Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0090119-50.2017.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Réu: RODRIGO SATO MARQUES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão proferida no evento 81, foi deferida a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 74.637 e 74.638, do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, bem como do imóvel de matrícula nº 7.728, do Cartório de Registro de Imóveis de Aragarças/GO. Posteriormente, a referida decisão foi retificada (evento 97), para determinar a constrição apenas dos imóveis de matrículas nºs 74.637 e 74.638. Em cumprimento à decisão, foi expedido o respectivo termo de penhora (evento 100). Na sequência, determinou-se a avaliação dos imóveis, cujo mandado foi devidamente cumprido, conforme certidão de evento 131, atribuindo-se aos bens o valor total de R$ 387.248,40, sendo R$ 232.344,80 correspondente ao imóvel matriculado sob o nº 74.637 e R$ 154.903,60 ao imóvel de matrícula nº 74.638. Intimadas as partes acerca da avaliação, a exequente manifestou concordância com os valores apurados, ao passo que o executado permaneceu inerte (evento 148). Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO a avaliação realizada. Contudo, antes de apreciar o requerimento formulado pela exequente no evento 150, consistente na designação de leilão judicial dos bens penhorados, determino que a parte exequente junte aos autos as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, contendo a averbação da penhora, a fim de viabilizar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca da alienação judicial. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)