Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 0348244-14.2014.8.09.0051Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVIPolo passivo: JOSE AGLAIS DE OLIVEIRA FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Realizado o bloqueio de valores, via SISBAJUD (evento 263). Intimada, a executada DERLEIDES DS GRACAS CABRAL OLIVEIRA compareceu ao feito, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que decorrentes de salário/conta poupança e empréstimo. Juntou o extratos bancários de cada uma das contas em que houve os bloqueios (evento 274). Manifestação da exequente postulando pela rejeição da alegação de impenhorabilidade e expedição de alvará (evento 281). Decido. A controvérsia nos autos cinge-se à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 5.238,20 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), depositados em conta de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco e NUBANK. A executada alega que os valores bloqueados no Banco Bradesco são oriundos de aposentadoria e empréstimo depositados em caderneta de poupança, estando abaixo do limite de 40 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade legal. Quanto à conta do Nubank, afirma que os valores decorrem de atividade de venda de bijuterias, exercida para complementar sua renda, sendo indispensáveis à sua subsistência. Sobre a impenhorabilidade o artigo 833 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial para pagamento de débito não alimentar, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Contudo, a relativização deve ocorrer em situações excepcionais, e desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. No caso em exame, a executada apresentou documentos comprobatórios de que os valores bloqueados possuem origem da aposentadoria e empréstimo que foi depositado em caderneta de poupança, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos e os extratos bancários juntados no evento 274. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade absoluta de valores desses casos, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do CPC, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no §2º, o que não se aplica ao presente caso. Além disso, observa-se que o valor bloqueado é ínfimo, estando muito abaixo do limite de 50 salários-mínimos mensais, não se justificando a constrição diante do evidente caráter alimentar da verba. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. I M P E N H O R A B I L I D A D E. M A N U T E N Ç Ã O D A D E C I S Ã O RECORRIDA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade salarial (artigo 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Não evidenciada, pelos documentos juntados pelo exequente, que a penhora em parte dos vencimentos do executado lhe garantiria, bem como à sua família, uma sobrevivência digna, deve ser mantida a decisão proferida no juízo de origem, que indeferiu tal requerimento. AGRAVO DE I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O E D E S P R O V I D O. ( T J G O, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5257413-36.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) Do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (DERLEIDES DS GRACAS CABRAL OLIVEIRA, CPF: 427.619.211-00) no evento 274 e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 5.238,20 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), por se tratar de verba de aposentadoria e empréstimo que foi depositado em caderneta de poupança, contudo impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Inerte e de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)