Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:26
Confirmada
09/03/2026, 14:26
Expedição de documento
09/03/2026, 14:08
Expedida/certificada
09/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:59
Confirmada
24/02/2026, 17:15
Expedição de documento
24/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:54
Confirmada
11/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico que, intimo a parte requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o respectivo depósito dos proposta de honorários periciais juntada no evento 326 em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 28 de janeiro de 2026. MARIA EDUARDA RODRIGUES MIRANDA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico que, intimo a parte requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o respectivo depósito dos proposta de honorários periciais juntada no evento 326 em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 28 de janeiro de 2026. MARIA EDUARDA RODRIGUES MIRANDA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico que, intimo a parte requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o respectivo depósito dos proposta de honorários periciais juntada no evento 326 em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 28 de janeiro de 2026. MARIA EDUARDA RODRIGUES MIRANDA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 12:41
Confirmada
28/01/2026, 12:41
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, localizado na rua Santo Inácio, n.º 6/9, qd. 6, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 266). O perito nomeado apresentou proposta de honorários, de modo que a parte executada impugnou, tendo o expert reduzido a proposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas ainda assim a executada impugna a proposta (movimentações n.ºs 280, 304, 313, 315 e 324). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente. Assim, e em que pese o conhecimento e o profissionalismo do expert nomeado, verifico que a perícia de avaliação a ser realizada não alcança complexidade elevada para justificar a fixação dos honorários em valor vultuoso, que in casu, considero a proposta de honorários apresentada superior a de outros profissionais em casos semelhantes, devendo, nesta hipótese, serem reduzidos os honorários. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nas movimentações n.ºs 313 e 324 e FIXO os honorários periciais em 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Desta forma, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para realização da perícia de avaliação determinada. Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o expert por telefone. Havendo concordância, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 280. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, localizado na rua Santo Inácio, n.º 6/9, qd. 6, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 266). O perito nomeado apresentou proposta de honorários, de modo que a parte executada impugnou, tendo o expert reduzido a proposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas ainda assim a executada impugna a proposta (movimentações n.ºs 280, 304, 313, 315 e 324). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente. Assim, e em que pese o conhecimento e o profissionalismo do expert nomeado, verifico que a perícia de avaliação a ser realizada não alcança complexidade elevada para justificar a fixação dos honorários em valor vultuoso, que in casu, considero a proposta de honorários apresentada superior a de outros profissionais em casos semelhantes, devendo, nesta hipótese, serem reduzidos os honorários. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nas movimentações n.ºs 313 e 324 e FIXO os honorários periciais em 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Desta forma, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para realização da perícia de avaliação determinada. Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o expert por telefone. Havendo concordância, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 280. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, localizado na rua Santo Inácio, n.º 6/9, qd. 6, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 266). O perito nomeado apresentou proposta de honorários, de modo que a parte executada impugnou, tendo o expert reduzido a proposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas ainda assim a executada impugna a proposta (movimentações n.ºs 280, 304, 313, 315 e 324). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente. Assim, e em que pese o conhecimento e o profissionalismo do expert nomeado, verifico que a perícia de avaliação a ser realizada não alcança complexidade elevada para justificar a fixação dos honorários em valor vultuoso, que in casu, considero a proposta de honorários apresentada superior a de outros profissionais em casos semelhantes, devendo, nesta hipótese, serem reduzidos os honorários. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nas movimentações n.ºs 313 e 324 e FIXO os honorários periciais em 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Desta forma, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para realização da perícia de avaliação determinada. Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o expert por telefone. Havendo concordância, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 280. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, localizado na rua Santo Inácio, n.º 6/9, qd. 6, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 266). O perito nomeado apresentou proposta de honorários, de modo que a parte executada impugnou, tendo o expert reduzido a proposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas ainda assim a executada impugna a proposta (movimentações n.ºs 280, 304, 313, 315 e 324). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente. Assim, e em que pese o conhecimento e o profissionalismo do expert nomeado, verifico que a perícia de avaliação a ser realizada não alcança complexidade elevada para justificar a fixação dos honorários em valor vultuoso, que in casu, considero a proposta de honorários apresentada superior a de outros profissionais em casos semelhantes, devendo, nesta hipótese, serem reduzidos os honorários. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nas movimentações n.ºs 313 e 324 e FIXO os honorários periciais em 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Desta forma, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para realização da perícia de avaliação determinada. Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o expert por telefone. Havendo concordância, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 280. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 15:00
Confirmada
15/01/2026, 20:40
Confirmada
15/01/2026, 20:40
Outras Decisões
15/01/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 16:40
Confirmada
25/11/2025, 16:40
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:43
Confirmada
14/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 16:52
Confirmada
29/10/2025, 16:52
Documento
29/10/2025, 16:11
Confirmada
21/10/2025, 16:04
Expedição de documento
21/10/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Antes de qualquer outra providência, e face a certidão aportada na movimentação n.º 290, intime-se a perita nomeada (Camilla Freire Santana Lopes) por telefone, a fim de informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo aceite e apresentado currículo e proposta de honorários, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 280.No entanto, se a perita permanecer inerte, desde já, revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio o(a) perito(a) Arnaldo Prego de Freitas, telefone n.º (62) 9.9286-6316, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), o(a) qual deverá ser intimado(a) nos termos da decisão de movimentação n.º 280.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a).Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o(a) expert por telefone.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Antes de qualquer outra providência, e face a certidão aportada na movimentação n.º 290, intime-se a perita nomeada (Camilla Freire Santana Lopes) por telefone, a fim de informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo aceite e apresentado currículo e proposta de honorários, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 280.No entanto, se a perita permanecer inerte, desde já, revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio o(a) perito(a) Arnaldo Prego de Freitas, telefone n.º (62) 9.9286-6316, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), o(a) qual deverá ser intimado(a) nos termos da decisão de movimentação n.º 280.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a).Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o(a) expert por telefone.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Antes de qualquer outra providência, e face a certidão aportada na movimentação n.º 290, intime-se a perita nomeada (Camilla Freire Santana Lopes) por telefone, a fim de informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo aceite e apresentado currículo e proposta de honorários, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 280.No entanto, se a perita permanecer inerte, desde já, revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio o(a) perito(a) Arnaldo Prego de Freitas, telefone n.º (62) 9.9286-6316, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), o(a) qual deverá ser intimado(a) nos termos da decisão de movimentação n.º 280.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a).Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o(a) expert por telefone.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Antes de qualquer outra providência, e face a certidão aportada na movimentação n.º 290, intime-se a perita nomeada (Camilla Freire Santana Lopes) por telefone, a fim de informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo aceite e apresentado currículo e proposta de honorários, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 280.No entanto, se a perita permanecer inerte, desde já, revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio o(a) perito(a) Arnaldo Prego de Freitas, telefone n.º (62) 9.9286-6316, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), o(a) qual deverá ser intimado(a) nos termos da decisão de movimentação n.º 280.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a).Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o(a) expert por telefone.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 15:31
Confirmada
17/10/2025, 14:05
Confirmada
17/10/2025, 14:05
Expedida/certificada
17/10/2025, 13:55
Perito
17/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 07:11
Confirmada
02/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, localizado na rua Santo Inácio, n.º 6/9, qd. 6, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 266).O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar a avaliação em razão da complexidade do ato, solicitando a nomeação de perito especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 271). A parte exequente anuiu ao pedido (movimentação n.º 278).Sem delongas, para realização da avaliação, NOMEIO como perito(a) Camila Freire Santana Lopes, telefones (62) 4141-9306 e (62) 9.8128-8344, e-mail [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil).Considerando que a avaliação foi pleiteada pela parte executada (movimentação n.º 253), a remuneração do(a) perito há de ser custeada em sua integralidade pela mencionada parte (art. 95, caput, do Código de Processo Civil).Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Registro, ainda, que a avaliação deverá seguir os termos da decisão de movimentação n.º 257.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte executada arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil).AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, localizado na rua Santo Inácio, n.º 6/9, qd. 6, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 266).O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar a avaliação em razão da complexidade do ato, solicitando a nomeação de perito especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 271). A parte exequente anuiu ao pedido (movimentação n.º 278).Sem delongas, para realização da avaliação, NOMEIO como perito(a) Camila Freire Santana Lopes, telefones (62) 4141-9306 e (62) 9.8128-8344, e-mail [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil).Considerando que a avaliação foi pleiteada pela parte executada (movimentação n.º 253), a remuneração do(a) perito há de ser custeada em sua integralidade pela mencionada parte (art. 95, caput, do Código de Processo Civil).Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Registro, ainda, que a avaliação deverá seguir os termos da decisão de movimentação n.º 257.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte executada arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil).AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, localizado na rua Santo Inácio, n.º 6/9, qd. 6, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 266).O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar a avaliação em razão da complexidade do ato, solicitando a nomeação de perito especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 271). A parte exequente anuiu ao pedido (movimentação n.º 278).Sem delongas, para realização da avaliação, NOMEIO como perito(a) Camila Freire Santana Lopes, telefones (62) 4141-9306 e (62) 9.8128-8344, e-mail [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil).Considerando que a avaliação foi pleiteada pela parte executada (movimentação n.º 253), a remuneração do(a) perito há de ser custeada em sua integralidade pela mencionada parte (art. 95, caput, do Código de Processo Civil).Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Registro, ainda, que a avaliação deverá seguir os termos da decisão de movimentação n.º 257.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte executada arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil).AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, localizado na rua Santo Inácio, n.º 6/9, qd. 6, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 266).O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar a avaliação em razão da complexidade do ato, solicitando a nomeação de perito especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 271). A parte exequente anuiu ao pedido (movimentação n.º 278).Sem delongas, para realização da avaliação, NOMEIO como perito(a) Camila Freire Santana Lopes, telefones (62) 4141-9306 e (62) 9.8128-8344, e-mail [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil).Considerando que a avaliação foi pleiteada pela parte executada (movimentação n.º 253), a remuneração do(a) perito há de ser custeada em sua integralidade pela mencionada parte (art. 95, caput, do Código de Processo Civil).Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Registro, ainda, que a avaliação deverá seguir os termos da decisão de movimentação n.º 257.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte executada arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil).AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 19:11
Confirmada
01/10/2025, 19:11
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:23
Perito
01/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 22 de setembro de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 10:02
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:59
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 12:11
Expedida/certificada
08/09/2025, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2025, 20:39
Expedição de documento
25/07/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 07:20
Expedida/certificada
09/07/2025, 07:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2025, 17:58
Expedição de documento
11/06/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0247245-29.2009.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo passivo: D FERREIRA & SANTOS LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de D FERREIRA & SANTOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, localizado na Rua Santo Inácio, n.º 6/9, quadra 06, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 237).O mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça Ramon Costa de Faria, que avaliou o imóvel no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), considerando área total de 1.775 m² de terreno e 1.078,91 m² de área construída (movimentação n.º 245).Em seguida, os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (movimentação n.º 253), alegando que o valor atribuído ao imóvel está muito abaixo do valor de mercado, que segundo pesquisa apresentada, o metro quadrado em Goiânia está avaliado em R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais) em 2025 e, considerando a área total (terreno + construção), o valor por metro quadrado ficou em apenas R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Ainda, alegam que o laudo não observou as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653) e que não foram apresentados referenciais comparativos de mercado.A parte exequente manifestou-se concordando com a realização de nova avaliação (movimentação n.º 255).É o relatório. DECIDO.A impugnação ao laudo de avaliação encontra amparo legal no art. 873 do Código de Processo Civil, que dispõe:É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Da análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada pelos executados merece acolhimento pelos fundamentos a seguir.De início, o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), considerando área total de 2.853,91 m² (1.775 m² de terreno + 1.078,91 m² de construção). Isso resulta em valor por metro quadrado de aproximadamente R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).Os executados trouxeram aos autos pesquisa atualizada do Índice FipeZAP, demonstrando que o valor médio do metro quadrado em Goiânia, em maio de 2025, é de R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais). Essa discrepância é significativa e justifica fundada dúvida sobre a adequação do valor atribuído.Ademais, o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, embora tenha descrito as características físicas do imóvel, não apresentou:a) Método comparativo com outros imóveis da região;b) Análise de preços praticados no mercado local;c) Justificativa técnica para o valor arbitrado; e,d) Observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653.O art. 872 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve especificar "os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram" e "o valor dos bens". A simples menção genérica a "consulta de preço a outros imóveis da região" e "informações de sites especializados" não atende ao rigor técnico necessário.Nesse viés, o art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.Logo, uma avaliação inadequadamente baixa pode resultar em alienação do bem por valor vil, causando prejuízo desnecessário aos executados, violando o princípio da menor onerosidade da execução.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelos executados e DETERMINO nova avaliação do imóvel penhorado, conforme pleiteado pelas partes.Para a nova avaliação, DETERMINO que seja observado:a) Método comparativo: utilização de dados de mercado de imóveis similares na região;b) Fundamentação técnica: apresentação detalhada dos critérios utilizados para fixação do valor, com observância às normas da ABNT NBR 14.653;c) Análise de mercado: consideração dos valores praticados no mercado imobiliário local, com indicação das fontes consultadas; e,d) Especificação detalhada: descrição pormenorizada do estado de conservação, características construtivas e localização do imóvel.Expeça-se novo mandado de avaliação.Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0247245-29.2009.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo passivo: D FERREIRA & SANTOS LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de D FERREIRA & SANTOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, localizado na Rua Santo Inácio, n.º 6/9, quadra 06, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 237).O mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça Ramon Costa de Faria, que avaliou o imóvel no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), considerando área total de 1.775 m² de terreno e 1.078,91 m² de área construída (movimentação n.º 245).Em seguida, os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (movimentação n.º 253), alegando que o valor atribuído ao imóvel está muito abaixo do valor de mercado, que segundo pesquisa apresentada, o metro quadrado em Goiânia está avaliado em R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais) em 2025 e, considerando a área total (terreno + construção), o valor por metro quadrado ficou em apenas R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Ainda, alegam que o laudo não observou as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653) e que não foram apresentados referenciais comparativos de mercado.A parte exequente manifestou-se concordando com a realização de nova avaliação (movimentação n.º 255).É o relatório. DECIDO.A impugnação ao laudo de avaliação encontra amparo legal no art. 873 do Código de Processo Civil, que dispõe:É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Da análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada pelos executados merece acolhimento pelos fundamentos a seguir.De início, o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), considerando área total de 2.853,91 m² (1.775 m² de terreno + 1.078,91 m² de construção). Isso resulta em valor por metro quadrado de aproximadamente R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).Os executados trouxeram aos autos pesquisa atualizada do Índice FipeZAP, demonstrando que o valor médio do metro quadrado em Goiânia, em maio de 2025, é de R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais). Essa discrepância é significativa e justifica fundada dúvida sobre a adequação do valor atribuído.Ademais, o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, embora tenha descrito as características físicas do imóvel, não apresentou:a) Método comparativo com outros imóveis da região;b) Análise de preços praticados no mercado local;c) Justificativa técnica para o valor arbitrado; e,d) Observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653.O art. 872 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve especificar "os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram" e "o valor dos bens". A simples menção genérica a "consulta de preço a outros imóveis da região" e "informações de sites especializados" não atende ao rigor técnico necessário.Nesse viés, o art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.Logo, uma avaliação inadequadamente baixa pode resultar em alienação do bem por valor vil, causando prejuízo desnecessário aos executados, violando o princípio da menor onerosidade da execução.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelos executados e DETERMINO nova avaliação do imóvel penhorado, conforme pleiteado pelas partes.Para a nova avaliação, DETERMINO que seja observado:a) Método comparativo: utilização de dados de mercado de imóveis similares na região;b) Fundamentação técnica: apresentação detalhada dos critérios utilizados para fixação do valor, com observância às normas da ABNT NBR 14.653;c) Análise de mercado: consideração dos valores praticados no mercado imobiliário local, com indicação das fontes consultadas; e,d) Especificação detalhada: descrição pormenorizada do estado de conservação, características construtivas e localização do imóvel.Expeça-se novo mandado de avaliação.Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0247245-29.2009.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo passivo: D FERREIRA & SANTOS LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de D FERREIRA & SANTOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, localizado na Rua Santo Inácio, n.º 6/9, quadra 06, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 237).O mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça Ramon Costa de Faria, que avaliou o imóvel no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), considerando área total de 1.775 m² de terreno e 1.078,91 m² de área construída (movimentação n.º 245).Em seguida, os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (movimentação n.º 253), alegando que o valor atribuído ao imóvel está muito abaixo do valor de mercado, que segundo pesquisa apresentada, o metro quadrado em Goiânia está avaliado em R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais) em 2025 e, considerando a área total (terreno + construção), o valor por metro quadrado ficou em apenas R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Ainda, alegam que o laudo não observou as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653) e que não foram apresentados referenciais comparativos de mercado.A parte exequente manifestou-se concordando com a realização de nova avaliação (movimentação n.º 255).É o relatório. DECIDO.A impugnação ao laudo de avaliação encontra amparo legal no art. 873 do Código de Processo Civil, que dispõe:É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Da análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada pelos executados merece acolhimento pelos fundamentos a seguir.De início, o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), considerando área total de 2.853,91 m² (1.775 m² de terreno + 1.078,91 m² de construção). Isso resulta em valor por metro quadrado de aproximadamente R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).Os executados trouxeram aos autos pesquisa atualizada do Índice FipeZAP, demonstrando que o valor médio do metro quadrado em Goiânia, em maio de 2025, é de R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais). Essa discrepância é significativa e justifica fundada dúvida sobre a adequação do valor atribuído.Ademais, o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, embora tenha descrito as características físicas do imóvel, não apresentou:a) Método comparativo com outros imóveis da região;b) Análise de preços praticados no mercado local;c) Justificativa técnica para o valor arbitrado; e,d) Observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653.O art. 872 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve especificar "os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram" e "o valor dos bens". A simples menção genérica a "consulta de preço a outros imóveis da região" e "informações de sites especializados" não atende ao rigor técnico necessário.Nesse viés, o art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.Logo, uma avaliação inadequadamente baixa pode resultar em alienação do bem por valor vil, causando prejuízo desnecessário aos executados, violando o princípio da menor onerosidade da execução.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelos executados e DETERMINO nova avaliação do imóvel penhorado, conforme pleiteado pelas partes.Para a nova avaliação, DETERMINO que seja observado:a) Método comparativo: utilização de dados de mercado de imóveis similares na região;b) Fundamentação técnica: apresentação detalhada dos critérios utilizados para fixação do valor, com observância às normas da ABNT NBR 14.653;c) Análise de mercado: consideração dos valores praticados no mercado imobiliário local, com indicação das fontes consultadas; e,d) Especificação detalhada: descrição pormenorizada do estado de conservação, características construtivas e localização do imóvel.Expeça-se novo mandado de avaliação.Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0247245-29.2009.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo passivo: D FERREIRA & SANTOS LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de D FERREIRA & SANTOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, localizado na Rua Santo Inácio, n.º 6/9, quadra 06, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO (movimentação n.º 237).O mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça Ramon Costa de Faria, que avaliou o imóvel no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), considerando área total de 1.775 m² de terreno e 1.078,91 m² de área construída (movimentação n.º 245).Em seguida, os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (movimentação n.º 253), alegando que o valor atribuído ao imóvel está muito abaixo do valor de mercado, que segundo pesquisa apresentada, o metro quadrado em Goiânia está avaliado em R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais) em 2025 e, considerando a área total (terreno + construção), o valor por metro quadrado ficou em apenas R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Ainda, alegam que o laudo não observou as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653) e que não foram apresentados referenciais comparativos de mercado.A parte exequente manifestou-se concordando com a realização de nova avaliação (movimentação n.º 255).É o relatório. DECIDO.A impugnação ao laudo de avaliação encontra amparo legal no art. 873 do Código de Processo Civil, que dispõe:É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Da análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada pelos executados merece acolhimento pelos fundamentos a seguir.De início, o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), considerando área total de 2.853,91 m² (1.775 m² de terreno + 1.078,91 m² de construção). Isso resulta em valor por metro quadrado de aproximadamente R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).Os executados trouxeram aos autos pesquisa atualizada do Índice FipeZAP, demonstrando que o valor médio do metro quadrado em Goiânia, em maio de 2025, é de R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais). Essa discrepância é significativa e justifica fundada dúvida sobre a adequação do valor atribuído.Ademais, o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, embora tenha descrito as características físicas do imóvel, não apresentou:a) Método comparativo com outros imóveis da região;b) Análise de preços praticados no mercado local;c) Justificativa técnica para o valor arbitrado; e,d) Observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653.O art. 872 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve especificar "os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram" e "o valor dos bens". A simples menção genérica a "consulta de preço a outros imóveis da região" e "informações de sites especializados" não atende ao rigor técnico necessário.Nesse viés, o art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.Logo, uma avaliação inadequadamente baixa pode resultar em alienação do bem por valor vil, causando prejuízo desnecessário aos executados, violando o princípio da menor onerosidade da execução.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelos executados e DETERMINO nova avaliação do imóvel penhorado, conforme pleiteado pelas partes.Para a nova avaliação, DETERMINO que seja observado:a) Método comparativo: utilização de dados de mercado de imóveis similares na região;b) Fundamentação técnica: apresentação detalhada dos critérios utilizados para fixação do valor, com observância às normas da ABNT NBR 14.653;c) Análise de mercado: consideração dos valores praticados no mercado imobiliário local, com indicação das fontes consultadas; e,d) Especificação detalhada: descrição pormenorizada do estado de conservação, características construtivas e localização do imóvel.Expeça-se novo mandado de avaliação.Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 23:52
Confirmada
10/06/2025, 23:52
Expedida/certificada
10/06/2025, 19:18
Outras Decisões
10/06/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 14:17
Confirmada
08/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0247245-29.2009.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente nos autos, intimem-se as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Caberá à exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da penhora.Advirto que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis caberá ao exequente, quando lavrado o termo, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6/3
05/03/2025, 00:00
Outras Decisões
04/03/2025, 22:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:12
Expedição de documento
17/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0247245-29.2009.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): D FERREIRA & SANTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado. Goiânia, 30 de janeiro de 2025. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário TABELA DE QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES POR TIPO DE MANDADO - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (Ofício Circular 301/2023)