Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5890720-28.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 396.403,17Requerente: Itau Unibanco S.aRequerido(a): Maria Aparecida Das Neves LinharesJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc.Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição constante do evento 38, para que se proceda à tentativa de citação dos executados por meio de carta com aviso de recebimento (AR), nos endereços indicados nos autos.Ademais, considerando o requerimento formulado pela parte exequente (evento 28), autorizo a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com a devida identificação das partes e do valor atribuído à causa, sendo que a referida certidão deverá ser retirada pela parte interessada na Secretaria deste Juízo, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Procedida a averbação acautelatória, incumbe ao exequente, nos termos do art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil, comunicar sua efetivação ao Juízo no qual tramita a execução, no prazo de 10 (dez) dias. Isso, pois, a obrigação revela-se revestida de interesse público, e não meramente particular do credor, uma vez que permite tanto o controle de eventuais excessos quanto a responsabilização do exequente, conforme dispõe o § 5º do referido dispositivo legal.Outrossim, uma vez efetivada a penhora de bem suficiente à garantia da execução, deverá o exequente providenciar o cancelamento das averbações anteriormente realizadas em relação aos bens que não foram objeto de constrição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 828 do CPC.Cumpra-se.Aguarde-se o decurso do prazo previsto no edital de citação expedido.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.