Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5181420-87.2020.8.09.0012Requerente(s): E C M Silva Cia Ltda MeRequerido(s): Sandra De Oliveira SilvaSENTENÇA INDEFIRO o pedido de nova pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois, além de já realizadas diversas pesquisas nos sistemas conveniados, a teimosinha foi recentemente diligenciada por este juízo (evento 119) não tendo a parte exequente demonstrado a mudança da situação econômica da executada. Ademais, a pesquisa RENAJUD já foi realizada anteriormente (evento 75), não tendo o exequente logrado êxito na localização do bem indicado (evento 86). Por fim, a pesquisa no sistema INFOJUD se mostrará inócua no presente caso, ante a extensa e variada busca de bens já realizada nos presentes autos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, também aplicado às execuções de título judicial, conforme orienta a doutrina, por meio dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Veja-se: Lei n. 9.099/1995: [...]Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. FONAJE: [...]ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Com efeito, da análise dos autos, fácil é de se perceber que o devedor não possui bens penhoráveis, considerando as inúmeras pesquisas efetuadas nos sistemas conveniados Sisbajud (eventos 16, 71, 92 e 119), RENAJUD (evento 75), SNIPER (evento 106), PREVJUD (evento 119); e ainda, a informação do antigo empregador de rescisão do vínculo empregatício da executada (evento 138), motivo pelo qual não há razões para o prosseguimento do presente feito, onerando demasiadamente os cofres públicos, já defasados, sendo evidente que o crédito perseguido sequer é suficiente para o pagamento das custas da execução. Ademais, o presente feito encontra-se com 140 atos (141 com o presente pronunciamento judicial), o protocolo da petição inicial data-se de 17/04/2020, o que onera demasiadamente os cofres públicos, indo ainda de encontro com a própria sistemática da lei de espécie. Por fim, ressalto que, nos termos do §1º, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá da prévia intimação das partes: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso solicitado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte Exequente, INTIMANDO-SE ela, logo em seguida, para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do ENUNCIADO 75 do FONAJE. Transcorrido o prazo acima, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, 28 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito