Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6028036-78.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda.REQUERIDO: José Mário Camargo FilhoAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda. em desfavor de José Mário Camargo Filho, todas as partes com qualificação nos autos.Custas devidamente recolhidas (evento 1, arquivo 14).A decisão inicial determinou a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, bem como para querendo, apresentar embargos nos termos do artigo 915, CPC. Estabeleceu, também, em caso de não pagamento a termo e modo do débito após a citação do executado, os moldes do prosseguimento da execução (evento 4).Citada (evento 18, arquivo 1), a parte executada não efetuou o pagamento do débito, nem tampouco apresentou embargos. Foi certificado, ainda, pelo Sr. Oficial de Justiça, ausência de bens para penhora.A parte exequente requereu o prosseguimento da execução (evento 22) e juntou aos autos a planilha atualizada do débito (evento 23, arquivo 2).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta solicitada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Após, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil.;Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, imediatamente conclusos os autos.Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE.Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta