Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Súmula nº 47 ENUNCIADO: O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Diante do exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e ante a ausência do pressuposto formal do processo, com fundamento no artigo 290,
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5080910-93.2025.8.09.0011Autor(a): Wesley Bruno Francisco De LimaRé(u): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WESLEY BRUNO FRANCISCO DE LIMA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.A parte autora foi intimada para apresentar comprovante de endereço registrado em seu nome ou contrato de locação/declaração de residência e comprovar documentalmente a sua hipossuficiência financeira (mov. 6), contudo o prazo para manifestação correu em branco (mov. 10).É o relatório. DECIDOSe a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319, c/c 320 do Código de Processo Civil, o juiz determinará que a parte autora a emende no prazo de 15 (quinze) dias, (artigo 321 do CPC). Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desnecessária a intimação pessoal da parte INDEFIRO a petição inicial e JULGO sem resolução de mérito a presente demanda, na forma do art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas, em atenção ao disposto no Provimento n. 04, de 06/05/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Sem honorários advocatícios a deliberar.Aparecida de Goiânia, 04 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00