Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5041739-98.2021.8.09.0002 DECISÃO Jadair Dias, no evento 254, e Halessandra Antunes de Oliveira, no evento 255, opuseram embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento nº 247. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão. No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. Posto isto, rejeito ambos os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102