Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5883163-25.2024.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela -> AL Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Alessandro Pereira Marques em face de Vany Silva Marques, partes qualificadas. Em sua petição inicial, os autores, filhos da requerida, alegam que sua genitora, com 62 anos de idade, sofre de um quadro psiquiátrico severo (CID F20.0, F31.2, E66, Z74.0 e J44), caracterizado por alucinações, delírios persecutórios, agitação psicomotora, humor deprimido, confusão mental e desorientação. Aduzem que ela também é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), encontrando-se acamada, dependente de oxigênio e sem mobilidade dos membros inferiores, o que a torna incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Requerem, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a nomeação de curador provisório em sede de tutela de urgência e, ao final, a decretação da interdição definitiva com a nomeação dos autores como curadores. Durante a audiência de entrevista, a interditanda informou que estava residindo na cidade de Rio Verde/GO, sob os cuidados de sua filha, a autora Janayna (evento 30). O juízo determinou a juntada de documentos pessoais e comprovante do novo endereço. Acolhendo o parecer do Ministério Público (evento 43), que opinou pela prevalência do foro do domicílio do incapaz, o juízo de Caçu/GO declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde/GO (evento 45). Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a expedição de mandado de averiguação para que um oficial de justiça atestasse a visível incapacidade da interditanda e identificasse seus cuidadores (evento 67). Na mesma oportunidade, foi nomeado o Dr. Igor Ataídes Smiljanic como curador especial para a defesa dos interesses da ré. O oficial de justiça certificou que a interditanda se encontrava acamada e, ao ser indagada, forneceu nomes como "Pé de Jaca" e "Batista Sukita", não reconhecendo a própria filha, que a acompanhava (evento 90). O meirinho atestou ser "evidente que a incapacidade da interditanda é visível" e que os cuidados diários eram prestados pela filha Janayna. O curador especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (evento 100). Contudo, manifestou-se pelo julgamento imediato do feito, considerando o conteúdo da entrevista (evento 29) e da certidão do oficial de justiça (evento 90). Os autores reiteraram os termos da inicial, destacaram a robustez das provas já produzidas e, em consonância com a manifestação do curador especial, requereram o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido (evento 111). O juízo deferiu a tutela de urgência para conceder a curatela provisória de Vany Silva Marques exclusivamente à sua filha, Janayna Pereira Marques Silva (evento 114). Determinou a produção de prova pericial psiquiátrica, nomeando a Dra. Melissa Ribeiro Nunes Duarte e fixando seus honorários, frisando que a perícia deveria ser realizada in locu, na residência da interditanda. Após a perita nomeada solicitar a realização do exame por telepresença (evento 124), os autores impugnaram a modalidade (evento 141), reforçando a necessidade de avaliação presencial. Contudo, na decisão do evento 145, o juízo deferiu a realização da teleperícia, com fundamento na Resolução CFM nº 2.430/2025 e nos princípios da celeridade e eficiência processual. A perita judicial, Dra. Melissa Ribeiro Nunes Duarte, apresentou laudo conclusivo após exame realizado por plataforma de vídeo (evento 159). Diagnosticou a pericianda com Transtorno Esquizofrênico (CID F20.0), associado a outras comorbidades. Atestou que o quadro é crônico, permanente e sem perspectiva de melhora, resultando em comprometimento cognitivo importante que a incapacita para os atos da vida civil e para a administração de seu patrimônio. Respondeu afirmativamente sobre a necessidade de cuidados permanentes e negativamente sobre sua capacidade de gerir finanças e tomar decisões. Concluiu que a curatela deve ser plena e definitiva. Os autores (evento 166) e o curador especial (evento 167) manifestaram concordância com o laudo pericial e reiteraram o pedido de julgamento imediato. O Ministério Público, em seu parecer final (evento 179), opinou pela decretação da interdição de Vany Silva Marques, com a nomeação de Janayna Pereira Marques Silva como curadora definitiva, para representá-la em todos os atos de natureza patrimonial, negocial e pessoal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir se a Sra. Vany Silva Marques possui capacidade de discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, a fim de justificar a decretação de sua interdição e a consequente nomeação de curador. O instituto da curatela, disciplinado nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, destina-se à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade. O artigo 1.767, inciso I, do referido diploma, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No caso em apreço, o conjunto probatório é robusto e convergente para a demonstração da incapacidade da requerida. A petição inicial já veio instruída com laudos médicos que indicavam um quadro psiquiátrico e físico grave e incapacitante. Tal cenário foi corroborado pela certidão do oficial de justiça (evento 90), que, em contato direto com a interditanda, constatou sua severa desorientação e confusão mental, a ponto de não reconhecer a própria filha. A prova técnica, imprescindível em feitos desta natureza, foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo Médico-Pericial (evento 159), elaborado por perita de confiança do juízo, é categórico ao diagnosticar a interditanda com Transtorno Esquizofrênico (CID F20.0), de natureza crônica e permanente, sem perspectiva de melhora. A perita judicial concluiu, de forma inequívoca, que a Sra. Vany Silva Marques "apresenta comprometimento dos atos de vida civil" e que, no caso, "a curatela é plena e definitiva". A conclusão pericial atesta a ausência de capacidade da interditanda para gerir sua pessoa e administrar seus bens, confirmando a necessidade da medida protetiva em sua máxima extensão. O laudo respondeu a todos os quesitos, esclarecendo que a requerida necessita de cuidados permanentes de terceiros, não tem capacidade de tomar decisões básicas do cotidiano e não pode administrar seu patrimônio. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, comprovada a incapacidade por meio de perícia judicial idônea, a decretação da interdição é medida que se impõe para a proteção da pessoa e do patrimônio do interditando. Oportunamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE CIVIL DEFINITIVA E PARCIAL DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta refutada a nulidade do comando sentencial por cerceamento de defesa, quando devidamente justificado o julgamento antecipado, revelando-se, ainda, desnecessária a oitiva individual da idosa (longe dos curadores), na medida em que o feito estava devidamente instruído com perícia e estudo social, possibilitando à julgadora proferir uma decisão de mérito. 2. A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar sua vida e gerir seus próprios bens, portanto, é medida extrema, que somente pode ser declarada mediante prova inequívoca da existência das hipóteses previstas no art. 1767, do Código Civil. 3. As provas anexadas ao feito demonstram a incapacidade civil definitiva e parcial da pericianda, cuja condição é atestada pelo Laudo Pericial, que concluiu ser ela portadora de demência (CID 10 - F00), necessitando de curador para alguns atos da vida civil. 4. Restando evidenciado nos autos que autores/apelados, filhos da interditanda, possuem aptidão para cumprir o encargo, já que cuidam da mãe desde do ano de 2021, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito inicial, declarando a interdição da idosa e os nomeando como curadores. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55244057920218090006, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Destarte, preenchidos os requisitos legais e comprovada, por meio de perícia judicial, a incapacidade absoluta e permanente da Sra. Vany Silva Marques para os atos da vida civil, a procedência do pedido de interdição é medida de rigor. Quanto à nomeação do curador, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência, na qual os filhos precedem os demais parentes. No caso dos autos, a filha Janayna Pereira Marques Silva já exerce a curatela provisória e tem prestado os cuidados diretos à genitora, mostrando-se a pessoa mais apta e indicada para assumir o encargo de forma definitiva, conforme, inclusive, opinado pelo Ministério Público. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Vany Silva Marques, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil. Em consequência, NOMEIO como sua curadora definitiva a filha Janayna Pereira Marques Silva, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos da vida civil, patrimoniais e negociais, prestando o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, considerando a ausência de patrimônio expressivo da interditanda que justifique a medida. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita, que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de inscrição e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito