Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5003636-48.2024.8.09.0024 Autor: Residencial Estancia Itanhanga 01 Réu: Antonio Fontes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (mov. 64) para que seja realizada a citação por edital do réu, ANTONIO FONTES, sob o argumento de que as tentativas de citação nos endereços conhecidos restaram infrutíferas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de citação por edital deve ser indeferido por ora. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização do réu, conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil, não bastando a mera afirmação do exequente de que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido. A sua utilização prematura, sem a comprovação de que foram realizadas todas as diligências possíveis para encontrar a parte, acarreta a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, embora as tentativas de citação via postal (mov. 24 e 60), e por whatsapp (mov. 54) tenham sido frustradas, verifica-se que os retornos das tentativas realizadas ou foi por falta de resposta no whatsapp, ou foi devido a endereço incompleto, impedindo a conclusão lógica de que o executado não se encontra em um desses locais. Todavia, não foi tentada a modalidade de citação via Oficial de Justiça para se oportunizar saber o paradeiro do executado, ou para que ele ateste que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Também não consta nos autos informações sobre óbito, mudança de país e ocorrências afins para o executado. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, antes de se deferir a citação editalícia, é dever do juízo e da parte autora promover buscas por endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). Entretanto, em nome da celeridade, economia e colaboração processual, quando os endereços retornam ao autor, este deve, na medida do possível, buscar fazer uma varredura mínima sobre a completude do endereço e do CEP encontrados antes de proceder a nova tentativa de citação. Agir de modo diverso e deferir a citação por edital neste momento processual seria temerário e poderia ensejar futura alegação de nulidade, causando atraso e prejuízo à efetividade do processo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: Após cumpridas as determinações acima, promova o recolhimento das custas pertinentes para a realização de nova diligência afim de se efetivar a citação da parte ré, devendo o autor informar a modalidade de citação, e o endereço completo com CEP a ser diligenciado. Após a juntada do comprovante de pagamento, à Secretaria para que proceda às referidas consultas. Caso sejam solicitadas novas buscas de endereço, com o resultado, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço, nos moldes já explicitados, onde deverá ser realizada a nova tentativa de citação, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Somente após o esgotamento dessas diligências, e caso a parte ré ainda não seja localizada. Ainda à Escrivania que promova a habilitação do procurados outorgado/substabelecido João Paulo Sardinha dos Santos, inscrito na OAB/GO sob o nº 72863-A. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 RCICM