Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2012
Valor da Causa
R$ 32.266,10
Órgão julgador
5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
10/04/2026, 09:35
Intimação Efetivada
31/03/2026, 17:59
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
31/03/2026, 17:37
Intimação Expedida
31/03/2026, 17:37
Autos Conclusos
25/03/2026, 16:27
Juntada -> Petição
22/03/2026, 13:07
Intimação Efetivada
18/03/2026, 17:33
Ato Ordinatório
18/03/2026, 14:59
Intimação Expedida
18/03/2026, 14:59
Intimação Efetivada
10/03/2026, 12:10
Decisão -> deferimento
10/03/2026, 11:52
Intimação Expedida
10/03/2026, 11:52
Autos Conclusos
26/02/2026, 16:09
Juntada -> Petição
25/02/2026, 09:52
Intimação Lida
12/02/2026, 12:46
Documentos
Despacho
•31/08/2017, 11:22
Despacho
•31/08/2017, 11:22
Juntada -> Petição
22/03/2026, 13:07
Intimação Efetivada
18/03/2026, 17:33
Ato Ordinatório
18/03/2026, 14:59
Intimação Expedida
18/03/2026, 14:59
Intimação Efetivada
10/03/2026, 12:10
Decisão -> deferimento
10/03/2026, 11:52
Intimação Expedida
10/03/2026, 11:52
Autos Conclusos
26/02/2026, 16:09
Juntada -> Petição
25/02/2026, 09:52
Intimação Lida
12/02/2026, 12:46
Intimação Efetivada
05/02/2026, 16:22
Intimação Expedida
05/02/2026, 15:44
Decisão -> deferimento
05/02/2026, 15:44
Autos Conclusos
19/12/2025, 17:24
Decorrido Prazo
19/12/2025, 17:22
Juntada -> Petição
12/11/2025, 10:03
Intimação Efetivada
07/11/2025, 16:41
Intimação Expedida
07/11/2025, 15:08
Juntada -> Petição
03/11/2025, 11:39
Intimação Lida
03/11/2025, 03:14
Intimação Lida
03/11/2025, 03:05
Intimação Efetivada
22/10/2025, 17:20
Intimação Expedida
22/10/2025, 17:17
Intimação Expedida
22/10/2025, 17:10
Intimação Expedida
22/10/2025, 17:10
Certidão Expedida
09/09/2025, 17:24
Juntada de Documento
05/09/2025, 16:41
Documento Expedido
03/09/2025, 18:05
Certidão Expedida
02/09/2025, 14:08
Despacho -> Mero Expediente
01/09/2025, 18:07
Autos Conclusos
15/08/2025, 16:51
Juntada -> Petição
12/08/2025, 11:49
Intimação Efetivada
08/08/2025, 16:03
Intimação Expedida
08/08/2025, 15:53
Intimação Lida
04/08/2025, 11:09
Juntada -> Petição
04/08/2025, 11:08
Intimação Expedida
31/07/2025, 15:52
Certidão Expedida
19/05/2025, 16:20
Juntada de Documento
19/05/2025, 16:08
Documento Expedido
19/05/2025, 15:55
Juntada -> Petição
15/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0165199-75.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para publicação do Edital no Diário Eletrônico da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuária da Justiça (Assinado digitalmente)
12/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/05/2025, 17:18
Ato Ordinatório
09/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos.No caso vertente, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - ART. 256, §3º DO CPC - PESQUISAS - SISTEMAS INFOSEG, BACENJUD E SIEL - TENTATIVAS FRUSTRADAS - LOCALIZAÇÃO RÉU - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - DECISÃO CONFIRMADA. 1. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 2. "O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos"sendo que "o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos. Precedente deste TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida".(Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização do Réu e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, o que atende ao disposto no Art. 256, §3º do Código de Processo Civil. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1390998, 07294374420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado e nos demais casos expressos em lei. 2. Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis (INFOSEG, BACENJUD e SIEL) sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. 3. Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1382457, 07249685220218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos ainda a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. Esgotamento das tentativas de citação pessoal da agravante na fase de conhecimento, que perduraram de outubro de 2018 a junho de 2020. Ausência de indícios de que as diligências faltantes poderiam surtir qualquer resultado positivo. Esgotamento dos meios viáveis. Ademais, ausência de prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento da nulidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075298-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Realização de pesquisas por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Diligências realizadas nos endereços obtidos, além daqueles de cadastro da pessoa jurídica na JUCESP e na Receita Federal, que restaram infrutíferas. Pessoa jurídica que deve ser citada no endereço de seu domicílio. Desnecessária a realização de pesquisas em nome dos sócios que não são partes na demanda. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011239-14.2019.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Após tentativas de localização do réu pelos sistemas de praxe(INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e SIEL), apenas constou o endereço onde já houvera tentativa de citação (fls. 81/85).Logo, acertado o deferimento da citação por edital do autor, não havendo que se falar em nulidade pela não expedição de outros ofícios, até porque o intercâmbio de informações acaba gerando a repetição dos dados em vários sistemas e, o que torna impraticável a expedição reiterada de ofícios – além daqueles já encaminhados e, de qualquer forma, há expressa previsão da citação editalícia (art. 252, §3º, da Código de ProcessoCivil), da forma como determinada. (TJSP; Apelação Cível 1007685-67.2019.8.26.0554; Rel. Lidia Conceição; 36ª Câmara deDireito Privado; j. 17/02/2022). Incabível a alegação do Apelante que não foram esgotados os meios para sua localização pessoal. Foram realizadas pesquisas por intermédio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por convênio deste Tribunal com vários órgãos públicos. Ainda que existam outras opções para realização de diligências, o Autor não está obrigado a esgotar absolutamente todas as possibilidades neste sentido, já que realizou as diligências em quantidade satisfatória na tentativa de localização do Réu. (TJSP; Apelação Cível 1014937-33.2016.8.26.0100; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2021) (realces não originais) Ainda, outros julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de despejo cumulada com cobrança. Nulidade da citação não verificada. Citação por edital regular. Endereço indicado cujo já estava desocupado durante a tentativa de citação. Ademais, ausência de prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento da nulidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204152-44.2021.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 08/09/2021) (grifo não original). Diante do exposto, defiro o pedido de citação por edital.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniamvbc
22/04/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
15/04/2025, 17:14
Intimação Efetivada
15/04/2025, 17:14
Autos Conclusos
03/04/2025, 17:26
Juntada -> Petição
28/03/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
24/03/2025, 08:25
Mandado Não Cumprido
22/03/2025, 10:13
Mandado Expedido
18/03/2025, 14:38
Juntada -> Petição
07/03/2025, 10:15
Certidão Expedida
27/02/2025, 14:52
Intimação Efetivada
27/02/2025, 14:52
Juntada -> Petição
13/02/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0165199-75.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO &nb
06/02/2025, 00:00
Prazo Decorrido
05/02/2025, 14:57
Intimação Efetivada
05/02/2025, 14:57
Certidão Expedida
15/01/2025, 15:21
Intimação Efetivada
15/01/2025, 15:21
Mandado Não Cumprido
07/01/2025, 16:09
Mandado Expedido
11/11/2024, 15:58
Juntada -> Petição
30/10/2024, 20:07
Ato Ordinatório
23/10/2024, 18:10
Intimação Efetivada
23/10/2024, 18:10
Juntada -> Petição
22/10/2024, 12:17
Prazo Decorrido
18/10/2024, 16:41
Intimação Efetivada
18/10/2024, 16:41
Intimação Efetivada
25/09/2024, 09:32
Citação Não Efetivada
23/09/2024, 23:45
Citação Não Efetivada
23/09/2024, 23:45
Citação Expedida
22/08/2024, 23:29
Citação Expedida
22/08/2024, 23:26
Juntada -> Petição
12/08/2024, 11:35
Ato Ordinatório
05/08/2024, 16:00
Intimação Efetivada
05/08/2024, 16:00
Despacho -> Mero Expediente
11/07/2024, 18:00
Intimação Efetivada
11/07/2024, 18:00
Autos Conclusos
13/05/2024, 16:52
Juntada -> Petição
02/05/2024, 14:55
Intimação Efetivada
19/04/2024, 14:13
Juntada de Documento
19/04/2024, 10:37
Certidão Expedida
05/04/2024, 15:58
Despacho -> Mero Expediente
26/03/2024, 18:32
Intimação Efetivada
26/03/2024, 18:32
Autos Conclusos
18/03/2024, 20:09
Juntada -> Petição
12/03/2024, 16:21
Ato Ordinatório
29/02/2024, 14:42
Intimação Efetivada
29/02/2024, 14:42
Juntada -> Petição
14/02/2024, 15:21
Ato Ordinatório
02/02/2024, 12:23
Intimação Efetivada
02/02/2024, 12:23
Decisão -> Outras Decisões
18/01/2024, 18:30
Intimação Efetivada
18/01/2024, 18:30
Autos Conclusos
19/12/2023, 18:12
Juntada -> Petição -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica