Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso nº: 5064348-20.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Fernando Rodrigues MendesRequerido/Executado(s): Daniel Do Vale Afonso E SilvaDECISÃO Após sentença nestes autos, as partes vieram noticiar a celebração de acordo extrajudicial, pedindo a sua homologação (ev. 69).Em ev. 64, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS havia apresentado pedido de cumprimento de sentença em face de FERNANDO RODRIGUES MENDES e ACÁCIA CAETANO MACEDO.Por fim, em ev. 69 o exequente noticiou o cumprimento integral do acordo pela executada.É o necessário relatar.Decido.Inicialmente, RECEBO o cumprimento de sentença uma vez preenchidos os requisitos legais (artigo 523, do Código de Processo Civil).Contudo, ante a juntada de acordo entabulado entre as partes, passo a analisá-lo. Trata-se de direitos disponíveis, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO noticiado, para que produza seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC.Ante a informação do cumprimento da avença, considera-se cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, II.Custas finais, se houver, conforme os termos do acordo.Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já determinado a baixa de eventual restrição/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf
13/05/2025, 00:00