Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5778193-49.2022.8.09.0051.
5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAutor: Estado de GoiásRéu: Anhanguera Educacional Participações S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado de Goiás em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, no qual houve o pagamento integral do débito, conforme comprovado documentalmente nos autos (evento 79).Diante disso, foi proferida sentença no evento 80, julgando extinto o cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação.Posteriormente, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos no evento 88 para, corrigindo erro material, declarar que:As custas processuais devem ser arcadas pela autora/executada;Os honorários advocatícios fixados no acórdão em 12% sobre o valor atualizado da causa permanecem devidos;Mantém-se os demais termos da sentença como lançados.No evento 91, a Anhanguera Educacional requereu a intimação da Procuradoria do Estado para que apresentasse o valor atualizado dos honorários advocatícios, com a finalidade de realizar o pagamento, seja nos autos ou mediante depósito em conta indicada.Em resposta, no evento 96, o Estado de Goiás apresentou petição requerendo o cumprimento da decisão, com a atualização do valor da condenação, que totaliza R$ 5.759,70 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o pedido de cumprimento de sentença.Caso os autos estejam arquivados ou suspensos por determinação judicial, desde já determino o desarquivamento sem ônus.Intime-se a parte devedora, para cumprir o determinado na sentença/acórdão (observar cálculo formulado pelo exequente), depositando o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e Honorários de 10% (dez por cento) ambos sobre o valor da condenação, além de custas, se houver.Transcorrido o prazo acima, se inicia a contagem do prazo de 15(quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte do executado, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil.PROVIDÊNCIAS da Serventia - dispensadas novas conclusões:1 - Não cumprida voluntariamente a obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para providências e adote as providências seguintes, conforme requerimentos do Exequente, independentemente de novo despacho/decisão.1.1 - Atos de Constrição - desde já ficam deferidos os pedidos de constrição através dos sistemas disponíveis (SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD), devendo a parte exequente proceder o recolhimento prévio das guias para envio ao CENOPES, devendo encaminhar à referida central discriminando CPF e Valor, seguindo-se as providências, conforme o caso.1.1.1 - Não encontrados valores acima de R$ 100,00 (cem reais) INTIME-SE o Exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas que entender cabíveis, no prazo de 30 dias, e no caso de inércia enviar conclusos para suspensão (art. 921 do CPC);1.1.2 - Encontrados valores acima de R$ 100,00 (cem reais) INTIME-SE o Executado para impugnar a penhora no prazo de 15 dias, ouvindo-se em seguida o Exequente no mesmo prazo, e fazendo CONCLUSOS para apreciação; Valores abaixo do parâmetro devem ser liberados imediatamente;1.2 - Sem impugnação da penhora/arresto - inerte a parte Executada após o prazo da impugnação EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência de valores para conta indicada pela parte Exequente, devendo a serventia verificar se o patrono/procurador detém poderes para Receber e dar Quitação, e intimá-lo para regularizar a representação ou indicar conta do Exequente para receber os valores.Custas Finais - desde já encaminho a contadoria para apuração das custas remanescentes a cargo da parte Executada, ficando a mesma intimada a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e anotação no distribuidor, devendo a Serventia proceder as anotações e arquivamento, independente de novo despacho ou intimação da parte.Determino que seja alterada a classe da ação, passando a constar Cumprimento de Sentença e a fase para Execução.Atente-se os patronos para o andamento processual, pois, o feito somente será concluso conforme determinado nas providências acima.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de DireitoRJ1
25/04/2025, 00:00