Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5152638-16.2025.8.09.0038 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRIXÁS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA RICARDA MENDANHA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 27) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão (mov. 20), que conheceu, mas negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, em desprestígio à decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto (mov. nº. 77 – processo n.º 0367752-19.2013.8.09.0038), nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, manejada em desfavor de MARIA RICARDA MENDANHA. O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE QUANTO A EVENTUAL DISCREPÂNCIA NO VALOR ENCONTRADO. MANUTENÇÃO DO LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado em ação de execução, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios idôneos a justificar o acolhimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova avaliação judicial de bem imóvel penhorado, quando a parte agravante alega divergência de valores e erro na avaliação, sem, contudo, apresentar prova documental relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação do imóvel foi realizada por Oficial de Justiça, cujos atos gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante robusta prova em contrário. 4. O artigo 873 do CPC autoriza nova avaliação apenas quando demonstrado erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo, hipóteses não configuradas nos autos. 5. As alegações do agravante não vieram acompanhadas de prova técnica ou documentação suficiente para demonstrar erro na avaliação ou divergência substancial de valores, nos termos exigidos pela Súmula nº 26 do TJGO. 6. A ausência de lastro probatório relevante impede o acolhimento do pedido de nova avaliação e impõe a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Nas razões recursais, o embargante, após tecer arrazoado sobre o trâmite processual na origem, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, tendo em vista que não analisou a legislação atinente à matéria alegada no recurso. Ressalta que o Agravante, ora Embargante, “(…) demonstrou haver diferença significativa, de 30%, entre a avaliação impugnada no montante de R$ 1.125.900,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil e novecentos reais) e os valores apurados no parecer do ora Embargante para a área aproximada avaliada, que perfaz o montante aproximado de R$8.500,000.00 (oito milhões e quinhentos mil reais), não restando dúvidas que há provas suficientes nos autos capazes de justificar a realização de nova avaliação.” Salienta que “(…) a diferença entre os valores apurados causa dúvida quanto ao valor atribuído pelo Perito Judicial, justifica, de plano, a reavaliação do bem, na forma do artigo supracitado, uma vez que uma avaliação exorbitante poderá acarretar prejuízos ao credor.” Aduz que há evidente erro material contido no laudo, especialmente considerando que o Oficial de Justiça consignou que será avaliado 20% do total, totalizando 18 alqueires geométricos do imóvel constante na matrícula abaixo, conforme mandado de Avaliação na fls. 106 e Laudo de Avaliação de fls. 123, deixando de observar a redução da penhora determinada pelo Juízo, visto que a penhora de 18 (dezoito) alqueires foi reduzida às fls. 148-149 dos autos físicos, para 05 (cinco) alqueires. Verbera que “(…) a avaliação de mov. 47 deveria ter observado a decisão de fls. 148-149 dos autos físicos, não sendo possível persistir a decisão que homologou o laudo de avaliação por evidente erro material.” Assevera que, “(…) nos termos do artigo 873, do Código de Processo Civil, haverá a necessidade de nova avaliação quando houver erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor dos bens e por fim, na dúvida quanto ao valor atribuído.” Acrescenta que “(…) a avaliação, como regra geral, deve ser realizada por Oficial de Justiça ou Avaliador, e fará constar os bens, com suas características, bem como o estado em que se encontram e seus valores, tudo conforme prevê o artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil.” Enfatiza que, “(…) no caso dos autos, pode-se observar da avaliação judicial do Sr. Oficial de Justiça que a faz de forma genérica, deixando de acostar fotos internas, limitando-se a apresentar a fachada do imóvel, bem como ausente descrição pormenorizada das características e o estado em que se encontra o bem, visto que, conforme exposto na própria avaliação, 'a porteira estava trancada com cadeado, impossibilitando a nossa entrada para a completa vistoria da Gleba indicada', bem como não utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado ou valores bases comprovados, a fim de identificar o valor dos bens pelo somatório dos valores de seus componentes, contrariando o que determina o Código Processual Civil.” Prequestiona matéria para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, especialmente os artigos 872, incisos I e II, e 873, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, de modo a sanar a omissão apontada, para que este egrégio Tribunal se manifeste expressamente quanto aos dispositivos legais mencionados. Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 33). Após, vieram os autos conclusos (mov. 34). É o necessário relatório. Passo ao Voto. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Da omissão Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam tão somente o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos. A despeito do alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) Na hipótese em exame, observo que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. No caso em comento, o embargante aponta vícios no acórdão recursado, aduzindo existir omissão em relação à suposta ausência de manifestação acerca dos dispositivos legais invocados no recurso de agravo de instrumento. No entanto, em percuciente análise do caderno processual, notadamente nas razões que fundamentaram o julgado objurgado, é possível verificar que restaram pontualmente abordados os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento. Como bem sedimentado no acórdão atacado, a avaliação será feita por Oficial de Justiça e, caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o Juiz nomeará avaliador. Ressaltou-se que a realização de nova avaliação de bem imóvel penhorado devido ao descontentamento com o laudo elaborado por servidor da justiça, Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, somente se faz relevante quando demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses insculpidas no art. 873 do CPC. Nesse linear, ficou demonstrado que, no caso em tela, o imóvel penhorado e avaliado consiste em Uma Gleba em Terras de Cultura, Cerrado e Campo, com área de 435.60.00 hectares, correspondente a 90 alqueires geométricos, situado no imóvel SANTO ANTÔNIO, com a denominação de FAZENDA SÃO JUDAS TADEU, Município de Crixás, da qual foram avaliados 18 alqueires, cuja avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça Avaliador Michel Yamaguchi, datada de 08/05/2023, apurou a importância de R$ 1.125.900,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil e novecentos reais), conforme se depreende do laudo acostado à mov. 47. Dessa forma, embora o agravante, ora embargante, alegue ausência de fundamentação acerca da suposta necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, suas alegações não podem prosperar, pois restou sobejamente consignado no acórdão embargado que as afirmações do agravante/embargante não possuem nenhum lastro probatório, já que, como se vê, não foi trazido nenhum documento,, conforme exigência expressa da Súmula nº. 26 desta Corte de Justiça e sequer foi relatado o valor que entenderia ser o correto da avaliação para a gleba de terra efetivamente penhorada à mov. 03, f. 148, tendo se limitado a tão somente discordar da avaliação de forma genérica, insuficiente para afastar a conclusão adotada no laudo de avaliação formulado pelo Oficial de Justiça. Assim, imperioso concluir que inexiste no acórdão a suposta omissão, à luz do art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão da parte Embargante de exclusiva e inadmissível revisão do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. O decisum recorrido não apresenta o vício apontado, sendo exarado de forma clara e harmônica, além do que em conformidade com a lei que rege à matéria, demonstrando o insurgente, na verdade, o seu inconformismo, devendo, todavia, buscar do recurso próprio para esse fim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0015354-40.2017.8.09.0003, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO EFETIVO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5140148-35.2016.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2019, DJe de 05/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acerto, ou desacerto, do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. 2. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. A omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a sua fundamentação e a sua conclusão, o que não ocorreu, na hipótese. 4. Tendo o Julgador se manifestado acerca de todas as questões suscitadas pela Embargante, resta satisfeito, in casu, o prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0005127-46.2014.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2019, DJe de 01/11/2019) Na verdade, pretende o recorrente, nova apreciação meritória do que já restou decidido por este colegiado, situação não comportável na estreita via dos Embargos de Declaração. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito da embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, o que vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. De modo a ser mais preciso, entendo por bem gizar que, quando da prolação do acórdão fustigado, restaram criteriosa e exaustivamente esposadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem a reforma da decisão proferida na origem, sendo certo que o julgamento deu-se à unanimidade de votos. 3. Do prequestionamento Ressalte-se, nesse ponto que, em que pese os literais termos decisórios falem por si sós, é necessário não perder de vista que, como é cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, como se verifica in casu. De mais a mais, convém testificar que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) Por derradeiro, invoco os clarividentes termos do art. 1.025 do Digesto Processual Civil, dos quais se infere que a simples oposição de Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, caso o Tribunal Superior considere que há omissão, contradição, obscuridade ou erro a permear a decisão recorrida. A propósito, confira-se o teor do dispositivo legal mencionado, ad litteris et verbis: Art. 1.025, CPC/2015 - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” É, pois, que, nos expressivos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714), “mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”. Advirto à Embargante que, na reiteração de Embargos de Declaração com o mesmo propósito de protelar o feito, estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do art. 1.026 do Código de Ritos. 4. Dispositivo Ante o exposto, dada a inexistência dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Ritos no bojo do acordão vergastado, e considerando, ainda, o comando inserto no art. 1.025 do referido codex, CONHEÇO, porém REJEITO os Embargos de Declaração opostos na mov. nº 27, mantendo incólume o acórdão inserto na mov. nº 20. É o voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5152638-16.2025.8.09.0038 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRIXÁS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA RICARDA MENDANHA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5152638-16.2025.8.09.0038. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados em agravo de instrumento que versava sobre a validade de avaliação judicial de imóvel penhorado. Alegação de ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de nova avaliação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos legais invocados pela parte embargante, especialmente quanto à alegada necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexistente a omissão alegada, porquanto o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes, consignando a inexistência de lastro probatório para afastar a fé pública da avaliação realizada por Oficial de Justiça. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando suficientemente fundamentadas as razões da decisão. 6. Conforme o art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria quando opostos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 7. Eventual reiteração infundada de embargos poderá ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente para afastar a alegação de omissão. 2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria meritória já apreciada, salvo para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 0015354-40.2017.8.09.0003, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe 04/05/2021; TJGO, ApCiv 5140148-35.2016.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 05/11/2019; TJGO, ApCiv 0005127-46.2014.8.09.0051, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 01/11/2019.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5152638-16.2025.8.09.0038 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRIXÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA RICARDA MENDANHA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Cuida-se, como visto no relatório, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desprestígio à decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto (mov. nº. 77 dos autos n.º 0367752-19.2013.8.09.0038), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, manejada em desfavor de MARIA RICARDA MENDANHA, ora Agravada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “[…] Pois bem. A partir do laudo de avaliação jungido aos autos no ev. 47, verifica-se foi atestado o valor médio do imóvel constrito em R$ 1.125.900,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil e novecentos reais), tratando-se de R$ 62.550,00 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta reais) por alqueire goiano. Na oportunidade, o Oficial de Justiça avaliador considerou as benfeitorias, a dimensão da propriedade, a localização do imóvel, pesquisa comparativa, situação econômica atual da região e consulta de preços em sites especializados. Desta forma, entendo que a alegação feita pelo exequente, de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com o valor de mercado, não é, por si só, suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública. Também, há de ser reconhecida a cautela empreendida pelo meirinho que, com eficiência, buscou informações para fazer uma justa avaliação do imóvel, em atenção ao fato de que a sua alienação dar-se-á via judicial, e não particular. Por fim, deve ser consignado que “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante”, a teor da súmula n. 26 do TJGO, a qual não foi produzida nos autos. (…) 1. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no ev. 56, bem como o pedido de nova avaliação formulado no ev. 75, e, de consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no ev. 47.” Irresignado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A interpõe recurso de agravo de instrumento, sustentando, em suas razões, que “(…) trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face da Agravada, em razão do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00521-6.” Ressalta que “(…) diante da ausência de pagamento voluntário do débito, fora penhorado o imóvel de matrícula nº 5-M-8.132, registrado no CRI de Crixás/GP, sendo que a última avaliação ocorreu em 08/05/2023, conforme Laudo de juntado no movimento 47, o qual avaliou o total de 18 alqueires, no valor de R$1.125.900,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil e novecentos reais).” Acrescenta que “(…) o ora Agravante impugnou os termos do Laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, requerendo a realização de nova avaliação (mov. 56 e 75), considerando que o Agravante demonstrou que há uma diferença de 30% do valor apurado pelo Credor e o Laudo judicial juntado aos autos, o que demonstra alta divergência constatada entre o montante final indicado pelo Oficial de Justiça e do constatado pelo parecer do Agravante.” Assinala que restou demonstrado o erro material contido no Laudo de Avaliação, visto que foram avaliados 18 alqueires, enquanto deveriam ter sido avaliados apenas 05 (cinco) alqueires, especialmente considerando que houve a redução judicial da penhora de 18 (dezoito) alqueires para 05 (cinco), conforme fls. 148-149 dos autos físicos (mov. 80). Aduz que, “(…) se considerarmos a avaliação de 18 alqueires (aproximadamente 435.600 metros quadrados), há uma diferença significativa, de mais de 30% entre a avaliação impugnada no montante de R$1.125.900,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil e novecentos reais) e os valores apurados no parecer do ora Agravante para a área aproximada avaliada, que perfaz o montante aproximado de R$ 8.500,000.00 (oito milhões e quinhentos mil reais), como se demonstra na Impugnação do Agravante.” Insurge-se contra o método utilizado para a realização da perícia e avaliação, ressaltando que, conforme exposto no próprio laudo, “a porteira estava trancada com cadeado, impossibilitando a nossa entrada para a completa vistoria da Gleba indicada." Nesse norte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para deferir o pedido de realização de nova avaliação, limitando-se aos 05 (cinco) alqueires resultantes da redução da penhora efetivada na decisão constante da mov. 03, fls. 148-149, dos autos físicos e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar de forma definitiva. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito Conforme assinalado em linhas volvidas, cinge-se o inconformismo do agravante no tocante à suposta necessidade de reforma da decisão atacada, sob o fundamento de que deve ser efetivada nova avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista que desconsiderou a redução da penhora, efetivando a avaliação de 18 alqueires quando deveria ter avaliado somente 05, bem como considerando a enorme divergência entre os valores encontrados pelo agravante e pelo perito judicial. Pois bem. Como se sabe, em regra, a avaliação será feita por Oficial de Justiça. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o Juiz nomeará avaliador. Deste modo, a realização de nova avaliação de bem imóvel penhorado devido ao descontentamento com o laudo elaborado por servidor da justiça, Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, somente se faz relevante quando demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses insculpidas no art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso, o imóvel penhorado e avaliado consiste em Uma Gleba em Terras de Cultura, Cerrado e Campo, com área de 435.60.00 hectares, correspondente a 90 alqueires geométricos, situado no imóvel SANTO ANTÔNIO, com a denominação de FAZENDA SÃO JUDAS TADEU, Município de Crixás, da qual foram avaliados 18 alqueires. A avaliação do bem pelo Oficial de Justiça Avaliador Michel Yamaguchi, datada de 08/05/2023, apurou a importância de R$ 1.125.900,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil e novecentos reais), conforme se depreende do laudo acostado à mov. 47. Segundo a argumentação do agravante que defende a possibilidade da realização de nova avaliação (artigo 873 do Código de Processo Civil), a avaliação foi realizada em gleba de terra superior ao total penhorado, bem como que há uma diferença de 30% do valor encontrado pelo Oficial de Justiça Avaliador e a avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse norte, embora o agravante alegue a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, suas alegações não podem prosperar, pois baseadas em meras afirmações, sem nenhum lastro probatório, já que, como se vê, não foi trazido nenhum documento e sequer foi relatado o valor que entenderia ser o correto da avaliação para a gleba de terra efetivamente penhorada à mov. 03, f. 148, tendo se limitado a tão somente discordar da avaliação de forma genérica, insuficiente para afastar a conclusão adotada no laudo de avaliação formulado pelo Oficial de Justiça. Ademais, nesses termos, é o enunciado da Súmula nº. 26 desta Corte de Justiça: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. Logo, tenho que o presente recurso não merece prosperar. Nesse toar, confira-se a jurisprudência esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. SÚMULA Nº 26 DO TJGO. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Não havendo prova mínima que justifique a realização de nova avaliação ou, ainda, que o valor de mercado lançado no laudo de avaliação, ora lavrado pelo Oficial de Justiça Avaliador, se encontra incorreto ou inferior ao praticado na região do imóvel rural penhorado, devido é a manutenção da decisão agravada que rejeitou o pedido de nova avaliação. Ademais, o laudo de avaliação elaborado por perito oficial goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por prova documental e robusta em contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 4a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5856175- 10.2023.8.09.0115, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da ausência de laudo idôneo da parte agravante e constatando-se que ela não logrou êxito em comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo 873 do CPC, imperioso concluir pela desnecessidade de nova avaliação do bem penhorado. 2. A avaliação do bem foi realizada por oficial de justiça avaliador que utilizou, em tese, os mesmos parâmetros dos corretores de imóveis, tais quais preços de mercado, localização, metragem. 3. Inexistindo comprovação de herdeiros de meeiro (de cujus), o indeferimento do pedido de reserva de meação de 50%, é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5279337 81.2023.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Portanto, sem mais delongas, deixando o agravante de demonstrar minimamente a discrepância de valores entre o laudo de avaliação do imóvel penhorado elaborado pelo Oficial de Justiça e o que entende correto para os preços do imóveis daquela região, não trazendo prova mínima e eficaz para corroborar com as suas alegações, é o caso de negar provimento ao recurso. Acrescente-se que a realização de avaliação na integralidade do imóvel não afasta a possibilidade de demarcação e alienação somente da área suficiente para o cumprimento da obrigação, especialmente considerando a redução da penhora efetivada pelo Juízo a quo à mov. 03, f. 148. 3. Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5152638-16.2025.8.09.0038 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRIXÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA RICARDA MENDANHA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5152638-16.2025.8.09.0038. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE QUANTO A EVENTUAL DISCREPÂNCIA NO VALOR ENCONTRADO. MANUTENÇÃO DO LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado em ação de execução, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios idôneos a justificar o acolhimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova avaliação judicial de bem imóvel penhorado, quando a parte agravante alega divergência de valores e erro na avaliação, sem, contudo, apresentar prova documental relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação do imóvel foi realizada por Oficial de Justiça, cujos atos gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante robusta prova em contrário. 4. O artigo 873 do CPC autoriza nova avaliação apenas quando demonstrado erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo, hipóteses não configuradas nos autos. 5. As alegações do agravante não vieram acompanhadas de prova técnica ou documentação suficiente para demonstrar erro na avaliação ou divergência substancial de valores, nos termos exigidos pela Súmula nº 26 do TJGO. 6. A ausência de lastro probatório relevante impede o acolhimento do pedido de nova avaliação e impõe a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante e idônea a demonstrar erro, dolo, majoração ou diminuição do valor atribuído ao imóvel, nos termos do art. 873 do CPC e da Súmula nº 26 do TJGO." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 873, 873, I a III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5856175-10.2023.8.09.0115, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ 01/04/2024; TJGO, AI 5279337-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ 30/10/2023.