Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"615566"} Configuracao_Projudi--> 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL N. 0399283-07.2005.8.09.0038 COMARCA DE CRIXÁS APELANTE: EDSON JOSÉ DE ALELUIA APELADOS: BENEDITO DIAS DE ANDRADE NETO RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDSON JOSÉ DE ALELUIA contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Crixás, Dr. Jovianio Carneiro Neto, nos autos da “ação de execução” proposta em desfavor de BENEDITO DIAS DE ANDRADE NETO. EDSON JOSÉ DE ALELUIA interpõe recurso de apelação (movimentação 45), contudo, sem o recolhimento do preparo, tendo em conta o pedido do benefício da gratuidade da justiça nas razões do recurso (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Intimado a apresentar documentos atualizados que comprovassem sua situação de hipossuficiência financeira, a parte apelante apresentou carteira de trabalho (CTPS), contracheque e declaração de IRPF. É o que basta relatar no momento. Decido. Em proêmio, verifico que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, mas requereu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça em âmbito recursal. Assim, antes de apreciar a insurgência recursal trazida a julgamento, necessário analisar se o recorrente faz jus ou não à concessão da referida benesse (artigo 99, § 7º, do CPC). Com efeito, ressalto que se considera relativa a presunção acerca da necessidade de deferimento da assistência judiciária, em virtude da inteligência do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Como se vê, a nova regra cristalizou o posicionamento no sentido de que a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência econômica, podendo haver o indeferimento caso se observe dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, à luz da inteligência do parágrafo 2º do próprio artigo 99 do CPC. A matéria em questão, inclusive, também já foi sumulada por este Tribunal (Súmula n. 25), cujo enunciado é de seguinte teor: Súmula n. 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Quanto aos documentos carreados na movimentação 59 comprovam a alegação de hipossuficiência da parte apelante, dos quais destaco a carteira de trabalho com anotação da função de motorista, contracheque com salário-base no valor do mínimo nacional, e declaração de IRPF. Nesse passo, considero cumpridas as exigências trazidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, com a aplicação conjunta do inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal e da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante para dispensá-lo do recolhimento do preparo recursal. Anote-se a concessão do benefício, em âmbito recursal, no sistema do processo digital. Cumpra-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, volvam-me os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação. Goiânia, 11 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (362/N)