Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5254941-92.2025.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass Social.Polo passivo: Leila Quelma Evangelista Pinheiro.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass Social, em face de Leila Quelma Evangelista Pinheiro e Leonardo Levi Correa De Almeida, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em evento 7, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.Apesar de regularmente intimada, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme evento 9.É o breve relatório. Decido.A parte requerente foi devidamente intimada por meio de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não se manifestando no prazo, conforme evento n. 9. Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Se a parte, intimada, não cumpre a determinação de pagamento das custas iniciais, acertada é a sentença que determina o cancelamento da distribuição, na consonância com o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil vigente. 2. Impossível suscitar debate acerca do indeferimento da assistência judiciária decidida em ato pretérito irrecorrido, ante a preclusão da matéria tratada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005185-21.2024.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento imediato do processo, com as cautelas de estilo.Antes, porém, cancele-se a guia de custas iniciais geradas no presente feito, caso ainda não tenha sido feito.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.