Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0274871-51.2015.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: LOGIC EMPRESARIAL LTDA ME PROMOVIDO (A): MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada nos idos de 2015 por LOGIC EMPRESARIAL LTDA ME em desfavor de MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA e outros, visando à satisfação do crédito decorrente de contrato de prestação de serviços. O valor atualizado da execução, conforme última planilha apresentada (movimentação n. 133), é de R$ 2.403.126,35 (dois milhões, quatrocentos e três mil, cento e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos). Ao longo da tramitação processual, que perdura por mais de uma década, foram realizadas diversas diligências executivas, como pesquisas nos sistemas sisbajud (movimentações n. 79 e 137), renajud (movimentação n. 90) e sniper (movimentação n. 111), além de tentativas de citação e penhora, as quais restaram, em sua maioria, infrutíferas para a localização de bens ou valores suficientes para a satisfação do crédito. Em resposta à decisão que determinou o arquivamento provisório (movimentação n. 181), a parte exequente, na movimentação n. 184, formulou novos pedidos de diligências, requerendo a reiteração de pesquisas sisbajud (com “teimosinha”), infojud, ccs-bacen, juntas comerciais e renajud, além de protesto da decisão judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A presente execução tem como fundamento contrato de prestação de serviços, conforme evento 3, arquivo 01. Por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O último marco interruptivo válido da prescrição foi a citação do executado Midway International Labs LTDA, efetivada em 27 de março de 2018, conforme certidão do mandado cumprido (movimentação n. 19). As diligências posteriores para localização de bens, como as consultas aos sistemas sisbajud e renajud, foram infrutíferas, não constituindo, portanto, novos marcos interruptivos da prescrição. Constata-se que foram realizadas múltiplas e reiteradas tentativas de localização de patrimônio em nome dos executados. Foram efetivadas consultas aos sistemas sisbajud (movimentações n. 79 e 137, esta última com a ferramenta "teimosinha"), renajud (movimentação n. 90) e sniper (movimentação n. 111). Todas as diligências mencionadas resultaram infrutíferas, não sendo localizados valores em contas bancárias ou veículos passíveis de penhora eficaz. A resposta do sistema SNIPER (evento n. 111), que realiza uma varredura patrimonial ampla e cruzamento de dados sofisticado, também foi negativa quanto à existência de bens. Diante do extenso histórico de buscas sem sucesso, considera-se que foram esgotados os meios típicos e razoáveis para a localização de bens penhoráveis do executado. Quanto aos novos pedidos, a parte exequente, na movimentação n. 184, requer a renovação de uma série de diligências: sisbajud com "teimosinha", infojud, ccs-bacen, pesquisa em juntas comerciais e renajud. Ocorre que tais pedidos são meras reiterações de medidas que já foram realizadas e se mostraram infrutíferas, como as consultas aos sistemas sisbajud, renajud e sniper. Com efeito, a exequente não apresentou nenhum indício novo ou fato concreto que justifique a repetição dessas diligências, tornando os pedidos, no atual contexto, inócuos e sem utilidade prática para a satisfação do crédito. O pedido de protesto da “decisão judicial” deve ser indeferido. Isso porque o protesto de título extrajudicial pode ser promovido diretamente pelo credor, independentemente de intervenção judicial, nos termos da Lei nº 9.492/1997, não se justificando a expedição de certidão para tal finalidade. No âmbito da execução, revela-se mais adequada a medida prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, consistente na inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1026. Quanto ao sniper, verifica-se que houve consulta em referido sistema (movimentação n. 111), a qual, à época, também não apontou patrimônio útil à execução. A utilização dessa ferramenta representa uma varredura patrimonial ampla e sofisticada, de modo que a reiteração da diligência, sem a apresentação de novos indícios concretos de alteração na situação patrimonial do executado, revela-se meramente protelatória e contrária ao princípio da economia processual. De sua vez, em análise dos autos, observa-se que, apesar de não ter havido uma decisão formal determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, constata-se que o processo permaneceu paralisado por longos períodos, sem movimentação útil por parte da exequente na busca efetiva de bens. A primeira tentativa de bloqueio via sisbajud restou infrutífera em 02 de março de 2022 (movimentação n. 79). A partir dessa data, a exequente teve ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis, iniciando-se a fluência do prazo de suspensão "informal" de 1 (um) ano, por analogia ao disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto, após março de 2022, nenhuma diligência frutífera foi realizada. Deste modo, considera-se cumprido o período de suspensão anual. A par disso, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a data em que a parte exequente teve ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de localização de bens. Conforme a movimentação n. 79, o resultado negativo da consulta sisbajud foi juntado aos autos em 02 de março de 2022. Intimada para se manifestar, a exequente teve ciência inequívoca da frustração da diligência, o que fixa o termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente nesta data. O prazo prescricional aplicável ao título executivo (contrato de prestação de serviços) é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme fundamentado, é 02 de março de 2022. Aplicando-se por analogia o período de suspensão de 1 (um) ano do artigo 921, § 1º, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a fluir em 02 de março de 2023. Desde então, não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, pois as petições da exequente se limitaram a requerer a reiteração de diligências infrutíferas, o que não constitui ato concreto de busca patrimonial apto a interromper o prazo. Desta forma, o prazo prescricional intercorrente ainda não se consumou. A presente decisão busca conciliar a efetividade da execução com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, de sorte que o indeferimento de diligências reiteradas e inócuas visa evitar a prática de atos inúteis que apenas oneram o Judiciário e prolongam indefinidamente um processo sem perspectiva de satisfação do crédito. A determinação de arquivamento, com a advertência sobre a fluência da prescrição intercorrente, prestigia a segurança jurídica, impedindo a perpetuação de execuções infrutíferas. Em face do exposto, com fundamento na análise detalhada das diligências realizadas: 01) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na movimentação n. 184, por se tratarem de reiteração de diligências que se mostraram inócuas para a satisfação do crédito; 02) Transcorrido o prazo de suspensão anual (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil), de forma informal, e considerando o esgotamento dos meios razoáveis de busca de bens, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do processo, nos termos do artigo 921, § 2º e §4º, do mesmo diploma legal. 03) Fixo como TERMO INICIAL do prazo da prescrição intercorrente a data de 02 de março de 2022, momento em que a parte exequente teve ciência inequívoca da primeira frustração de diligência executiva (consulta SISBAJUD, movimentação n. 79); 04) Advirto a parte exequente que o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos está em curso desde 02 de março de 2023 (após o decurso do prazo de suspensão de 1 ano) e sua consumação acarretará a extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5