPF: 024.042.701-76), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha.Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência.Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD.Em ato contínuo, determino a inclusão do nome das partes executadas Marco Tulio Santos Camargos (CNPJ: 38.263.260/0001-22 e Marco Tulio Santos Camargos, CPF: 024.042.701-76) nos órgãos de proteção ao crédito, via SerasaJud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC/15, após a juntada de planilha atualizada do débito e comprovação do pagamento do serviço (Resolução n. 81/2017 e Provimento n. 1/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça). Cumprida as diligências supra, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição x