Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121841-60.2022.8.09.0071 Exequente: Evandro Lava Executado(a): Jesus Carmos Gomes | CPF/CNPJ: 517.226.071-49 Executado(a): Jackelline Luiza Bispo Gomes | CPF/CNPJ: 824.816.951-00 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Evandro Lava em face de Jesus Carmos Gomes e Jackelline Luiza Bispo Gomes, todos devidamente qualificados nos autos. Em mov. 210, foi determinada, pela última vez, a intimação do exequente para se manifestar, sob pena de extinção. Em resposta, na mov. 213, o exequente pugnou pela manutenção da penhora sobre o imóvel, a fim de garantir a publicidade da constrição e proteger o crédito contra alienações a terceiros de boa-fé. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requereu a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (CPC), para averbação na matrícula do imóvel. Ademais, pleiteou o prosseguimento da execução com a busca de outros bens em nome dos executados, mediante a utilização dos sistemas Sisbajud (na modalidade "teimosinha"), Renajud, Infojud, Sniper e CNIB. Requereu também a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, caso as buscas se mostrem infrutíferas. Por fim, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário bruto de um dos executados, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento até a quitação integral do débito de R$ 52.196,14 (cinquenta e dois mil, cento e noventa e seis reais e catorze centavos), conforme planilha de cálculo que acompanha a manifestação. Pois bem. A decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5368263-70.2026.8.09.0071, conforme se extrai da mov. 7 dos referidos autos, deferiu a tutela liminar para "suspender as medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto da penhora, mantendo a embargante na posse do bem". A manutenção da averbação da penhora na matrícula do imóvel não viola a posse do terceiro, mas confere a necessária publicidade ao processo executivo, em consonância com o disposto no art. 828 e art. 844, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, a suspensão deve ser interpretada como restrita aos atos que implicam a transferência da propriedade (expropriação), e não ao ato de constrição em si, que serve como garantia e alerta a terceiros. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente para que a suspensão determinada na mov. 194 se restrinja aos atos de expropriação (leilão, adjudicação), mantendo-se hígida a penhora e sua averbação na matrícula do imóvel até o julgamento final dos embargos de terceiro. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de expedição de certidão premonitória. DEFIRO o pedido de penhora online via sistema Sisbajud, na modalidade continuada ("teimosinha"), com busca de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso sejam encontrados valores em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, proceda-se ao bloqueio até o montante da dívida atualizada. Efetivado bloqueio igual ou superior a R$ 60,00, correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto n. 11.567/23, os valores deverão permanecer em conta remunerada à disposição deste Juízo, devendo o banco ser advertido de sua condição de fiel depositário. DEFIRO a pesquisa de bens móveis no sistema RENAJUD. Considerando que a restrição total (circulação) se mostra mais eficaz para satisfação do crédito, fica deferida sua inclusão. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste sua existência. Se positivo o resultado, EXPEÇA-SE mandado de penhora do veículo, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), intimando-se o executado por meio de seu advogado (CPC, art. 841, § 1°). Posteriormente, expeça-se mandado de avaliação do veículo, ficando o exequente, caso deseje remover o bem, nomeado seu depositário. Não havendo interesse, o executado será nomeado depositário. REALIZE-SE pesquisa no INFOJUD para obter informações sobre as declarações de IRPF/IRPJ referentes ao ano anterior e ao corrente. DETERMINO, ainda, a pesquisa na modalidade E-FINANCEIRA, para verificar a movimentação nas contas do executado no ano anterior, a partir de 1º de janeiro, e no ano corrente, até a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis. Em caso de resultado positivo, deve-se impor sigilo ao feito. Restando frustradas as tentativas de bloqueio acima descritas, DEFIRO o pedido e determino a realização de uma consulta sobre as relações patrimoniais do executado, utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, o SNIPER. DEFIRO, ainda, o pedido de indisponibilidade de bens, até o valor atualizado do débito, e DETERMINO que a indisponibilidade seja feita de forma eletrônica, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade. Com as respostas das pesquisas e retornos da CACE, INTIME -SE o exequente para ciência dos resultados e para requererem o que for oportuno no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo constrição de bens, a Secretaria deverá observar a necessidade de intimação do devedor, pelo seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado habilitado nos autos (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), com prazo de cinco dias. Se apresentada impugnação à penhora, pelo devedor, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade Sisbajud em penhora, independentemente de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Fica a parte exequente ciente de que as medidas de constrição serão realizadas pela CACE, observando-se o tempo necessário para sua efetivação, sem suspensão da execução para análise de eventuais outros pedidos de garantia ou satisfação do crédito. Por fim, postergo a análise do pedido de penhora sobre os proventos da parte executada até que sejam apresentados os resultados das pesquisas deferidas. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito