Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 0007449-60.2011.8.09.0175Polo ativo: MARIA DILMA BEZERRA DA SILVAPolo passivo: ANTONIO CARLOS GOMESTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. No evento 264, a parte exequente protocolou o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando atingir o patrimônio das pessoas jurídicas das quais o executado é sócio. A Nota Técnica n.º 13/2025 dispõe o seguinte: "A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º)." Logo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinado em autos apartados apensos. Do exposto, DEIXO DE ANALISAR nestes autos o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a parte exequente, caso queira, protocolar o incidente em apenso, tendo no polo passivo tanto a parte executada quanto as empresas em que é sócio. No ensejo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, podendo pleitear consulta de bens pelos sistemas conveniados, mediante recolhimento das respectivas custas e apresentação de planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Constatada a inércia da parte exequente, de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)