Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que manteve a extinção do processo em face ao abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se observado os procedimentos corretos para extinção do processo face ao abandono da causa III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.4. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.5. Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. Teses de Julgamento: "1. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. 2. No vertente caso, patente restou a desídia, de modo que o decreto de extinção foi precedido da devida intimação pessoal do promovente e de seu advogado e, assim, mostra-se o mesmo acertado e não configura óbice ao acesso à Justiça, ao contrário, evidencia o desinteresse do promovente. 3. AAnte da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 240. TJGO, Súmula n.º 30. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129684-73.2007.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A AGRAVADO: FÁBIO MEIRELES LOUZADA RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 135. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno e, deixando de reconsiderar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, levo o apelo ao crivo do Colegiado. Nos termos do relato, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão monocrática (mov. n.º 105), por meio da qual esta relatoria, com arrimo na Súmula nº 30, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao apelo da ora agravante e manteve a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa – GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada em desfavor de FÁBIO MEIRELES LOUZADA, que extinguiu o feito por abandono da causa. Da detida leitura do processo denota-se que, após ajuizamento da ação de execução, o executado não fora encontrado e, por conseguinte, fora citado por edital, mas não lhe foi nomeado curador. Deferida a busca de valores em suas contas, deu-se o prosseguimento do feito para cumprir atos expropriatórios e, no movimento n.º 84, fora encaminhado Ofício pelo DETRAN/DF solicitando a retirada da restrição incidente sobre o veículo placa JEM1206, para que conste “circulação”, possibilitando a sua inclusão em hasta pública. Intimada a parte exequente, em sequência para recolher as custas necessárias para pesquisa via DOI, manteve-se inerte o autor (movs. 85 e 88). Sobreveio, então, prolatação da sentença, por meio da qual o dirigente processual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por constatar o abandono de causa, sob fundamento de que o processo restou pendente de efetivo andamento há mais de 06 (seis) meses (mov. nº 91). Insatisfeito com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. n.º 99), no qual alegou o desacerto da sentença extintiva, eis que incomportável ao caso, na medida em que não foi cumprido o disposto no § 1º, do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, merecendo reparos a fim de se prosseguir com o feito. Destaca que o abandono de causa só pode ser configurado mediante a observância de intimações rigorosas, que preservem o direito ao contraditório e a ampla defesa. Argui que a apelante foi prejudicada por uma comunicação processual falha, que nunca lhe permitiu corrigir supostas omissões. Explica que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 240, estabelece que a extinção por abandono depende de requerimento do réu, o que também não ocorreu e explica, apoiado na doutrina, que a extinção sem tal requerimento é abusiva e contraria o princípio da continuidade processual. Ressalta que a decisão em primeira instância desconsiderou a obrigatoriedade de intimação prévia do advogado da parte autora, prevista na Súmula 30 do TJGO. Assevera que o novo CPC prioriza a análise do mérito, de modo a evitar a extinção de processos com base em questões formais, sempre que for possível sanar eventuais falhas. Aduz que, ainda na primeira instância, houve determinação pelo Juízo para que esta Agravante fosse regularmente intimada para o recolhimento de custas, intimação esta jamais tentada. Assevera que a movimentação do 84, em nada noticia a necessária intimação exposta no item 82, em violação à Súm. 240, STJ. Verbera que o réu nunca requereu a extinção do feito, o que invalida a decisão. Pontua que ao desconsiderar a ausência desse requisito, a decisão agravada compromete não apenas a regularidade processual, mas também a confiança da parte autora no sistema judiciário como garantidor de seus direitos. Clama seja aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, orienta que as decisões judiciais devem privilegiar a substância das controvérsias, evitando extinções que se baseiem exclusivamente em questões formais. Pois bem. Desde logo, afirmo que o inconformismo do agravante não prospera, sendo que o motivo para o desprovimento do recurso não diverge daquele já exarado no decisum atacado. Isto porque os argumentos apresentados são os mesmos constantes nas razões de sua apelação cível, sem qualquer documentação adicional que corrobore as alegações. Ressalto que a decisão vergastada analisou minuciosamente a questão apresentada no apelo e fundamentou de maneira cristalina as razões pelas quais a pretensão recursal não merece acolhimento. Assim, o que o recorrente realmente almeja é reacender a discussão sobre matéria já decidida, com o intuito de fazer prevalecer seu entendimento, o que lhe é vedado. Rememoro que a extinção do processo fulcrada no abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado, pessoalmente e via advogado, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, hipótese vertida na presente demanda. Sobre o tema, preconiza o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…).III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…)§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Em escólios ao referendado no aludido dispositivo legal, este Tribunal de Justiça sumulou a questão assim dispondo: “Súmula 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Considerando mencionadas premissas, cotejando-as aos fatos narrados, nota-se que, de fato, foi observada a cogência do art. 485. No vertente caso, uma vez que o exequente pugnou pela expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões de São Sebastião/DF, para que informasse os bens que teriam sido transferidos para Otávio nos autos da ação de divórcio, ao no qual também requereu ainda, a busca de bens em face do executado e de sua ex-cônjuge, Vera- mov. 75; foi expedido Ofício ao Detran – mov. 77/80, bem como liberada a restrição renajud- mov. 76. Nota-se, em sequência, na mov. 82, o magistrado indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões de São Sebastião/DF, bem como rejeitou a alegação de fraude à execução em relação a Otávio Ribeiro. Oportunidade em que deferiu a pesquisa via DOI e determinou a intimação da parte exequente para recolher as custas necessárias para utilização dos sistemas conveniados, em especial via INFOJUD. Ademais, por meio da decisão do mov. n.º 82, o dirigente processual proferiu decisão, na qual assim deliberou: “2. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões de São Sebastião/DF, na medida em que o acordo revelando quais bens foram transferidos ao cônjuge do devedor JÁ foi juntado neste processo pela própria exequente (mov. 09, arq. 03).3. Da alegação de fraude à execução em relação ao executado e seu filho, Otávio:Pois bem. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (a) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (b) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (c) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792 do CPC).No presente caso, do conjunto probatório dos autos, tenho que a exequente não cumpriu com o ônus que lhe competia, pois NÃO restou demonstrada a ocorrência de fraude à execução.Sim, pois ao que verifico do acordo formulado nos autos da ação de divórcio (2015.12.1.000478-8) NENHUM dos bens pertencentes ao devedor foi atribuído ao seu filho, Otávio.Deveras, a documentação indica que o casal possuía os seguintes bens: a) direitos de posse sobre o imóvel sito no Condomínio Quintas Itaipu, Lotes 23 e 25, São Sebastião/DF; b) imóvel rural localizado em Encruzilhada do Sul, bem como edificações e plantações nele existentes; c) chácara localizada na fazenda Paranoã; d) três equinos; e) um caminhão VW7 110, ano 2005/2005, placa JFQ3837.Dos bens acima descritos, os de itens “a” e “b” couberam à Vera e os demais, ao próprio executado. Por sua vez, nenhum bem foi transferido a Otávio Ribeiro na transação.Vale dizer que este é o único documento que fundamenta a pretensão da exequente, inexistindo qualquer outro que respalde a sua alegação de fraude.Com efeito, inexistindo prova nos autos de que Otávio Ribeiro foi beneficiado com a disposição gratuita ou onerosa de algum dos bens que integram o patrimônio do devedor, a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude se impõe.4. Diante disto, REJEITO a alegação de fraude à execução deduzida à seq. 9 em relação a Otávio Ribeiro.5. Noutro giro, a parte exequente pugna pela pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).Malgrado a pesquisa via DOI não tenha se revelado frutífera na maioria dos casos, omo a execução corre em benefício ao exequente e considerando o dever de lhe conferir a máxima efetividade, DEFIRO o pedido de consulta.5.1. Intime-se a parte exequente para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para consulta ao referido sistema.5.2. Em seguida, encaminhem os autos à CACE para buscas via INFOJUD - DOI, devendo anexar o resultado da pesquisa em até 05 (cinco) dias.5.3. Em caso de inércia do exequente quanto ao pagamento das custas, restará preclusa a oportunidade de consulta ao referido sistema e será presumida a perda de seu interesse no prosseguimento do feito. Nesta hipótese, antes de encaminhar os autos à conclusão para extinção, a Escrivania deverá intimar o exequente pessoalmente para impulsionar o feito em até 05 (cinco) dias.” (grifei). Ademais, o patrono do exequente foi efetivamente intimado de soerguida decisão, de forma eletrônica, consoante movimento n.º 83, sendo certificado, em seguida, o transcurso in albis do prazo para a parte promovente se manifestar no processo/recolher custas. Expediu-se, então, intimação para o promovente pelo sistema e-cartas (mov. n.º 86), devidamente lida conforme demonstra o mov. n.º 88. Notadamente o decisum do mov. n.º 82, prolatado aos dias 23/01/2024, adverte, de forma expressa, que a inércia do promovente implicará na extinção da demanda por abandono do processo. A par disso o julgador, tão somente por meio da sentença proferida aos dais 08/08/2024, extinguiu o feito, prazo muito superior ao previsto em lei. Conforme preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte Autora. De igual modo, a lei processual civil prevê a intimação pessoal e a do advogado nos casos de extinção do processo quando este ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que competir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No vertente caso, patente restou a desídia, de modo que o decreto de extinção foi precedido da devida intimação pessoal do promovente e de seu advogado e, assim, mostra-se o mesmo acertado e não configura óbice ao acesso à Justiça, ao contrário, evidencia o desinteresse do promovente. Nesse sentido, TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0367572-35.2009.8.09.0105, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024. Dessa forma, verifica-se que o objetivo da pretensão recursal é apenas alterar o decisum recorrido, não havendo qualquer razão para retratação. De mais a mais, a mera reprodução de argumentos já apresentados e analisados nos autos, como ocorre no caso em epígrafe, não possui o condão de modificar a convicção já adotada, de modo a alterar o rumo da decisão agravada. Eis, em corroboração, o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. I - (…). Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5623720-37.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão monocrática do mov. n.º 105 e, assim sendo, submeto à questão ao julgamento da egrégia 9ª Câmara Cível desta Corte, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É como voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(364/LRF) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129684-73.2007.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A AGRAVADO: FÁBIO MEIRELES LOUZADA RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que manteve a extinção do processo em face ao abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se observado os procedimentos corretos para extinção do processo face ao abandono da causa III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.4. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.5. Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. Teses de Julgamento: "1. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. 2. No vertente caso, patente restou a desídia, de modo que o decreto de extinção foi precedido da devida intimação pessoal do promovente e de seu advogado e, assim, mostra-se o mesmo acertado e não configura óbice ao acesso à Justiça, ao contrário, evidencia o desinteresse do promovente. 3. AAnte da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso III.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 240. TJGO, Súmula n.º 30. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129684-73.2007.8.09.0044, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau (A)