Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5829469-59.2024.8.09.0113 Comarca de Niquelândia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: ODETINA ROBERTO PEREIRA 1º Apelado: BANCO PAN S.A. 2º Apelante: BANCO PAN S.A. 2ª Apelada: ODETINA ROBERTO PEREIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SAQUES E UTILIZAÇÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS._I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com restituição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e ter sido induzida a erro. A parte requerida defendeu a regularidade da contratação. A sentença havia modificado o contrato para modalidade de crédito pessoal consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de cartão de crédito consignado foi regular, ante a alegação de vício de consentimento e desconhecimento da parte contratante; (ii) a Súmula nº 63 do TJGO é aplicável ao caso, considerando a realização de saques e utilização do cartão; e (iii) a parte autora faz jus a indenização por danos morais e à restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de prescrição e decadência, visto que o prazo é decenal e a obrigação se renova por se tratar de trato sucessivo, nos termos do art. 205 do CC.3.1. O cartão de crédito consignado é produto legítimo, regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, sendo nulo apenas se a instituição financeira induzir o contratante a erro, violando o dever de informação.3.2. A parte contratante tinha pleno conhecimento da modalidade pactuada, o que se comprova pelo termo de adesão assinado, recebimento do valor e utilização do cartão para saques complementares.3.3. A idade avançada ou baixa escolaridade, isoladamente, não invalidam a contratação nem presumem vulnerabilidade, desde que não haja comprovação de vício de consentimento.3.4. A Súmula nº 63 do TJGO é inaplicável ao caso, pois o distinguishing é cabível quando a situação fática difere do precedente, como a utilização efetiva do cartão para compras e saques.3.5. Não havendo ato ilícito ou vício de consentimento, são improcedentes os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A 1ª apelação cível é conhecida e desprovida. A 2ª apelação cível é conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:4.1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida e legítima quando comprovada a ciência e utilização do produto pelo consumidor, inclusive para saques e compras.4.2. A Súmula nº 63 do TJGO é inaplicável quando há comprovação de que o consumidor tinha pleno conhecimento e utilizou o cartão consignado, sendo cabível a técnica do distinguishing.4.3. A idade avançada ou a baixa escolaridade do consumidor não configuram, por si só, vício de consentimento apto a invalidar o contrato de cartão de crédito consignado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e V, 46, 51, IV e XV, § 1º, I e III, 52; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 98, § 3º, 373, I, 374, III, 487, I, 489, § 1º, VI, 1.009; L. nº 10.741/2003; L. nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; L. nº 13.172/2015; L. nº 14.431/2022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2019; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5470232-67.2021.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 07/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5036403-74.2022.8.09.0036, 4ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, DJe de 31/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5110479-92.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, DJe de 14/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5293374-63.2023.8.09.0100, 10ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, DJe de 27/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5610795-27.2023.8.09.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des(a). William Costa Mello, DJe de 04/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5653054-44.2022.8.09.0130, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, DJe de 20/09/2024; Súmula nº 63, TJGO.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5829469-59.2024.8.09.0113 Comarca de Niquelândia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: ODETINA ROBERTO PEREIRA 1º Apelado: BANCO PAN S.A. 2º Apelante: BANCO PAN S.A. 2ª Apelada: ODETINA ROBERTO PEREIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, interpostas, respectivamente por ODETINA ROBERTO PEREIRA e BANCO PAN S/A, inconformados com a sentença (mov. 35) prolatada pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Odetina Roberto Pereira em desfavor de Banco Pan S.A., cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 1.1 A parte autora afirma na petição inicial (mov. 1) que, ao analisar seus extratos do INSS, notou descontos sob os códigos 217 "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e 322 "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)". Alega que não contratou cartão de crédito consignado e que foi induzida a erro pela instituição financeira, que se aproveitou de sua vulnerabilidade enquanto consumidora leiga. Sustenta a ilegalidade da modalidade de empréstimo que, segundo ela, torna a dívida impagável, e requer a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. 1.1.1 Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova. No mérito, busca a declaração de revisão contratual, a anulação da cláusula de autorização de desconto, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 1.2 Em contestação (mov. 18), o Banco Pan S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a decadência, a prescrição e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora tinha ciência do produto contratado e que o contrato não possui vícios. Juntou documentos que comprovam a solicitação de saque, o desbloqueio do cartão e a realização de saques complementares pela autora. Aduziu a inexistência de danos morais e materiais, bem como a ausência de má-fé. Impugnou a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. Requereu a improcedência dos pedidos. 1.3 Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida (mov. 35), nos seguintes termos: “(…) III – DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio e:a) Nos termos do arts. 39, incisos IV, e V, e art. 51, incisos IV e XV, c/c § 1º, inciso I e, em especial, o inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, declaro nulo o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado, para o especial fim de modificá-lo para contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, limitado a 60 (sessenta) prestações, diante dos valores disponibilizados, nos termos da Súmula 63 do TJGO;b) Determino que se proceda à liquidação da sentença, apurando-se se, após a adequação do contrato, observando a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco à época da contratação, o limite das prestações e o abatimento dos valores debitados, resta saldo a ser restituído a título de indébito, caso em que condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora eventual importância excedente na forma simples, até 30/03/2021, já as posteriores a tal período, em dobro dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, atualizados segundo o IPCA a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora, que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação; Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno cada uma ao recolhimento de metade das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos causídicos de ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança quanto à parte autora, na medida em que beneficiária da justiça gratuita, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. (...)” Grifo conforme original 1.4 Inconformada, a autora interpôs a 1ª apelação (mov. 38), requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores pagos desde o início dos descontos e a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC. 1.4.1 Preparo ausente. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. 1.4.2 Nas contrarrazões, a parte requerida manifesta pelo conhecimento e desprovimento da 1ª apelação cível (mov. 44). 1.5 Por sua vez, também irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs a 2ª apelação (mov. 41), buscando a reforma da sentença. Alega decadência e prescrição. Defende a juntada de novos documentos, a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento e de má-fé, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Questiona a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO e os cálculos apresentados pela autora. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. 1.5.1 Preparo visto (mov. 41, doc. 2). 1.5.2 Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões à 2ª apelação cível (mov. 71). 1.6 Ressalte-se que os autos foram encaminhados ao CEJUSC de 2º grau, contudo, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ante a ausência de acordo entre as partes (mov. 70). 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recusais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo, passo à análise dos recursos interpostos. 3. Das preliminares. 3.1 De início, ressalto não prosperar a alegação de ocorrência das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência da pretensão inicial, já que, na hipótese, o prazo para propositura da ação é decenal e renovado por se tratar de obrigação de trato sucessivo, senão vejamos: “(…) I. A ação proposta pelo consumidor versa sobre a declaração de inexistência de débito e a restituição de importâncias pagas, relacionando-se, por isso, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. II... APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5110479- 92.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022, g.) “(…) 1. Não configurada a prescrição da pretensão autoral, apontada como trienal pelo recorrente, sendo assente o entendimento jurisprudencial a reconhecer o instituto com prazo decenal às ações que contenham pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização, nos moldes do artigo 205 do Código Civil. 2. Diante do pedido de revisão de avença a cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo decadencial é a data do vencimento da última parcela deduzida em razão do cartão de crédito consignado. Prefaciais rejeitadas. 3 e 4... 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5470232-67.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que não pode a parte recorrente inovar em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A alegação de decadência não merece respaldo, uma vez que as prestações discutidas são de trato sucessivo. Da mesma forma, não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda. 3. Realizando-se o necessário distinguishing, insta salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou os cartões de crédito fornecidos pela instituição financeira para a realização de diversos saques e compras. 4. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização dos cartões de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. 5. Não se pode falar que a autora tenha sido induzida a erro substancial, uma vez demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. 6. Por consectário, impõe-se a inversão da verba honorária anteriormente arbitrada, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da ressalva contida no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 7. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5036403-74.2022.8.09.0036, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023, g.) 3.1.1 Afasto, portanto, ambas as alegações. 4. Mérito recursal. 4.1 Preliminarmente, observa-se que o recurso se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 4.2 O cartão de crédito consignado constitui produto bancário legítimo, regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, conforme estipulado em contrato. 4.2.1 A propósito, destaca-se os artigos da Lei supracitada: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) 4.3 No presente caso, trata-se de contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais das parcelas mínimas da fatura no benefício previdenciário do apelante, cuja natureza contratual difere dos cartões de crédito convencionais. 4.3.1 Nesse tipo de contrato, o desconto mensal destinado ao pagamento mínimo da fatura abate os encargos de financiamento, e o saldo devedor é refinanciado mensalmente, com atualização monetária. 4.3.2 Essa modalidade contratual será considerada inválida apenas se a instituição financeira induzir o contratante a erro, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação. 4.3.3 Esclarece-se que, ao contrário do cartão de crédito consignado, o empréstimo tradicional com consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário implica desconto mensal de valor fixo, em número de parcelas previamente definido. 4.3.4 O cartão de crédito consignado, por sua vez, caracteriza-se pelo envio mensal da fatura ao titular, que pode optar pelo pagamento integral ou pelo pagamento do valor mínimo, que neste último caso, será descontado no contracheque ou no benefício previdenciário do contratante. 4.3.5 Na hipótese de pagamento da parcela mínima, o saldo devedor remanescente será cobrado no mês seguinte, acrescido de atualização monetária e juros. 4.4 Portanto, o contrato de cartão de crédito consignado será nulo somente se a instituição financeira descumprir o dever de informação, induzindo o consumidor a erro quanto às condições da contratação. 4.4.1 Comprovada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, esta responderá por ato ilícito, nos termos da responsabilidade civil, sujeitando-se à reparação de danos materiais e, conforme o caso, à indenização por danos morais. 4.4.2 Nesse sentido, a Súmula nº 63 deste Tribunal: Súmula nº 63. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. (TJGO, Sessão da Corte Especial de 17/09/2018.) 4.5 Diante do exposto, após exame minucioso dos autos, conclui-se que a sentença de primeira instância merece reforma, uma vez que restou demonstrado que a 1ª apelante tinha pleno conhecimento da modalidade contratual, tendo realizado saques adicionais, utilizando o cartão de crédito consignado, objeto da presente demanda. 5. Do negócio jurídico 5.1 Do exame dos autos, verifica-se que a 1º apelante alega desconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e dos descontos referentes às parcelas mínimas. Por outro lado, o 2º apelante sustenta que a parte contrária tinha pleno conhecimento do contrato firmado, tendo realizado saques adicionais utilizando o cartão de crédito em mais de uma ocasião. 5.2 Após análise detalhada dos autos, constata-se que a 1ª Apelante/Requerente, de fato, contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira Requerida, conforme se depreende do termo de adesão com assinatura da autora juntado durante a instrução processual (28), que não foi impugnado, bem como do comprovante da transferência do valor para a conta da autora e faturas do cartão de crédito (mov. 18, docs. 06,07 e 11). 5.2.1 A alegação da autora de que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado não encontra respaldo no conjunto probatório. Ademais, a realização de saques, demonstradas nas faturas juntadas na mov. 18), comprova a ciência inequívoca da autora quanto à natureza da contratação. 5.2.2 Messe sentido, precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado, com saque autorizado e posterior desconto em benefício previdenciário, foi realizada de forma regular, e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A contratação do cartão de crédito consignado, com saques autorizados, foi realizada de forma regular, não se constatando vícios que justifiquem a nulidade do contrato. 5. Não há ilegalidade ou abusividade na contratação, pois a autora utilizou os valores creditados e não demonstrou desconhecimento das condições pactuadas, inclusive realizando saques complementares. 6. Inexistente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há fundamento para a indenização por danos morais ou para a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado, com saques autorizados, realizada de forma regular, não configura ilegalidade ou abusividade. 2. A inexistência de vícios na contratação impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610795-27.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, DJe de 04/10/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com fundamento em contratação de empréstimo bancário indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há ou não efetiva contratação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado quando o consumidor utiliza o cartão para realizar compras, bem como há saques complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso do cartão para realização de compras e há, também, saques complementares, e inexiste provas de que estes não foram creditados na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, 46 e 52, CDC; 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8.09.0130, Apelação Cível 5171053-42.2023.8.09.0127, Apelação Cível 5078786-85.2023.8.09.0051, Súmula 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5293374-63.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, DJe de 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5653054-44.2022.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: MARIA ROSALINA DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 63 DO TJGO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme enuncia a Súmula n. 63 deste Tribunal, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações. 2.No caso concreto, a realização de saques complementares pelo consumidor não constitui situação distinta da prevista na Súmula nº 63 do TJGO, especialmente pela não utilização do cartão propriamente dito para compras no mercado. 3.Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021). 4.Em caso de desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653054-44.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) 5.2.3 Não há nos autos indícios mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a vontade real da parte contratante e a vontade declarada na contratação. Vale dizer, não há provas de que tenha ocorrido qualquer modalidade de vício de consentimento capaz de gerar a nulidade do contrato. 5.3 Quanto à alegação de que a instituição financeira Requerida teria se aproveitado da vulnerabilidade da autora (baixa escolaridade e idade avançada), ressalto que a idade avançada da contratante, por si só, não a torna hipossuficiente, incapaz ou vulnerável a ponto de presumir a nulidade da contratação. 5.3.1 O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) garante a proteção da pessoa idosa contra práticas abusivas e discriminatórias, o que não restou comprovado nos autos, dessa forma, não a isenta de suas obrigações e responsabilidades contratuais. 5.4 Quanto ao dever de informação, verifico que a instituição financeira Requerida cumpriu com as suas obrigações, apresentando à autora as informações necessárias para a compreensão das características do produto contratado, o que se comprova com a realização de saques complementares, utilizando-se do cartão. 5.4.1 A celebração do contrato com assinatura física acompanhada dos documentos pessoais, após a apresentação das informações e dos termos da contratação, afasta a alegação de que teria havido indução a erro ou omissão de informações relevantes. 5.5 Assim, não há fundamento para alegar ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que restou comprovado o pleno conhecimento da apelante acerca da modalidade contratada. 6. Da inaplicabilidade da Súmula 63 deste eg. Tribunal (técnica do distinguishing). 6.1 É sabido que, em decisões baseadas em precedentes de recursos repetitivos (REsp e RE) ou em entendimentos consolidados em súmulas, é possível aplicar a técnica da distinção, que permite afastar a incidência da Súmula 63, sem prejuízo de sua validade no ordenamento jurídico. 6.1.1 A técnica da distinção é aplicável quando o caso concreto apresenta circunstâncias fáticas ou jurídicas distintas daquelas analisadas no precedente ou quando não há semelhança com a questão em debate. 6.1.2 No presente caso, a Súmula 63 refere-se a situações em que consumidores desconhecem a adesão a contrato de cartão de crédito consignado, não fazendo uso do cartão, mas sofrendo descontos da parcela mínima. Essa situação difere do caso em análise, no qual a apelante utilizou o cartão para realizar compras e saques adicionais. 6.2 Portanto, a Súmula 63 deste Tribunal não se aplica ao caso, justificando a manutenção da sentença. 7. Dos honorários sucumbenciais. 7.1 Conforme os fundamentos declinados alhures, não houve ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, o que impõe o provimento do 2º apelo para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido declinado na exordial. 7.2 Por consequência lógica, deverá ser revertida, em desfavor da 1ª Apelante/Requerente, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da causa, uma vez que não houve condenação nem proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC)." 8. Dos honorários recursais 8.1 Por pertinente ao tópico, transcrevo o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. (…)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018) 8.1.1 Assim, nos termos do § 11 do artigo 85 do Estatuto Processual Civil, em razão do desprovimento da 1ª Apelação Cível, majoro em 2% (dois por cento) a verba sucumbencial devida ao causídico do requerido, que, somados aos arbitrados na origem (10%), totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Dispositivo 9.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais em desfavor da Requerente. 9.2 Corolário do desprovimento recursal, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor da autora/1ª apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando sobrestada a exigibilidade da aludida condenação, por força do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. 10. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (17) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5829469-59.2024.8.09.0113 Comarca de Niquelândia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: ODETINA ROBERTO PEREIRA 1º Apelado: BANCO PAN S.A. 2º Apelante: BANCO PAN S.A. 2ª Apelada: ODETINA ROBERTO PEREIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SAQUES E UTILIZAÇÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS._I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com restituição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e ter sido induzida a erro. A parte requerida defendeu a regularidade da contratação. A sentença havia modificado o contrato para modalidade de crédito pessoal consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de cartão de crédito consignado foi regular, ante a alegação de vício de consentimento e desconhecimento da parte contratante; (ii) a Súmula nº 63 do TJGO é aplicável ao caso, considerando a realização de saques e utilização do cartão; e (iii) a parte autora faz jus a indenização por danos morais e à restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de prescrição e decadência, visto que o prazo é decenal e a obrigação se renova por se tratar de trato sucessivo, nos termos do art. 205 do CC.3.1. O cartão de crédito consignado é produto legítimo, regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, sendo nulo apenas se a instituição financeira induzir o contratante a erro, violando o dever de informação.3.2. A parte contratante tinha pleno conhecimento da modalidade pactuada, o que se comprova pelo termo de adesão assinado, recebimento do valor e utilização do cartão para saques complementares.3.3. A idade avançada ou baixa escolaridade, isoladamente, não invalidam a contratação nem presumem vulnerabilidade, desde que não haja comprovação de vício de consentimento.3.4. A Súmula nº 63 do TJGO é inaplicável ao caso, pois o distinguishing é cabível quando a situação fática difere do precedente, como a utilização efetiva do cartão para compras e saques.3.5. Não havendo ato ilícito ou vício de consentimento, são improcedentes os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A 1ª apelação cível é conhecida e desprovida. A 2ª apelação cível é conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:4.1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida e legítima quando comprovada a ciência e utilização do produto pelo consumidor, inclusive para saques e compras.4.2. A Súmula nº 63 do TJGO é inaplicável quando há comprovação de que o consumidor tinha pleno conhecimento e utilizou o cartão consignado, sendo cabível a técnica do distinguishing.4.3. A idade avançada ou a baixa escolaridade do consumidor não configuram, por si só, vício de consentimento apto a invalidar o contrato de cartão de crédito consignado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e V, 46, 51, IV e XV, § 1º, I e III, 52; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 98, § 3º, 373, I, 374, III, 487, I, 489, § 1º, VI, 1.009; L. nº 10.741/2003; L. nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; L. nº 13.172/2015; L. nº 14.431/2022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2019; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5470232-67.2021.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 07/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5036403-74.2022.8.09.0036, 4ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, DJe de 31/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5110479-92.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, DJe de 14/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5293374-63.2023.8.09.0100, 10ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, DJe de 27/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5610795-27.2023.8.09.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des(a). William Costa Mello, DJe de 04/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5653054-44.2022.8.09.0130, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, DJe de 20/09/2024; Súmula nº 63, TJGO.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5829469-59.2024.8.09.0113 da comarca de Aparecida de Niquelândia, em que figuram como 1ª Apelante/2ª Apelada ODETINA ROBERTO PEREIRA e como 2º Apelante/1º Apelado BANCO PAN S.A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)