Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão/despacho de evento 233, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 12 de agosto de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
13/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em que pese a movimentação de evento 241 constar "Citação Efetivada", o AR foi recebido por terceiro, e o (a) destinatário (a) se trata de pessoa física, cujo endereço não é condominial. Destarte, intime-se a parte autora para providenciar a citação do (a) requerido (a) PATRÍCIA MATTOS MELO, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 6 de julho de 2026. YASMIM FRANÇA ROMANO DE GOUVEIA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 23:26
Petição
22/06/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 14:02
Confirmada
09/06/2026, 14:01
Expedida/certificada
09/06/2026, 13:52
Expedida/certificada
09/06/2026, 13:52
Expedição de documento
09/06/2026, 10:23
Expedição de documento
08/06/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. No curso do processo, foi deferida a penhora do Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152), bem que foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), conforme auto de avaliação juntado na movimentação n.º 200. As partes foram regularmente intimadas do laudo avaliatório, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (movimentações n.os 205 e 206). A exequente manifestou concordância com a avaliação e formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, haja vista que o débito exequendo atualizado perfaz R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) (movimentação n.º 207). Foi homologado o laudo de avaliação e deferida a adjudicação do bem em favor da exequente, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com imputação desse montante no débito exequendo e prosseguimento quanto ao saldo (movimentação n.º 209). A parte executada, Espólio de Marilene Mattos Mello, apresentou impugnação à adjudicação, sustentando, em síntese: i) a indivisibilidade do acervo hereditário enquanto pendente o inventário autuado sob o n.º 0160683-90.2004.8.09.0051; ii) a incompetência deste juízo para promover ato expropriatório que retiraria bem singular do monte sem a coordenação do juízo universal; e iii) a necessidade de preservação da natureza unitária da herança, com remessa ao juízo do inventário para deliberação sobre a forma de satisfação do crédito (movimentação n.º 218). Instada, a exequente apresentou manifestação contrária, arguindo a autonomia da execução em face do espólio, a natureza propter rem do crédito condominial e a plena regularidade do procedimento expropriatório (movimentação n.º 221). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a indivisibilidade da herança regula as relações internas entre os coerdeiros durante o estado de indivisão, impedindo que qualquer deles reivindique bem certo e determinado antes da partilha. Esse regime, porém, produz efeitos precipuamente entre os herdeiros e não constitui escudo oponível a credores externos que persigam o cumprimento de obrigações contraídas pelo de cujus ou pelo próprio espólio. O art. 1.997 do Código Civil confirma que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [...] Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação de crédito no processo de inventário e o ajuizamento de ação de execução autônoma constituem vias alternativas e excludentes de satisfação do crédito do espólio, não sendo admitida sua cumulação, sob pena de bis in idem e de oneração excessiva do devedor. Ao credor é facultado escolher entre uma e outra via: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. FACULTATIVIDADE DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A habilitação do crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, possui natureza facultativa, não impedindo a continuidade ou o ajuizamento de execução autônoma em face do espólio, relativamente a dívida contraída pelo de cujus. 2. É admissível a penhora direta de bens do espólio, em execução fundada em dívida do falecido, sem ofensa ao juízo universal do inventário, permanecendo a este a deliberação sobre o pagamento das dívidas com bens do espólio. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.956.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020) (grifei). In casu, a parte executada sustenta que a competência do juízo do inventário, qualificada como universal, impediria a adjudicação de bem singular fora daquele processo, invocando o art. 612 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse dispositivo regula a competência do juízo do inventário para decidir questões que lhe são submetidas no bojo do próprio processo sucessório, não instituindo reserva exclusiva para os atos expropriatórios decorrentes de execuções autônomas de terceiros credores: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, o referido dispositivo confere ao juízo do inventário amplitude para solucionar controvérsias surgidas no interior do processo sucessório, mas não tem o alcance pretendido pela parte executada, sendo o de impedir que juízo diverso, competente para a execução, pratique atos de expropriação de bens do espólio em favor de credor externo. A competência do juízo universal não é absoluta para todos os atos que envolvam bens da herança; ela se projeta sobre a administração, a conservação e a partilha do acervo, mas não absorve a execução judicial autônoma movida por terceiro com crédito legítimo contra o espólio. Ademais, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e transmitindo-se ao titular da unidade, independentemente de quem seja o responsável originário pelo inadimplemento. Sendo a dívida vinculada ao próprio imóvel e sendo a exequente credora condominial com título executivo extrajudicial regular, a adjudicação do apartamento gerador do débito é a forma mais direta e eficaz de satisfação do crédito, em plena consonância com o princípio da efetividade da execução. Adotar o entendimento proposto pela parte executada, no sentido de encaminhar ao juízo do inventário a deliberação sobre a forma de pagamento do crédito, implicaria subordinar a execução à morosidade de processo sucessório ainda em curso, esvaziando a força executiva do título e onerando desproporcionalmente a exequente, em detrimento do princípio da efetividade. Portanto, a adjudicação foi deferida em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, o valor ofertado correspondeu ao da avaliação, o contraditório foi regularmente observado e os pressupostos legais foram integralmente satisfeitos, sendo que não há fundamento jurídico apto a desconstituir o ato expropriatório validamente praticado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à adjudicação formulada pela parte executada na movimentação n.º 218. Proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do § 2º, do mesmo artigo. Na sequência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. No curso do processo, foi deferida a penhora do Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152), bem que foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), conforme auto de avaliação juntado na movimentação n.º 200. As partes foram regularmente intimadas do laudo avaliatório, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (movimentações n.os 205 e 206). A exequente manifestou concordância com a avaliação e formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, haja vista que o débito exequendo atualizado perfaz R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) (movimentação n.º 207). Foi homologado o laudo de avaliação e deferida a adjudicação do bem em favor da exequente, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com imputação desse montante no débito exequendo e prosseguimento quanto ao saldo (movimentação n.º 209). A parte executada, Espólio de Marilene Mattos Mello, apresentou impugnação à adjudicação, sustentando, em síntese: i) a indivisibilidade do acervo hereditário enquanto pendente o inventário autuado sob o n.º 0160683-90.2004.8.09.0051; ii) a incompetência deste juízo para promover ato expropriatório que retiraria bem singular do monte sem a coordenação do juízo universal; e iii) a necessidade de preservação da natureza unitária da herança, com remessa ao juízo do inventário para deliberação sobre a forma de satisfação do crédito (movimentação n.º 218). Instada, a exequente apresentou manifestação contrária, arguindo a autonomia da execução em face do espólio, a natureza propter rem do crédito condominial e a plena regularidade do procedimento expropriatório (movimentação n.º 221). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a indivisibilidade da herança regula as relações internas entre os coerdeiros durante o estado de indivisão, impedindo que qualquer deles reivindique bem certo e determinado antes da partilha. Esse regime, porém, produz efeitos precipuamente entre os herdeiros e não constitui escudo oponível a credores externos que persigam o cumprimento de obrigações contraídas pelo de cujus ou pelo próprio espólio. O art. 1.997 do Código Civil confirma que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [...] Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação de crédito no processo de inventário e o ajuizamento de ação de execução autônoma constituem vias alternativas e excludentes de satisfação do crédito do espólio, não sendo admitida sua cumulação, sob pena de bis in idem e de oneração excessiva do devedor. Ao credor é facultado escolher entre uma e outra via: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. FACULTATIVIDADE DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A habilitação do crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, possui natureza facultativa, não impedindo a continuidade ou o ajuizamento de execução autônoma em face do espólio, relativamente a dívida contraída pelo de cujus. 2. É admissível a penhora direta de bens do espólio, em execução fundada em dívida do falecido, sem ofensa ao juízo universal do inventário, permanecendo a este a deliberação sobre o pagamento das dívidas com bens do espólio. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.956.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020) (grifei). In casu, a parte executada sustenta que a competência do juízo do inventário, qualificada como universal, impediria a adjudicação de bem singular fora daquele processo, invocando o art. 612 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse dispositivo regula a competência do juízo do inventário para decidir questões que lhe são submetidas no bojo do próprio processo sucessório, não instituindo reserva exclusiva para os atos expropriatórios decorrentes de execuções autônomas de terceiros credores: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, o referido dispositivo confere ao juízo do inventário amplitude para solucionar controvérsias surgidas no interior do processo sucessório, mas não tem o alcance pretendido pela parte executada, sendo o de impedir que juízo diverso, competente para a execução, pratique atos de expropriação de bens do espólio em favor de credor externo. A competência do juízo universal não é absoluta para todos os atos que envolvam bens da herança; ela se projeta sobre a administração, a conservação e a partilha do acervo, mas não absorve a execução judicial autônoma movida por terceiro com crédito legítimo contra o espólio. Ademais, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e transmitindo-se ao titular da unidade, independentemente de quem seja o responsável originário pelo inadimplemento. Sendo a dívida vinculada ao próprio imóvel e sendo a exequente credora condominial com título executivo extrajudicial regular, a adjudicação do apartamento gerador do débito é a forma mais direta e eficaz de satisfação do crédito, em plena consonância com o princípio da efetividade da execução. Adotar o entendimento proposto pela parte executada, no sentido de encaminhar ao juízo do inventário a deliberação sobre a forma de pagamento do crédito, implicaria subordinar a execução à morosidade de processo sucessório ainda em curso, esvaziando a força executiva do título e onerando desproporcionalmente a exequente, em detrimento do princípio da efetividade. Portanto, a adjudicação foi deferida em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, o valor ofertado correspondeu ao da avaliação, o contraditório foi regularmente observado e os pressupostos legais foram integralmente satisfeitos, sendo que não há fundamento jurídico apto a desconstituir o ato expropriatório validamente praticado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à adjudicação formulada pela parte executada na movimentação n.º 218. Proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do § 2º, do mesmo artigo. Na sequência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 14:02
Confirmada
09/06/2026, 14:01
Expedida/certificada
09/06/2026, 13:52
Expedida/certificada
09/06/2026, 13:52
Expedição de documento
09/06/2026, 10:23
Expedição de documento
08/06/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. No curso do processo, foi deferida a penhora do Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152), bem que foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), conforme auto de avaliação juntado na movimentação n.º 200. As partes foram regularmente intimadas do laudo avaliatório, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (movimentações n.os 205 e 206). A exequente manifestou concordância com a avaliação e formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, haja vista que o débito exequendo atualizado perfaz R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) (movimentação n.º 207). Foi homologado o laudo de avaliação e deferida a adjudicação do bem em favor da exequente, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com imputação desse montante no débito exequendo e prosseguimento quanto ao saldo (movimentação n.º 209). A parte executada, Espólio de Marilene Mattos Mello, apresentou impugnação à adjudicação, sustentando, em síntese: i) a indivisibilidade do acervo hereditário enquanto pendente o inventário autuado sob o n.º 0160683-90.2004.8.09.0051; ii) a incompetência deste juízo para promover ato expropriatório que retiraria bem singular do monte sem a coordenação do juízo universal; e iii) a necessidade de preservação da natureza unitária da herança, com remessa ao juízo do inventário para deliberação sobre a forma de satisfação do crédito (movimentação n.º 218). Instada, a exequente apresentou manifestação contrária, arguindo a autonomia da execução em face do espólio, a natureza propter rem do crédito condominial e a plena regularidade do procedimento expropriatório (movimentação n.º 221). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a indivisibilidade da herança regula as relações internas entre os coerdeiros durante o estado de indivisão, impedindo que qualquer deles reivindique bem certo e determinado antes da partilha. Esse regime, porém, produz efeitos precipuamente entre os herdeiros e não constitui escudo oponível a credores externos que persigam o cumprimento de obrigações contraídas pelo de cujus ou pelo próprio espólio. O art. 1.997 do Código Civil confirma que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [...] Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação de crédito no processo de inventário e o ajuizamento de ação de execução autônoma constituem vias alternativas e excludentes de satisfação do crédito do espólio, não sendo admitida sua cumulação, sob pena de bis in idem e de oneração excessiva do devedor. Ao credor é facultado escolher entre uma e outra via: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. FACULTATIVIDADE DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A habilitação do crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, possui natureza facultativa, não impedindo a continuidade ou o ajuizamento de execução autônoma em face do espólio, relativamente a dívida contraída pelo de cujus. 2. É admissível a penhora direta de bens do espólio, em execução fundada em dívida do falecido, sem ofensa ao juízo universal do inventário, permanecendo a este a deliberação sobre o pagamento das dívidas com bens do espólio. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.956.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020) (grifei). In casu, a parte executada sustenta que a competência do juízo do inventário, qualificada como universal, impediria a adjudicação de bem singular fora daquele processo, invocando o art. 612 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse dispositivo regula a competência do juízo do inventário para decidir questões que lhe são submetidas no bojo do próprio processo sucessório, não instituindo reserva exclusiva para os atos expropriatórios decorrentes de execuções autônomas de terceiros credores: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, o referido dispositivo confere ao juízo do inventário amplitude para solucionar controvérsias surgidas no interior do processo sucessório, mas não tem o alcance pretendido pela parte executada, sendo o de impedir que juízo diverso, competente para a execução, pratique atos de expropriação de bens do espólio em favor de credor externo. A competência do juízo universal não é absoluta para todos os atos que envolvam bens da herança; ela se projeta sobre a administração, a conservação e a partilha do acervo, mas não absorve a execução judicial autônoma movida por terceiro com crédito legítimo contra o espólio. Ademais, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e transmitindo-se ao titular da unidade, independentemente de quem seja o responsável originário pelo inadimplemento. Sendo a dívida vinculada ao próprio imóvel e sendo a exequente credora condominial com título executivo extrajudicial regular, a adjudicação do apartamento gerador do débito é a forma mais direta e eficaz de satisfação do crédito, em plena consonância com o princípio da efetividade da execução. Adotar o entendimento proposto pela parte executada, no sentido de encaminhar ao juízo do inventário a deliberação sobre a forma de pagamento do crédito, implicaria subordinar a execução à morosidade de processo sucessório ainda em curso, esvaziando a força executiva do título e onerando desproporcionalmente a exequente, em detrimento do princípio da efetividade. Portanto, a adjudicação foi deferida em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, o valor ofertado correspondeu ao da avaliação, o contraditório foi regularmente observado e os pressupostos legais foram integralmente satisfeitos, sendo que não há fundamento jurídico apto a desconstituir o ato expropriatório validamente praticado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à adjudicação formulada pela parte executada na movimentação n.º 218. Proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do § 2º, do mesmo artigo. Na sequência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. No curso do processo, foi deferida a penhora do Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152), bem que foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), conforme auto de avaliação juntado na movimentação n.º 200. As partes foram regularmente intimadas do laudo avaliatório, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (movimentações n.os 205 e 206). A exequente manifestou concordância com a avaliação e formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, haja vista que o débito exequendo atualizado perfaz R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) (movimentação n.º 207). Foi homologado o laudo de avaliação e deferida a adjudicação do bem em favor da exequente, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com imputação desse montante no débito exequendo e prosseguimento quanto ao saldo (movimentação n.º 209). A parte executada, Espólio de Marilene Mattos Mello, apresentou impugnação à adjudicação, sustentando, em síntese: i) a indivisibilidade do acervo hereditário enquanto pendente o inventário autuado sob o n.º 0160683-90.2004.8.09.0051; ii) a incompetência deste juízo para promover ato expropriatório que retiraria bem singular do monte sem a coordenação do juízo universal; e iii) a necessidade de preservação da natureza unitária da herança, com remessa ao juízo do inventário para deliberação sobre a forma de satisfação do crédito (movimentação n.º 218). Instada, a exequente apresentou manifestação contrária, arguindo a autonomia da execução em face do espólio, a natureza propter rem do crédito condominial e a plena regularidade do procedimento expropriatório (movimentação n.º 221). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a indivisibilidade da herança regula as relações internas entre os coerdeiros durante o estado de indivisão, impedindo que qualquer deles reivindique bem certo e determinado antes da partilha. Esse regime, porém, produz efeitos precipuamente entre os herdeiros e não constitui escudo oponível a credores externos que persigam o cumprimento de obrigações contraídas pelo de cujus ou pelo próprio espólio. O art. 1.997 do Código Civil confirma que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [...] Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação de crédito no processo de inventário e o ajuizamento de ação de execução autônoma constituem vias alternativas e excludentes de satisfação do crédito do espólio, não sendo admitida sua cumulação, sob pena de bis in idem e de oneração excessiva do devedor. Ao credor é facultado escolher entre uma e outra via: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. FACULTATIVIDADE DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A habilitação do crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, possui natureza facultativa, não impedindo a continuidade ou o ajuizamento de execução autônoma em face do espólio, relativamente a dívida contraída pelo de cujus. 2. É admissível a penhora direta de bens do espólio, em execução fundada em dívida do falecido, sem ofensa ao juízo universal do inventário, permanecendo a este a deliberação sobre o pagamento das dívidas com bens do espólio. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.956.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020) (grifei). In casu, a parte executada sustenta que a competência do juízo do inventário, qualificada como universal, impediria a adjudicação de bem singular fora daquele processo, invocando o art. 612 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse dispositivo regula a competência do juízo do inventário para decidir questões que lhe são submetidas no bojo do próprio processo sucessório, não instituindo reserva exclusiva para os atos expropriatórios decorrentes de execuções autônomas de terceiros credores: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, o referido dispositivo confere ao juízo do inventário amplitude para solucionar controvérsias surgidas no interior do processo sucessório, mas não tem o alcance pretendido pela parte executada, sendo o de impedir que juízo diverso, competente para a execução, pratique atos de expropriação de bens do espólio em favor de credor externo. A competência do juízo universal não é absoluta para todos os atos que envolvam bens da herança; ela se projeta sobre a administração, a conservação e a partilha do acervo, mas não absorve a execução judicial autônoma movida por terceiro com crédito legítimo contra o espólio. Ademais, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e transmitindo-se ao titular da unidade, independentemente de quem seja o responsável originário pelo inadimplemento. Sendo a dívida vinculada ao próprio imóvel e sendo a exequente credora condominial com título executivo extrajudicial regular, a adjudicação do apartamento gerador do débito é a forma mais direta e eficaz de satisfação do crédito, em plena consonância com o princípio da efetividade da execução. Adotar o entendimento proposto pela parte executada, no sentido de encaminhar ao juízo do inventário a deliberação sobre a forma de pagamento do crédito, implicaria subordinar a execução à morosidade de processo sucessório ainda em curso, esvaziando a força executiva do título e onerando desproporcionalmente a exequente, em detrimento do princípio da efetividade. Portanto, a adjudicação foi deferida em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, o valor ofertado correspondeu ao da avaliação, o contraditório foi regularmente observado e os pressupostos legais foram integralmente satisfeitos, sendo que não há fundamento jurídico apto a desconstituir o ato expropriatório validamente praticado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à adjudicação formulada pela parte executada na movimentação n.º 218. Proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do § 2º, do mesmo artigo. Na sequência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. No curso do processo, foi deferida a penhora do Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152), bem que foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), conforme auto de avaliação juntado na movimentação n.º 200. As partes foram regularmente intimadas do laudo avaliatório, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (movimentações n.os 205 e 206). A exequente manifestou concordância com a avaliação e formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, haja vista que o débito exequendo atualizado perfaz R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) (movimentação n.º 207). Foi homologado o laudo de avaliação e deferida a adjudicação do bem em favor da exequente, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com imputação desse montante no débito exequendo e prosseguimento quanto ao saldo (movimentação n.º 209). A parte executada, Espólio de Marilene Mattos Mello, apresentou impugnação à adjudicação, sustentando, em síntese: i) a indivisibilidade do acervo hereditário enquanto pendente o inventário autuado sob o n.º 0160683-90.2004.8.09.0051; ii) a incompetência deste juízo para promover ato expropriatório que retiraria bem singular do monte sem a coordenação do juízo universal; e iii) a necessidade de preservação da natureza unitária da herança, com remessa ao juízo do inventário para deliberação sobre a forma de satisfação do crédito (movimentação n.º 218). Instada, a exequente apresentou manifestação contrária, arguindo a autonomia da execução em face do espólio, a natureza propter rem do crédito condominial e a plena regularidade do procedimento expropriatório (movimentação n.º 221). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a indivisibilidade da herança regula as relações internas entre os coerdeiros durante o estado de indivisão, impedindo que qualquer deles reivindique bem certo e determinado antes da partilha. Esse regime, porém, produz efeitos precipuamente entre os herdeiros e não constitui escudo oponível a credores externos que persigam o cumprimento de obrigações contraídas pelo de cujus ou pelo próprio espólio. O art. 1.997 do Código Civil confirma que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [...] Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação de crédito no processo de inventário e o ajuizamento de ação de execução autônoma constituem vias alternativas e excludentes de satisfação do crédito do espólio, não sendo admitida sua cumulação, sob pena de bis in idem e de oneração excessiva do devedor. Ao credor é facultado escolher entre uma e outra via: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. FACULTATIVIDADE DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A habilitação do crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, possui natureza facultativa, não impedindo a continuidade ou o ajuizamento de execução autônoma em face do espólio, relativamente a dívida contraída pelo de cujus. 2. É admissível a penhora direta de bens do espólio, em execução fundada em dívida do falecido, sem ofensa ao juízo universal do inventário, permanecendo a este a deliberação sobre o pagamento das dívidas com bens do espólio. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.956.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020) (grifei). In casu, a parte executada sustenta que a competência do juízo do inventário, qualificada como universal, impediria a adjudicação de bem singular fora daquele processo, invocando o art. 612 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse dispositivo regula a competência do juízo do inventário para decidir questões que lhe são submetidas no bojo do próprio processo sucessório, não instituindo reserva exclusiva para os atos expropriatórios decorrentes de execuções autônomas de terceiros credores: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, o referido dispositivo confere ao juízo do inventário amplitude para solucionar controvérsias surgidas no interior do processo sucessório, mas não tem o alcance pretendido pela parte executada, sendo o de impedir que juízo diverso, competente para a execução, pratique atos de expropriação de bens do espólio em favor de credor externo. A competência do juízo universal não é absoluta para todos os atos que envolvam bens da herança; ela se projeta sobre a administração, a conservação e a partilha do acervo, mas não absorve a execução judicial autônoma movida por terceiro com crédito legítimo contra o espólio. Ademais, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e transmitindo-se ao titular da unidade, independentemente de quem seja o responsável originário pelo inadimplemento. Sendo a dívida vinculada ao próprio imóvel e sendo a exequente credora condominial com título executivo extrajudicial regular, a adjudicação do apartamento gerador do débito é a forma mais direta e eficaz de satisfação do crédito, em plena consonância com o princípio da efetividade da execução. Adotar o entendimento proposto pela parte executada, no sentido de encaminhar ao juízo do inventário a deliberação sobre a forma de pagamento do crédito, implicaria subordinar a execução à morosidade de processo sucessório ainda em curso, esvaziando a força executiva do título e onerando desproporcionalmente a exequente, em detrimento do princípio da efetividade. Portanto, a adjudicação foi deferida em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, o valor ofertado correspondeu ao da avaliação, o contraditório foi regularmente observado e os pressupostos legais foram integralmente satisfeitos, sendo que não há fundamento jurídico apto a desconstituir o ato expropriatório validamente praticado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à adjudicação formulada pela parte executada na movimentação n.º 218. Proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do § 2º, do mesmo artigo. Na sequência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 16:20
Confirmada
07/05/2026, 16:20
Outras Decisões
07/05/2026, 14:53
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 09:24
Petição
23/04/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 07:40
Expedida/certificada
10/04/2026, 07:35
Petição
09/04/2026, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) e Outra Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora do imóvel de propriedade do espólio, consistente no Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152). Determinada a avaliação do bem penhorado (movimentação n.º 192), o Oficial de Justiça Avaliador procedeu à avaliação e lavrou o respectivo auto, juntado na movimentação n.º 200, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). As partes foram intimadas da avaliação, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para eventual impugnação (movimentações n.ºs 205 e 206). A exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação e requereu a adjudicação do imóvel penhorado, informando que o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), valor superior ao da avaliação, motivo que requereu a adjudicação pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (movimentação n.º 207). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 876 do Código de Processo Civil ser lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo estabelece que, quando o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. […] § 4º Se o valor do crédito for: I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. No caso em análise, o valor do crédito exequendo atualizado é superior ao valor de avaliação do imóvel, de modo que a adjudicação poderá se dar pelo valor do laudo, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 876, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, o pedido merece ser deferido. Ante o exposto, por considerar que não houve impugnação ao laudo de avaliação, bem como que foram observados os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado na movimentação n.º 200, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). Assim, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente na movimentação n.º 207, determinando a adjudicação do imóvel penhorado — Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073 — em favor do exequente Condomínio do Edifício Crystal Place, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), a ser imputado no montante do débito exequendo. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 877 do Código de Processo Civil, sem impugnação, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se o § 2º do mesmo artigo. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) e Outra Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora do imóvel de propriedade do espólio, consistente no Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152). Determinada a avaliação do bem penhorado (movimentação n.º 192), o Oficial de Justiça Avaliador procedeu à avaliação e lavrou o respectivo auto, juntado na movimentação n.º 200, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). As partes foram intimadas da avaliação, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para eventual impugnação (movimentações n.ºs 205 e 206). A exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação e requereu a adjudicação do imóvel penhorado, informando que o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), valor superior ao da avaliação, motivo que requereu a adjudicação pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (movimentação n.º 207). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 876 do Código de Processo Civil ser lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo estabelece que, quando o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. […] § 4º Se o valor do crédito for: I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. No caso em análise, o valor do crédito exequendo atualizado é superior ao valor de avaliação do imóvel, de modo que a adjudicação poderá se dar pelo valor do laudo, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 876, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, o pedido merece ser deferido. Ante o exposto, por considerar que não houve impugnação ao laudo de avaliação, bem como que foram observados os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado na movimentação n.º 200, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). Assim, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente na movimentação n.º 207, determinando a adjudicação do imóvel penhorado — Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073 — em favor do exequente Condomínio do Edifício Crystal Place, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), a ser imputado no montante do débito exequendo. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 877 do Código de Processo Civil, sem impugnação, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se o § 2º do mesmo artigo. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) e Outra Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora do imóvel de propriedade do espólio, consistente no Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152). Determinada a avaliação do bem penhorado (movimentação n.º 192), o Oficial de Justiça Avaliador procedeu à avaliação e lavrou o respectivo auto, juntado na movimentação n.º 200, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). As partes foram intimadas da avaliação, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para eventual impugnação (movimentações n.ºs 205 e 206). A exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação e requereu a adjudicação do imóvel penhorado, informando que o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), valor superior ao da avaliação, motivo que requereu a adjudicação pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (movimentação n.º 207). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 876 do Código de Processo Civil ser lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo estabelece que, quando o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. […] § 4º Se o valor do crédito for: I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. No caso em análise, o valor do crédito exequendo atualizado é superior ao valor de avaliação do imóvel, de modo que a adjudicação poderá se dar pelo valor do laudo, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 876, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, o pedido merece ser deferido. Ante o exposto, por considerar que não houve impugnação ao laudo de avaliação, bem como que foram observados os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado na movimentação n.º 200, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). Assim, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente na movimentação n.º 207, determinando a adjudicação do imóvel penhorado — Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073 — em favor do exequente Condomínio do Edifício Crystal Place, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), a ser imputado no montante do débito exequendo. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 877 do Código de Processo Civil, sem impugnação, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se o § 2º do mesmo artigo. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) e Outra Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora do imóvel de propriedade do espólio, consistente no Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (movimentação n.º 152). Determinada a avaliação do bem penhorado (movimentação n.º 192), o Oficial de Justiça Avaliador procedeu à avaliação e lavrou o respectivo auto, juntado na movimentação n.º 200, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). As partes foram intimadas da avaliação, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para eventual impugnação (movimentações n.ºs 205 e 206). A exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação e requereu a adjudicação do imóvel penhorado, informando que o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 206.694,27 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), valor superior ao da avaliação, motivo que requereu a adjudicação pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (movimentação n.º 207). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 876 do Código de Processo Civil ser lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo estabelece que, quando o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. […] § 4º Se o valor do crédito for: I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. No caso em análise, o valor do crédito exequendo atualizado é superior ao valor de avaliação do imóvel, de modo que a adjudicação poderá se dar pelo valor do laudo, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 876, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, o pedido merece ser deferido. Ante o exposto, por considerar que não houve impugnação ao laudo de avaliação, bem como que foram observados os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado na movimentação n.º 200, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). Assim, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente na movimentação n.º 207, determinando a adjudicação do imóvel penhorado — Apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place Residencial Service, matrícula n.º 134.073 — em favor do exequente Condomínio do Edifício Crystal Place, pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), a ser imputado no montante do débito exequendo. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 877 do Código de Processo Civil, sem impugnação, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, observando-se o § 2º do mesmo artigo. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, descontado o valor do imóvel ora adjudicado, para prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 16:43
Confirmada
26/03/2026, 16:43
deferimento
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 14:21
Petição
18/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 12:01
Expedida/certificada
19/02/2026, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2026, 08:29
Expedição de documento
17/12/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferida decisão deferindo a penhora do imóvel objeto da dívida (movimentação n.º 152). Em manifestação, o exequente alegou que o Cartório de Registro de Imóveis se negou a proceder à averbação da penhora na matrícula do imóvel sem que houvesse o recolhimento das custas necessárias. Ao final, pugnou pela determinação com força de ofício, para que seja viabilizada a averbação (movimentação n.º 188). Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O §1º do referido dispositivo estabelece o rol de abrangência do benefício, do qual se infere, a partir do inciso IX, que a gratuidade alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores quando decorrentes da efetivação de decisão judicial. Assim dispõe o artigo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (…) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. No mesmo sentido é a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento. 2. A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 24.557/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ABRANGIDOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AFASTADO. 1. Consoante disposição do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária (Art. 98, §1°, IX, do CPC). 2. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido de que a cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, autoriza a determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO 0258722-17.2016.8.09.0144, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019) (Grifei). No presente caso, infere-se que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia alegou “Foi verificado no processo a concessão da assistência judiciária, que não abrange as custas e emolumentos devidos aos notários e registradores”, entretanto, agiu em desacordo com o art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. Conforme se vê, decorre de expressa previsão legal, que a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários e registradores, na prática de registro, que pode ser ato de penhora necessário à efetivação de decisão judicial. De sorte que a penhora do bem imóvel tem a finalidade de dar continuidade e efetividade ao processo executivo, com vistas a cumprir a decisão judicial, com o fim de satisfazer o direito do exequente de reaver o seu crédito junto à devedora. Assim, não há que se falar em recolhimento de emolumentos cartorários, devendo o cartório cumprir com a determinação judicial deste juízo e proceder com a averbação da penhora sem nenhum custo aos exequentes, sob pena de incorrerem no crime de desobediência. Posto isso, DEFIRO o pedido da movimentação n.º 188, e DETERMINO que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia proceda à averbação da penhora no imóvel apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073. Ressalto que a presente decisão possui força de ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ. Após expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO. Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferida decisão deferindo a penhora do imóvel objeto da dívida (movimentação n.º 152). Em manifestação, o exequente alegou que o Cartório de Registro de Imóveis se negou a proceder à averbação da penhora na matrícula do imóvel sem que houvesse o recolhimento das custas necessárias. Ao final, pugnou pela determinação com força de ofício, para que seja viabilizada a averbação (movimentação n.º 188). Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O §1º do referido dispositivo estabelece o rol de abrangência do benefício, do qual se infere, a partir do inciso IX, que a gratuidade alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores quando decorrentes da efetivação de decisão judicial. Assim dispõe o artigo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (…) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. No mesmo sentido é a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento. 2. A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 24.557/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ABRANGIDOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AFASTADO. 1. Consoante disposição do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária (Art. 98, §1°, IX, do CPC). 2. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido de que a cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, autoriza a determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO 0258722-17.2016.8.09.0144, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019) (Grifei). No presente caso, infere-se que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia alegou “Foi verificado no processo a concessão da assistência judiciária, que não abrange as custas e emolumentos devidos aos notários e registradores”, entretanto, agiu em desacordo com o art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. Conforme se vê, decorre de expressa previsão legal, que a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários e registradores, na prática de registro, que pode ser ato de penhora necessário à efetivação de decisão judicial. De sorte que a penhora do bem imóvel tem a finalidade de dar continuidade e efetividade ao processo executivo, com vistas a cumprir a decisão judicial, com o fim de satisfazer o direito do exequente de reaver o seu crédito junto à devedora. Assim, não há que se falar em recolhimento de emolumentos cartorários, devendo o cartório cumprir com a determinação judicial deste juízo e proceder com a averbação da penhora sem nenhum custo aos exequentes, sob pena de incorrerem no crime de desobediência. Posto isso, DEFIRO o pedido da movimentação n.º 188, e DETERMINO que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia proceda à averbação da penhora no imóvel apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073. Ressalto que a presente decisão possui força de ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ. Após expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO. Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051 Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal Place Requerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferida decisão deferindo a penhora do imóvel objeto da dívida (movimentação n.º 152). Em manifestação, o exequente alegou que o Cartório de Registro de Imóveis se negou a proceder à averbação da penhora na matrícula do imóvel sem que houvesse o recolhimento das custas necessárias. Ao final, pugnou pela determinação com força de ofício, para que seja viabilizada a averbação (movimentação n.º 188). Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O §1º do referido dispositivo estabelece o rol de abrangência do benefício, do qual se infere, a partir do inciso IX, que a gratuidade alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores quando decorrentes da efetivação de decisão judicial. Assim dispõe o artigo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (…) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. No mesmo sentido é a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento. 2. A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 24.557/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ABRANGIDOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AFASTADO. 1. Consoante disposição do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária (Art. 98, §1°, IX, do CPC). 2. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido de que a cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, autoriza a determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO 0258722-17.2016.8.09.0144, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019) (Grifei). No presente caso, infere-se que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia alegou “Foi verificado no processo a concessão da assistência judiciária, que não abrange as custas e emolumentos devidos aos notários e registradores”, entretanto, agiu em desacordo com o art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. Conforme se vê, decorre de expressa previsão legal, que a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários e registradores, na prática de registro, que pode ser ato de penhora necessário à efetivação de decisão judicial. De sorte que a penhora do bem imóvel tem a finalidade de dar continuidade e efetividade ao processo executivo, com vistas a cumprir a decisão judicial, com o fim de satisfazer o direito do exequente de reaver o seu crédito junto à devedora. Assim, não há que se falar em recolhimento de emolumentos cartorários, devendo o cartório cumprir com a determinação judicial deste juízo e proceder com a averbação da penhora sem nenhum custo aos exequentes, sob pena de incorrerem no crime de desobediência. Posto isso, DEFIRO o pedido da movimentação n.º 188, e DETERMINO que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia proceda à averbação da penhora no imóvel apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073. Ressalto que a presente decisão possui força de ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ. Após expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO. Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 18:11
deferimento
15/12/2025, 17:58
Documento
14/12/2025, 15:56
Documento
12/12/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:21
Expedição de documento
14/11/2025, 19:04
Expedição de documento
14/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 12 de novembro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 13:10
Confirmada
12/11/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar a decisão de evento 152 com força de ofício/mandado, na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Observação: as peças processuais devem ser baixadas na versão pdf, para conter o código de autenticação no seu rodapé. Goiânia - GO, 11 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (assinado digitalmente)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Deferida a penhora de bem imóvel de propriedade do espólio de Marilena Mattos Mello a pedido da exequente, a parte executada foi intimada para manifestar (movimentação n.º 152).A executada apresentou impugnação à penhora do imóvel, alegando ilegalidade da penhora por se tratar de bem do espólio, prejuízo a terceiro locatário de boa-fé, impenhorabilidade por constituir único bem de família destinado à subsistência e desproporcionalidade da medida constritiva (movimentação n.º 169).Intimada, a exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnante (movimentação n.º 168).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ilegalidade da penhora sob o fundamento de que o bem pertence ao espólio e estaria sujeito à prévia autorização do juízo do inventário.Com efeito, dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".A norma é clara ao estabelecer que o espólio é sujeito passivo das obrigações deixadas pelo de cujus, respondendo com os bens que integram o acervo hereditário até a partilha. Trata-se de responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão causa mortis, sendo o espólio representado pelo inventariante para todos os fins processuais. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na constrição de bem integrante do espólio para satisfação de dívida da falecida. A Súmula 486 do STJ, invocada pela executada, compreende que o imóvel seria impenhorável por constituir o único bem destinado à subsistência da inventariante.Para aplicação da proteção da impenhorabilidade, é necessário que se cumpra requisitos cumulativos, devendo comprovar que o imóvel constitui como único bem do espólio e a renda da locação seja a única fonte de subsistência da inventariante.No caso em análise, verifico que a executada não comprovou suficientemente que o imóvel penhorado constitui o único bem do espólio, nem que a renda da locação seja a única fonte de subsistência da inventariante. A mera alegação de que "o valor do aluguel constitui sua principal, e única, fonte de renda" não veio acompanhada de prova documental idônea, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada dependência econômica exclusiva.Quanto ao argumento de que a penhora causaria prejuízo ao locatário, cumpre esclarecer que a existência de locação não impede a penhora do bem. O locatário possui direitos decorrentes do contrato de locação que devem ser respeitados pelo eventual arrematante.Portanto, a penhora não acarreta automática rescisão do contrato de locação, não havendo que se falar em prejuízo imediato ao locatário.Por fim, ressalta-se que embora o imóvel penhorado possua valor superior ao da dívida objeto da execução, após o praceamento do imóvel e pagamento do débito, eventual saldo remanescente, será restituído a parte executada.Outrossim, cabe mencionar que a parte executada questiona o excesso de penhora do imóvel, sem, contudo, indicar à garantia da execução outro bem livre e desembaraçado que seja menos oneroso a execução.Dessa forma, o mais viável e prudente neste caso é a venda integral do imóvel e se sobrar algum valor da venda do imóvel após o pagamento do credor (autor), o remanescente será devolvido à parte executada.Ante o exposto, com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo Espólio de Marilene Mattos Mello.De consequência, MANTENHO a decisão de movimentação n.º 152, determinando-se o prosseguimento da execução nos exatos termos ali determinados.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Deferida a penhora de bem imóvel de propriedade do espólio de Marilena Mattos Mello a pedido da exequente, a parte executada foi intimada para manifestar (movimentação n.º 152).A executada apresentou impugnação à penhora do imóvel, alegando ilegalidade da penhora por se tratar de bem do espólio, prejuízo a terceiro locatário de boa-fé, impenhorabilidade por constituir único bem de família destinado à subsistência e desproporcionalidade da medida constritiva (movimentação n.º 169).Intimada, a exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnante (movimentação n.º 168).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ilegalidade da penhora sob o fundamento de que o bem pertence ao espólio e estaria sujeito à prévia autorização do juízo do inventário.Com efeito, dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".A norma é clara ao estabelecer que o espólio é sujeito passivo das obrigações deixadas pelo de cujus, respondendo com os bens que integram o acervo hereditário até a partilha. Trata-se de responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão causa mortis, sendo o espólio representado pelo inventariante para todos os fins processuais. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na constrição de bem integrante do espólio para satisfação de dívida da falecida. A Súmula 486 do STJ, invocada pela executada, compreende que o imóvel seria impenhorável por constituir o único bem destinado à subsistência da inventariante.Para aplicação da proteção da impenhorabilidade, é necessário que se cumpra requisitos cumulativos, devendo comprovar que o imóvel constitui como único bem do espólio e a renda da locação seja a única fonte de subsistência da inventariante.No caso em análise, verifico que a executada não comprovou suficientemente que o imóvel penhorado constitui o único bem do espólio, nem que a renda da locação seja a única fonte de subsistência da inventariante. A mera alegação de que "o valor do aluguel constitui sua principal, e única, fonte de renda" não veio acompanhada de prova documental idônea, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada dependência econômica exclusiva.Quanto ao argumento de que a penhora causaria prejuízo ao locatário, cumpre esclarecer que a existência de locação não impede a penhora do bem. O locatário possui direitos decorrentes do contrato de locação que devem ser respeitados pelo eventual arrematante.Portanto, a penhora não acarreta automática rescisão do contrato de locação, não havendo que se falar em prejuízo imediato ao locatário.Por fim, ressalta-se que embora o imóvel penhorado possua valor superior ao da dívida objeto da execução, após o praceamento do imóvel e pagamento do débito, eventual saldo remanescente, será restituído a parte executada.Outrossim, cabe mencionar que a parte executada questiona o excesso de penhora do imóvel, sem, contudo, indicar à garantia da execução outro bem livre e desembaraçado que seja menos oneroso a execução.Dessa forma, o mais viável e prudente neste caso é a venda integral do imóvel e se sobrar algum valor da venda do imóvel após o pagamento do credor (autor), o remanescente será devolvido à parte executada.Ante o exposto, com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo Espólio de Marilene Mattos Mello.De consequência, MANTENHO a decisão de movimentação n.º 152, determinando-se o prosseguimento da execução nos exatos termos ali determinados.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELLO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Deferida a penhora de bem imóvel de propriedade do espólio de Marilena Mattos Mello a pedido da exequente, a parte executada foi intimada para manifestar (movimentação n.º 152).A executada apresentou impugnação à penhora do imóvel, alegando ilegalidade da penhora por se tratar de bem do espólio, prejuízo a terceiro locatário de boa-fé, impenhorabilidade por constituir único bem de família destinado à subsistência e desproporcionalidade da medida constritiva (movimentação n.º 169).Intimada, a exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnante (movimentação n.º 168).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ilegalidade da penhora sob o fundamento de que o bem pertence ao espólio e estaria sujeito à prévia autorização do juízo do inventário.Com efeito, dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".A norma é clara ao estabelecer que o espólio é sujeito passivo das obrigações deixadas pelo de cujus, respondendo com os bens que integram o acervo hereditário até a partilha. Trata-se de responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão causa mortis, sendo o espólio representado pelo inventariante para todos os fins processuais. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na constrição de bem integrante do espólio para satisfação de dívida da falecida. A Súmula 486 do STJ, invocada pela executada, compreende que o imóvel seria impenhorável por constituir o único bem destinado à subsistência da inventariante.Para aplicação da proteção da impenhorabilidade, é necessário que se cumpra requisitos cumulativos, devendo comprovar que o imóvel constitui como único bem do espólio e a renda da locação seja a única fonte de subsistência da inventariante.No caso em análise, verifico que a executada não comprovou suficientemente que o imóvel penhorado constitui o único bem do espólio, nem que a renda da locação seja a única fonte de subsistência da inventariante. A mera alegação de que "o valor do aluguel constitui sua principal, e única, fonte de renda" não veio acompanhada de prova documental idônea, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada dependência econômica exclusiva.Quanto ao argumento de que a penhora causaria prejuízo ao locatário, cumpre esclarecer que a existência de locação não impede a penhora do bem. O locatário possui direitos decorrentes do contrato de locação que devem ser respeitados pelo eventual arrematante.Portanto, a penhora não acarreta automática rescisão do contrato de locação, não havendo que se falar em prejuízo imediato ao locatário.Por fim, ressalta-se que embora o imóvel penhorado possua valor superior ao da dívida objeto da execução, após o praceamento do imóvel e pagamento do débito, eventual saldo remanescente, será restituído a parte executada.Outrossim, cabe mencionar que a parte executada questiona o excesso de penhora do imóvel, sem, contudo, indicar à garantia da execução outro bem livre e desembaraçado que seja menos oneroso a execução.Dessa forma, o mais viável e prudente neste caso é a venda integral do imóvel e se sobrar algum valor da venda do imóvel após o pagamento do credor (autor), o remanescente será devolvido à parte executada.Ante o exposto, com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo Espólio de Marilene Mattos Mello.De consequência, MANTENHO a decisão de movimentação n.º 152, determinando-se o prosseguimento da execução nos exatos termos ali determinados.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 18:32
Outras Decisões
09/10/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Em observância ao princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora juntada à movimentação n.º 159.Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos.Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Em observância ao princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora juntada à movimentação n.º 159.Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos.Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Em observância ao princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora juntada à movimentação n.º 159.Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos.Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 18:45
Confirmada
24/09/2025, 18:45
Mero expediente
24/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requereu, na movimentação n.º 139, a penhora do imóvel apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, de propriedade do espólio executado. Por meio da decisão da movimentação n.º 141, foi determinada a juntada da certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, o que foi cumprido pela parte exequente na movimentação n.º 150.Nesse viés, ressalta-se que o art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".Ademais, o art. 835 do mesmo diploma legal estabelece a ordem de preferência para a penhora, sendo que os bens imóveis ocupam posição intermediária na ordem estabelecida pelo legislador (inciso V).No caso em análise, verifica-se que foram realizadas tentativas de penhora online através do sistema SISBAJUD sem sucesso ou com resultados insuficientes, conforme evidenciam as movimentações n.ºs 118, 122 e 149, restando demonstrada a inexistência de valores disponíveis nas contas bancárias do espólio executado ou a insuficiência dos valores encontrados para satisfação do débito.A certidão de matrícula do imóvel apresentada pela exequente comprova a titularidade do espólio de Marilene Mattos Mello sobre o bem, não havendo indicação de qualquer gravame ou restrição que impeça a constrição (movimentação n.º 150).Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente e DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade do espólio de Marilene Mattos Mello, apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para averbação da penhora na matrícula do imóvel.Intime-se a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora, deverá a exequente providenciar a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.A avaliação do imóvel, em regra, deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870 do Código de Processo Civil. Portanto, caso transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO. Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requereu, na movimentação n.º 139, a penhora do imóvel apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, de propriedade do espólio executado. Por meio da decisão da movimentação n.º 141, foi determinada a juntada da certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, o que foi cumprido pela parte exequente na movimentação n.º 150.Nesse viés, ressalta-se que o art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".Ademais, o art. 835 do mesmo diploma legal estabelece a ordem de preferência para a penhora, sendo que os bens imóveis ocupam posição intermediária na ordem estabelecida pelo legislador (inciso V).No caso em análise, verifica-se que foram realizadas tentativas de penhora online através do sistema SISBAJUD sem sucesso ou com resultados insuficientes, conforme evidenciam as movimentações n.ºs 118, 122 e 149, restando demonstrada a inexistência de valores disponíveis nas contas bancárias do espólio executado ou a insuficiência dos valores encontrados para satisfação do débito.A certidão de matrícula do imóvel apresentada pela exequente comprova a titularidade do espólio de Marilene Mattos Mello sobre o bem, não havendo indicação de qualquer gravame ou restrição que impeça a constrição (movimentação n.º 150).Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente e DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade do espólio de Marilene Mattos Mello, apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para averbação da penhora na matrícula do imóvel.Intime-se a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora, deverá a exequente providenciar a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.A avaliação do imóvel, em regra, deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870 do Código de Processo Civil. Portanto, caso transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO. Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requereu, na movimentação n.º 139, a penhora do imóvel apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, de propriedade do espólio executado. Por meio da decisão da movimentação n.º 141, foi determinada a juntada da certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, o que foi cumprido pela parte exequente na movimentação n.º 150.Nesse viés, ressalta-se que o art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".Ademais, o art. 835 do mesmo diploma legal estabelece a ordem de preferência para a penhora, sendo que os bens imóveis ocupam posição intermediária na ordem estabelecida pelo legislador (inciso V).No caso em análise, verifica-se que foram realizadas tentativas de penhora online através do sistema SISBAJUD sem sucesso ou com resultados insuficientes, conforme evidenciam as movimentações n.ºs 118, 122 e 149, restando demonstrada a inexistência de valores disponíveis nas contas bancárias do espólio executado ou a insuficiência dos valores encontrados para satisfação do débito.A certidão de matrícula do imóvel apresentada pela exequente comprova a titularidade do espólio de Marilene Mattos Mello sobre o bem, não havendo indicação de qualquer gravame ou restrição que impeça a constrição (movimentação n.º 150).Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente e DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade do espólio de Marilene Mattos Mello, apartamento n.º 1.908 do Edifício Crystal Place, matrícula n.º 134.073 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para averbação da penhora na matrícula do imóvel.Intime-se a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora, deverá a exequente providenciar a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.A avaliação do imóvel, em regra, deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870 do Código de Processo Civil. Portanto, caso transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO. Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 16:42
Confirmada
12/09/2025, 16:42
deferimento
12/09/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:28
Documento
28/08/2025, 16:31
Expedição de documento
28/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Deferida penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (movimentação n.º 118), a penhora resultou parcialmente frutífera (movimentação n.º 122).Intimadas as partes para se manifestarem sobre a penhora parcialmente frutífera, a inventariante do espólio apresentou impugnação à penhora (movimentação n.º 130).A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação à penhora, requerendo a manutenção dos valores penhorados (movimentação n.º 139).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A inventariante PATRÍCIA MATTOS MELO, representante do ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELLO executado, apresentou impugnação à penhora parcial realizada na movimentação n.º 122, arguindo que a penhora recaiu sobre sua a conta particular, defendendo que os bens do inventariante não podem ser atingidos por dívidas do espólio, ainda mais quando em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Nesse ínterim, razão assiste à inventariante.Observo que a penhora resultou parcialmente frutífera no valor de R$ 1.587,06 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos) (movimentação n.º 122, arquivo n.º 6) sendo que, deste valor, R$ 582,72 (quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) recaíram sobre a conta de titularidade do espólio de MARILENA MATTOS MELLO (movimentação n.º 122, arquivo n.º 5).A inventariante, contudo, comprovou mediante a juntada de cópia de seu extrato bancário que houve bloqueio judicial no valor de R$ 1.003,00 (mil e três reais) em conta de titularidade da inventariante PATRICIA MATTOS MELLO junto ao Banco Itaú (movimentação n.º 130, arquivo n.º 2).Sendo assim, considerando a inventariante não possui responsabilidade patrimonial pessoal pela satisfação de débito assumido pelo falecido, RECONHEÇO como indevido o bloqueio judicial realizado na conta pessoal da inventariante, devendo permanecer, contudo, o bloqueio judicial realizado na conta do espólio.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ao passo que DETERMINO o imediato desbloqueio judicial realizado na conta da inventariante PATRÍCIA MATTOS MELLO, via SISBAJUD, considerando que não houve transferência de valores para conta judicial, de modo que os constritivos devem recair somente sobre os bens do espólio executado.Outrossim, quanto ao pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar a atual situação jurídica do bem, eventuais ônus e gravames, bem como confirmar a titularidade pelo executado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Deferida penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (movimentação n.º 118), a penhora resultou parcialmente frutífera (movimentação n.º 122).Intimadas as partes para se manifestarem sobre a penhora parcialmente frutífera, a inventariante do espólio apresentou impugnação à penhora (movimentação n.º 130).A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação à penhora, requerendo a manutenção dos valores penhorados (movimentação n.º 139).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A inventariante PATRÍCIA MATTOS MELO, representante do ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELLO executado, apresentou impugnação à penhora parcial realizada na movimentação n.º 122, arguindo que a penhora recaiu sobre sua a conta particular, defendendo que os bens do inventariante não podem ser atingidos por dívidas do espólio, ainda mais quando em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Nesse ínterim, razão assiste à inventariante.Observo que a penhora resultou parcialmente frutífera no valor de R$ 1.587,06 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos) (movimentação n.º 122, arquivo n.º 6) sendo que, deste valor, R$ 582,72 (quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) recaíram sobre a conta de titularidade do espólio de MARILENA MATTOS MELLO (movimentação n.º 122, arquivo n.º 5).A inventariante, contudo, comprovou mediante a juntada de cópia de seu extrato bancário que houve bloqueio judicial no valor de R$ 1.003,00 (mil e três reais) em conta de titularidade da inventariante PATRICIA MATTOS MELLO junto ao Banco Itaú (movimentação n.º 130, arquivo n.º 2).Sendo assim, considerando a inventariante não possui responsabilidade patrimonial pessoal pela satisfação de débito assumido pelo falecido, RECONHEÇO como indevido o bloqueio judicial realizado na conta pessoal da inventariante, devendo permanecer, contudo, o bloqueio judicial realizado na conta do espólio.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ao passo que DETERMINO o imediato desbloqueio judicial realizado na conta da inventariante PATRÍCIA MATTOS MELLO, via SISBAJUD, considerando que não houve transferência de valores para conta judicial, de modo que os constritivos devem recair somente sobre os bens do espólio executado.Outrossim, quanto ao pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar a atual situação jurídica do bem, eventuais ônus e gravames, bem como confirmar a titularidade pelo executado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Deferida penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (movimentação n.º 118), a penhora resultou parcialmente frutífera (movimentação n.º 122).Intimadas as partes para se manifestarem sobre a penhora parcialmente frutífera, a inventariante do espólio apresentou impugnação à penhora (movimentação n.º 130).A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação à penhora, requerendo a manutenção dos valores penhorados (movimentação n.º 139).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A inventariante PATRÍCIA MATTOS MELO, representante do ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELLO executado, apresentou impugnação à penhora parcial realizada na movimentação n.º 122, arguindo que a penhora recaiu sobre sua a conta particular, defendendo que os bens do inventariante não podem ser atingidos por dívidas do espólio, ainda mais quando em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Nesse ínterim, razão assiste à inventariante.Observo que a penhora resultou parcialmente frutífera no valor de R$ 1.587,06 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos) (movimentação n.º 122, arquivo n.º 6) sendo que, deste valor, R$ 582,72 (quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) recaíram sobre a conta de titularidade do espólio de MARILENA MATTOS MELLO (movimentação n.º 122, arquivo n.º 5).A inventariante, contudo, comprovou mediante a juntada de cópia de seu extrato bancário que houve bloqueio judicial no valor de R$ 1.003,00 (mil e três reais) em conta de titularidade da inventariante PATRICIA MATTOS MELLO junto ao Banco Itaú (movimentação n.º 130, arquivo n.º 2).Sendo assim, considerando a inventariante não possui responsabilidade patrimonial pessoal pela satisfação de débito assumido pelo falecido, RECONHEÇO como indevido o bloqueio judicial realizado na conta pessoal da inventariante, devendo permanecer, contudo, o bloqueio judicial realizado na conta do espólio.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ao passo que DETERMINO o imediato desbloqueio judicial realizado na conta da inventariante PATRÍCIA MATTOS MELLO, via SISBAJUD, considerando que não houve transferência de valores para conta judicial, de modo que os constritivos devem recair somente sobre os bens do espólio executado.Outrossim, quanto ao pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar a atual situação jurídica do bem, eventuais ônus e gravames, bem como confirmar a titularidade pelo executado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 18:24
Confirmada
26/08/2025, 18:24
Outras Decisões
26/08/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora (movimentação n.º 130).Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora (movimentação n.º 130).Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio Do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Marilene Mattos Mello (Espólio) Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora (movimentação n.º 130).Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 18:33
Mero expediente
12/08/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 29 de julho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 29 de julho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 15:14
Confirmada
29/07/2025, 15:12
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:07
Documento
29/07/2025, 15:05
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:05
Documento
29/07/2025, 12:21
Expedição de documento
12/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5415394-14.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Condomínio Do Edifício Crystal PlacePolo passivo: Marilene Mattos Mello (Espólio)DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de MARILENA MATTOS MELO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada e que seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha" (movimentação n.º 116).É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 116 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 23:51
deferimento
10/06/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5415394-14.2020.8.09.0051Requerente: Condomínio do Edifício Crystal PlaceRequerido(a): Espólio de Marilene Mattos Mello Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO, visando o recebimento de R$ 86.076,75 (oitenta e seis mil, setenta reais e setenta e cinco centavos) referentes a débitos condominiais não pagos entre setembro/2015 e julho/2020.Acolhida exceção de pré-executividade, este Juízo extinguiu a execução sem resolução de mérito em decisão proferida à movimentação n.º 74, entendendo pela ausência de liquidez do título executivo em razão da não apresentação de atas de assembleia condominial.O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar recurso de apelação, reformou a sentença, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título, considerando que, apesar da ausência de ata de assembleia, restou comprovado que o condomínio esteve sob intervenção judicial, com valores de contribuições condominiais fixados pela interventora mediante prestação de contas regular.O acórdão transitou em julgado à movimentação n.º 108.Assim, considerando o retorno dos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já considerando eventuais pagamentos realizados durante a tramitação do recurso.Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do Código de Processo Civil); ou no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil.Em se tratando de bem imóvel, INTIME-SE ainda o cônjuge, se houver.Se não localizada a parte executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, conclusos para deliberação.Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
16/05/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:04
Recebimento
13/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5415394-14.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACEAPELADA: ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO. RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA PELA INTERVENTORA. PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ausência de liquidez e certeza do crédito executado, e extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, ante a ausência de ata de assembleia condominial que fixasse os valores cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. (i) Existência de negativa de prestação jurisdicional na decisão que julgou embargos de declaração; (ii) ocorrência de decisão surpresa em razão da extinção do feito; (iii) possibilidade de reconhecimento de liquidez e certeza do crédito condominial sem ata de assembleia, em razão da intervenção judicial com prestação de contas regularmente aprovada, acompanhada por planilha detalhada do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente não padece de omissão, tendo sido adequadamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, na órbita do que sentenciou o magistrado.4. Não há falar em decisão surpresa quando a extinção do feito decorre da ausência de documento tido por essencial pelo julgador à propositura da ação, cujo conhecimento é exigível da parte exequente.5. Nos termos do artigo 784, X, do CPC, as contribuições condominiais configuram título executivo extrajudicial desde que documentalmente comprovadas.6. A ausência de ata de assembleia não impede o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito quando comprovado que, por força de intervenção judicial, os valores foram fixados e revisados pela interventora nomeada, com prestação de contas regularmente apresentada e aceita pelo juízo competente.7. As planilhas de débito, aliadas aos documentos que atestam a fixação dos valores pelo interventor judicial, demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, sendo indevida a extinção da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.Tese(s) de julgamento: "A ausência de ata de assembleia não impede a execução de taxas condominiais quando os valores forem fixados por interventor judicial regularmente nomeado e houver prestação de contas documentada";"A extinção do feito por ausência de liquidez e certeza do crédito é indevida quando há demonstração documental suficiente do valor cobrado, nos termos do art. 784, X, do CPC, sob pena de ". “A execução é possível com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades.” Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 10, 485, IV, 783, 784, X e 85, § 2ºCódigo Civil, art. 1.334, IJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1974942/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2022.STJ, AgInt no AREsp 2079926/MG, DJe 24/11/2022. TJGO, AC 0136707-81, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, DJe 09/07/2024ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5415394-14.2020.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE e como apelado: ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE (mov. 84) contra sentença (mov. 74) exarada pelo Juiz de Direito da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada em desproveito do ESPÓLIO DE MARILENE MATTOS MELLO.Em sede de execução o apelante/exequente postulou em face do executado, ora apelado, o recebimento do montante de R$ 86.076,75 (oitenta e seis mil, setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) decorrente de taxas de condomínio inadimplidas, pertinentes à unidade 1908, do Edifício Crystal Place, conforme documentos apontados na inicial.Regularmente citado, o ESPÓLIO DE MARILENA MATTOS MELLO opôs exceção de pré-executividade ao mov. 66.Alegou o executado, em síntese, a ausência de liquidez e certeza do título executivo que instruiu a inicial, ao argumento de que a exequente apenas colacionou alguns boletos bancários e planilhas de cálculo, sem especificação de despesas ou valores fixados em assembleia condominial. Requereu, ao final, a extinção da execução, por ausência de liquidez e certeza do título.Intimada, a parte exequente apresentou manifestação na movimentação n.º 68.Adiante, em apreço ao incidente de pré-executividade assim decidiu o magistrado a quo:“No caso dos autos, com efeito, a assertiva do embargante consiste na ausência de requisitos para execução do título, previsto no art. 783, do Código de Processo Civil, a dispor que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".No caso dos autos, trata-se de execução de taxas condominiais, elencada no art. 784 do Código de Processo Civil, in verbis: "São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos.Assim, para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito.Registro, ainda, que a juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no art. 784, X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável.No caso dos autos, a convenção do condomínio, a qual instrui a peça inicial da ação de execução, não há previsão quanto ao valor cobrado, sendo imprescindível a juntada da ata da assembleia geral que fixou o valor da respectiva contribuição, para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.(...)in casu, a documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, eis que ausente a ata da assembleia, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez da obrigação, impondo-se a extinção do feito.3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (movimentação n.º 4).”Preliminarmente, alega o apelante que o magistrado, quando da apreciação dos embargos de declaração por si opostos, lançou mão de decisão padrão, sem efetivamente enfrentar suas alegações, configurada negativa de prestação jurisdicional, sendo nula referida decisão. Sem emitir neste momento juízo quanto ao desfecho dado ao feito, quanto ao mérito, tangente ao que sentenciado e às alegações do embargante, é possível observar que, em verdade, o embargante tentou, por meio dos embargos, em verdade desconstituir o julgado, ao argumento de que o magistrado deixara de considerar suas alegações visando justificar a ausência de juntada da ata da assembleia que fixou o valor da taxa de condomínio.Não obstante, contrário ao apregoado pelo embargante, a decisão dos embargos não restou omissa, apenas não considerou plausível a referida argumentação para fins de imprimir modificação à sentença. A propósito, assim consignou o magistrado a quo “Da análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio e diverso dos Embargos de Declaração.Ponderou, ainda, “O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios.”Assim, o que se evidencia nos autos é que o julgador em apreço a referidos embargos de declaração, os rejeitou por entender não comprovadas as alegações do embargante, tendo-as como mero inconformismo com os termos do julgado, não havendo, portanto, falar em nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional, sobre a órbita do que restou decidido. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que “....não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). De igual forma este Sodalício Goiano já pontificou “Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria foi devidamente analisada pelo juízo de origem, mostrando-se que o inconformismo do recorrente mostra-se apenas em razão do resultado diverso do esperado. (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 0136707-81, Rel. Antônio Cézar Pereira Menezes, DJe de 09/07/2024).Rejeita-se, também a alegação do apelante de ofensa ao princípio da não surpresa estampado no artigo 10, do Código de Processo Civil, porquanto, a extinção da execução, in casu, deu-se porque a magistrada entendeu ausente documento imprescindível à propositura da ação, o que, em tese, era de sabença prévia do exequente. É dizer, a sentença extintiva na situação dos autos não pode ser configurada como surpresa ao apelante, já que de conhecimento que a execução deve ser lastreada de documentos que demonstrem a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Em igual sentir são os seguintes julgados:“. (...). 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt no AREsp: 2079926 MG 2022/0056957-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)Rejeita-se, portanto, também referida preliminar.Conquanto rejeitadas referidas preliminares arguidas pelo apelante, atento aos autos e aos fundamentos invocados pelo julgador e alegações externadas no apelo quanto ao mérito, a presente insurgência merece ser acolhida, a fim de em reforma da sentença desacolher o incidente de exceção de pré-executividade aventado pelo apelado. É dizer, embora a decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo exequente não tenha sido omissa, tampouco a sentença tenha afrontado o princípio da não surpresa, na a órbita do que restou decidido, o julgamento do mérito perpetrado pela sentenciante acha-se dissonante das provas existentes nos autos. Explico.Cediço que a legislação processual civil pátria, no que tange aos títulos executivos extrajudiciais, indicou como tal os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na convenção ou em assembleia.Dispõe o artigo 784, inciso X, do CPC:“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(…)X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;Do teor do dispositivo acima infere-se que os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral constituem título executivo extrajudicial desde que documentalmente comprovadas.Na execução, postulou o apelante/exequente, o recebimento do montante de R$ 86.076,75 (oitenta e seis mil, setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), já inclusa correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), nos termos dos artigos 13.3 e 17.1 da Convenção do Condomínio e Lei nº 4.591/94, decorrente de taxas de condomínio inadimplidas (05/09/2015 a 05/07/2020), pertinentes à unidade 1908, do Edifício Crystal Place, correspondentes, conforme documentos apontados na inicial.O sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade, na qual o excipiente alegou ausência de liquidez dos títulos que embasam a execução, em síntese, sob o argumento de que “No caso dos autos, a convenção do condomínio, a qual instrui a peça inicial da ação de execução, não há previsão quanto ao valor cobrado, sendo imprescindível a juntada da ata da assembleia geral que fixou o valor da respectiva contribuição, para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.”Não se despreza que, de fato, a execução visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio ou da ata de assembleia em que foi estabelecida o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito.Bem assim, que ao teor do disposto no artigo 1.134, I, do CC, a taxa condominial deve estar estabelecida em convenção de condomínio, verbis. “Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;Na situação dos autos, contudo, há peculiaridade que deve ser observada.Restou comprovado nos autos da execução que a última assembleia foi realizada em 31.03.2015, sendo que nesta época a taxa condominial era de R$ 946,11 (novecentos e quarenta e seis reais e onze centavos). Demonstrada, também, a nomeação da interventora Dra. Márcia Queiroz, em sede de Agravo de Instrumento nº 426923-50.2015.8.09.0000, bem assim a prestação de contas realizada ao ao juízo que a nomeou, consoante documento visto ao mov. 68.Provou-se que o Condomínio esteve em intervenção judicial até outubro de 2022, ou seja, a intervenção durou cerca de 7 anos e nesse período não teve Assembleia. O valor do condomínio foi fixado pela Interventora Judicial, conforme prestação de contas judicial já juntada aos autos.Os valores apontados na planilha de débito juntada com a inicial são incontroversos, consoante se denota da prestação de contas prestadas pela interventora nomeada ao juízo que a nomeou (docs. 02/03 e doc. mov. 68), verbis:“Em junho de 2018, após equilibrar receitas e despesas do condomínio foi feita uma redução no valor da taxa de condomínio que vinha sendo cobrada desde 2015, no valor R$ 946,11 (novecentos e quarenta e seis reis e onze centavos), para R$ 900,00 (novecentos reais).Em janeiro de 2019, considerando o incremento da recuperação dos créditos de taxas condominiais, somadas as economias que o condomínio vem fazendo ao longo desta intervenção será possível reduzir em R$ 51,00 (cinquenta e um reais) do valor atual das taxas de condomínio. Diminuindo o valor para R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), a partir de 05/02/2019.”Atento a referida prestação de contas, verifica-se que, com a petição inicial da ação executiva a exequente/apelante demonstrou com exatidão o valor exequendo, não havendo falar em iliquidez. Ou seja, a planilha de débito anexa à petição inicial demonstra claramente que de 05/09/2015 até 05/05/2018 o valor da taxa condominial era de R$ 946,11; que a partir de 05/06/2018 passou a ser de R$ 900,00 e de 05/02/2019 foi reduzida para R$ 849,00, redução ocorrida, conforme apontada, à vista da intervenção ocorrida no referido condomínio. Assim, considerando que a última Assembleia se deu em 2015 e que o valor da taxa de condomínio era até então de R$ 946,11 passando se para R$ 900,00 e depois para 849,00, não tendo havido outras assembleias, inconcebível falar em iliquidez a dar sustentação a extinção da execução como o fez o sentenciante a quo. Assim, não obstante a previsão legal estampada no artigo 794, X e 1.134, I, do Código Civil, considerando a particularidade da situação, tem-se que os documentos acostados ao feito, boletos e planilha com evolução do débito, demonstram com segurança a liquidez dos títulos, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, dar prosseguimento regular à execução intentada pelo ora apelante. Ora, comprovada a intervenção, bem assim a nomeação da interventora, a qual decorre de decisão exarada no citado Agravo de Instrumento, conquanto a liquidez do título tenha que se dar a partir dos valores fixados em assembleia, tem-se como líquido e exigível os valores fixados por força da referida intervenção, bem assim aqueles constantes nos boletos anteriores, mormente considerando que a última Assembleia do Condomínio se deu em 2015.Assim, não há falar em extinção da execução sob pretexto de ausência de juntada da ata da assembleia geral que fixou o valor da respectiva contribuição, já que evidente o valor outrora cobrado e o novo valor, decorrente da intervenção judicial ocorrida. Portanto, a liquidez dos títulos que embasam a execução é de ser reconhecida como demonstrada. Ademais, não questiona o executado o valor, propriamente, da taxa de condomínio, limitando-se a alegar, genericamente, não demonstrada a origem/liquidez dos valores apontados na planilha anexa com a petição inicial da execução. Ou seja, as formalidades invocadas pelo apelado e acolhidas pelo sentenciante são desnecessárias, in casu, para constituição do título executivo extrajudicial.Não fosse por isso, observa-se que o recorrido, como destacado, não se insurgiu especificamente contra os valores cobrados, já que não apontou excesso ou inexigibilidade de certa despesa. Ao revés, limitou-se a opor exceção formal, sem apontar especificamente com o que discorda.Atente-se, ainda, de fato, dos fundamentos da sentença, nota-se que o sentenciante nada falou acerca da alegação do exequente quanto à intervenção ocorrida, tampouco observou-se que, em verdade, houve diminuição do valor a título de condomínio que antes (2015) era de R$ 946,00 chegou se em 2016 a cifra de R$ 849,00. Nesse diapasão, não há falar em prejuízo decorrente da juntada de documentos efetivada ao mov. 68 dos autos, mormente considerando que a intervenção ocorrida no Condomínio apelante é fato que sem sombra de dúvida, foi de conhecimento de todos os condôminos e, como dantes ressaltado, a ales gerou benefícios. Conclui-se, a extinção da execução por força da exceção de pré-executividade, in casu, mostra-se desarrazoada, porquanto, não há nos autos flagrante, inconteste, cristalina e inequívoca irregularidade nos títulos executivos, tampouco, de fato, demonstração da iliquidez alegada pelo excipiente. De se ressaltar que a execução é possível com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados.A propósito:“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Rejeição em primeiro grau. Inconformismo da embargante. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não reconhecimento. O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil. No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns. Orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886). Apelante que possui incontroversa relação material com a unidade e da qual o condomínio exequente possui ciência inequívoca. Legitimidade passiva confirmada. EXEQUIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS. Inteligência do artigo 784, inciso VIII, do CPC. Taxas e despesas condominiais que constituem título executivo extrajudicial. Desnecessidade de maiores formalidades. Apelante que não impugnou especificamente despesas ou encargos. Dívida líquida, certa e exigível. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10128405420208260477 SP 1012840-54.2020.8.26.0477, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 29/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021).“DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença citra petita, por ter deixado de apreciar a asserção de irregularidade do título executivo. Análise do tema, em observância ao disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Despesas condominiais de período anterior ao recebimento das chaves pela proprietária de unidade autônoma nova. Primeiro proprietário que não responde pelas despesas condominiais relativas ao período anterior à entrega das chaves. Responsabilidade pelo pagamento dessas cotas condominiais da incorporadora do imóvel. Asserção de ilegitimidade passiva afastada. Débito líquido, certo e exigível apontado em planilha pormenorizada que acompanhou a inicial da ação executiva. Ausência de obrigatoriedade de juntada das atas das assembleias que aprovaram a cobrança das taxas condominiais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010005-45.2021.8.26.0320 Limeira, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 21/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023).Conclui-se, considerando os documentos acostados com o feito executivo, a partir dos quais apura-se a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade aventada pelo executado sob pretexto de iliquidez do título é medida que se impõe. Ante o exposto, já conhecido o apelo, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, a fim de desacolher a exceção de pré-executividade, determinando, ademais, o prosseguimento da execução. É como voto. Goiânia, assinado e datado conforme Resolução n.º 59/2016. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R03 - C EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA PELA INTERVENTORA. PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ausência de liquidez e certeza do crédito executado, e extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, ante a ausência de ata de assembleia condominial que fixasse os valores cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. (i) Existência de negativa de prestação jurisdicional na decisão que julgou embargos de declaração; (ii) ocorrência de decisão surpresa em razão da extinção do feito; (iii) possibilidade de reconhecimento de liquidez e certeza do crédito condominial sem ata de assembleia, em razão da intervenção judicial com prestação de contas regularmente aprovada, acompanhada por planilha detalhada do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente não padece de omissão, tendo sido adequadamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, na órbita do que sentenciou o magistrado.4. Não há falar em decisão surpresa quando a extinção do feito decorre da ausência de documento tido por essencial pelo julgador à propositura da ação, cujo conhecimento é exigível da parte exequente.5. Nos termos do artigo 784, X, do CPC, as contribuições condominiais configuram título executivo extrajudicial desde que documentalmente comprovadas.6. A ausência de ata de assembleia não impede o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito quando comprovado que, por força de intervenção judicial, os valores foram fixados e revisados pela interventora nomeada, com prestação de contas regularmente apresentada e aceita pelo juízo competente.7. As planilhas de débito, aliadas aos documentos que atestam a fixação dos valores pelo interventor judicial, demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, sendo indevida a extinção da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.Tese(s) de julgamento: "A ausência de ata de assembleia não impede a execução de taxas condominiais quando os valores forem fixados por interventor judicial regularmente nomeado e houver prestação de contas documentada";"A extinção do feito por ausência de liquidez e certeza do crédito é indevida quando há demonstração documental suficiente do valor cobrado, nos termos do art. 784, X, do CPC, sob pena de ". “A execução é possível com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades.” Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 10, 485, IV, 783, 784, X e 85, § 2ºCódigo Civil, art. 1.334, IJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1974942/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2022.STJ, AgInt no AREsp 2079926/MG, DJe 24/11/2022. TJGO, AC 0136707-81, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, DJe 09/07/2024
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 14:08
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 20:54
Confirmada
08/01/2025, 09:32
Petição (Apelação)
18/12/2024, 12:21
Confirmada
02/12/2024, 14:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:10
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 17:08
Confirmada
18/11/2024, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença