Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5964049-74.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO : SÉRGIO ALBUQUERQUE EVANGELISTA DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 44, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 19, proferido nos autos deste agravo em execução penal pela 2ª Turma da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adegmar José Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I- CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma de decisão que concedeu a progressão para o regime aberto, em prisão domiciliar, sem a imposição de monitoramento eletrônico ao condenado, por crime de violência doméstica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime de violência doméstica, com violação de medidas protetivas, deve ser submetido ao monitoramento eletrônico, mesmo após a progressão para o regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão de regime para o aberto exige o cumprimento de frações de pena, bom comportamento carcerário e possibilidade de trabalho, requisitos preenchidos pelo condenado.4. O regime aberto, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, dispensa vigilância e monitoramento eletrônico.5. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto, sem evidências de necessidade, configura ilegalidade, violando os princípios da individualização da pena e do tratamento diferenciado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido."1. A progressão para o regime aberto, em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, é cabível quando preenchidos os requisitos legais, como o bom comportamento carcerário e a comprovação de trabalho ou atividade laborativa. 2. O monitoramento eletrônico no regime aberto, sem fundamentação específica e necessária, configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 36, 112, 114; Código Penal, art. 36, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5555663-57.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023. TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5480823-76.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 39. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao art. 36, §1º, do Código Penal; arts. 115, caput, 146-B, IV, e 146-D da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e, ainda, art. 619 do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Certidão de não apresentação de contrarrazões na mov. 49. É o sucinto relatório. Decido. De plano, de uma análise pormenorizada das razões recursais, observo que o cerne da questão jurídica controvertida, cinge-se a saber se a imposição de monitoramento eletrônico é obrigatória ou facultativa no contexto da prisão domiciliar. As razões do recurso, no sentido de que o uso de tornozeleira eletrônica em tais caos seria necessário, estão respaldadas em recentes julgados da Corte Cidadã (cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC 952750/RS1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/02/2025 e STJ, 5ª T., AgRg no HC 946213/PR2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/10/2024). A tese sustentada pelo recursante encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/5 1“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime aberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento ilegal ao apenado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto. 4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto. 2. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa do que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência". (...)” 2“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). 2- Nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar. 3- Embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias. 4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. Como não haviam vagas, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - regime semiaberto harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado), tendo em vista a mesma questão - falta de vagas no regime aberto. Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora alega a defesa, pois a executada, desde o início, poderia estar em situação mais penosa, ou seja, no regime semiaberto e depois no aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 5- Agravo Regimental não provido.”
05/05/2025, 00:00