Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6155541-33.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇARequerente: Joao Batista PiresRequerido: Banco Bradesco S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. RELATÓRIOTrata-se ação declaratória de inexistência de débito combinada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais ajuizada por João Batista Pires em face de Banco Bradesco SA, ambos qualificados.Este juízo recebeu a inicial e concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça – ev. 05.A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação – evs. 13 e 14.A autora apresentou réplica à contestação – ev. 17.A requerida juntou aos autos minuta de acordo firmado entre as partes nos seguintes termos:“1 – A requerida efetuará o pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), em parcela única, que será pago via depósito judicial em até 15 (quinze) dias da homologação do acordo; 2 – As partes dão plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, referente ao objeto da presente ação e, incluindo, quaisquer pedidos de danos morais ou materiais, ou quaisquer multas ou outros pedidos acessórios existentes no processo; 3 – Pelo acordado, as partes informam que renunciam desde logo ao prazo recursal, reiterando-se neste momento, a homologação retrocitada, declarando extinto o objeto da presente demanda, extinguindo o feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, III “a” do CPC, com baixa na distribuição.” – ev. 18.Posteriormente, a requerida comprovou o depósito judicial do valor integral do acordo entabulado – ev. 20.A autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados – ev. 24.Realizada audiência de conciliação, restou constado em ata a existência de acordo assinado e já cumprido nos autos - ev. 26.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃONos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado. Além disso, o acordo proposto foi celebrado entre partes maiores e capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil.Ainda, verifica-se que os advogados signatários da minuta de acordo possuem poderes outorgados pelas partes para firmar compromisso – ev. 01, arq. 02; ev. 23, arq. 04 e ev. 24, arq. 02.Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo do ev. 18 e, de consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Dessa maneira, proceda-se conforme acordado. Caso as partes nada tenham disposto quanto às despesas, estas deverão ser divididas igualmente, conforme art. 90, §2º do Código de Processo Civil, devendo se atentar a eventual deferimento da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Considerando que o autor concedeu ao advogado signatário da petição do ev. 24 poderes especiais para receber, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do autor, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para levantamento dos valores bloqueados ev. 20 com os respectivos acréscimos legais, observados os dados bancários indicados na petição do ev. 23.Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
28/04/2025, 00:00