Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5351714-05.2025.8.09.0011 Tipo de ação: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. Requerido(a): Veridiane Vieira Neves SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Veridiane Vieira Neves, visando à satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito, com a fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 827 do Código de Processo Civil (evento nº 05). Posteriormente, restou certificada a frustração da diligência citatória em razão da inconsistência do endereço informado (evento nº 54). Na sequência, a exequente requereu a expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de eventual endereço atualizado da executada (evento nº 57). Sobreveio, entretanto, petição informando que a obrigação foi integralmente adimplida após o ajuizamento da demanda, razão pela qual requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, bem como o cancelamento de eventuais restrições e a condenação da executada ao pagamento das custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade (evento nº 59). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em apreço, o pedido foi formulado antes da angularização processual, ou seja, antes da citação da parte ré. Desse modo, a homologação independe do consentimento do demandado, conforme preceitua o artigo 485, § 4º, do diploma processual. No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que a desistência ocorreu antes do recebimento formal da inicial e da citação, aplica-se a regra do cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. Vejamos, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC. REGRA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 290. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. De fato a desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, como no presente, não se aplica o que está disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. 2. A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu e após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica (art. 290 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5241891-82.2023.8.09.0103, Relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 08/08/2023) Tal medida afasta a incidência de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório instaurado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento nº 59, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. DETERMINO, ainda, o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o bem objeto da execução, bem como o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento, caso existente, conforme requerido no evento nº 59. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 08