Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5565431-26.2022.8.09.0102.
COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 1º Vara Cível Promovente(s): BANCO BRADESCO S/APromovido (s): ANA MARLI ANGELI DE OLIVEIRA 00118209183DECISÃOVistos e examinados.Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ANA MARLI ANGELI DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.No mov. 50/55, o exequente requer a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.É o breve relatório.Decido.Consoante se extrai do § 1º, do artigo 921, do CPC, a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, poderá ocorrer pelo período de 01 (um) ano.No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5349034-27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme dispõe o artigo 921, §1º, do mesmo diploma processual.Desde já, faculto ao exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão.Intime-se. Cumpra-se.Mara Rosa-GO, 15 de abril de 2025.assinado digitalmenteTHIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
22/04/2025, 00:00